OBRAS CINEMATOGRÁFICAS BRASILEIRAS
EXIBIÇÃO DURANTE O ANO 2000

RESUMO: Fica fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a tabela a seguir.

DECRETO Nº 3.513, de 19.06.00
(DOU de 20.06.00)

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1o - É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2000, conforme a seguinte tabela:

SALAS

TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

1 sala
2 salas
3 salas
4 salas
5 salas
6 salas
7 salas
8 salas
9 salas
10 salas
11 salas
mais de 11 salas

28 dias
56 dias
84 dias
112 dias
140 dias
154 dias
175 dias
182 dias
196 dias
210 dias
217 dias
217 dias + 7 dias por sala

 Art. 2º - A tabela constante do artigo anterior refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto, pertencentes à mesma empresa.

Art. 3o - As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2o do art. 29 da Lei no 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4o - O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria do Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3o do art. 29 da Lei no 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único - A Secretaria do Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5o - A Secretaria do Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 19 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Weffort

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