OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS
EXIBIÇÃO DURANTE O ANO 2000
RESUMO: Fica fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a tabela a seguir.
DECRETO Nº 3.513, de 19.06.00
(DOU de 20.06.00)
Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1o - É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela:
SALAS |
TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE |
1 sala |
28
dias |
Art. 2º - A tabela constante do artigo anterior
refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas
ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa.
Art. 3o - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4o - O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3o do art. 29 da Lei no 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Parágrafo único - A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 5o - A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort