EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS DE EMPREGO IMEDIATO NA CONSTRUÇÃO
CIVIL PARA USO EXCLUSIVO EM OBRAS PÚBLICAS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

RESUMO: A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

DECRETO Nº 3.358, de 02.02.00
(DOU de 03.02.00)

Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que "acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, decreta:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

Condições da Extração

Art. 2º - A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 3º - O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

§ 1º - Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

§ 2º - A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.

Requerimento de Registro de Extração

Art. 4º - O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução:

I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - indicação da substância mineral a ser extraída;

III - memorial contendo:

a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;

c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;

IV - planta de situação e memorial descritivo da área;

V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 1º - Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º - A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado.

§ 3º - Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

§ 5º - Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

Art. 5º - O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração.

Prazo do Registro

Art. 6º - O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.

Expedição da Declaração de Registro

Art. 7º - Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial.

Vedações

Art. 8º - São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto.

Aditamento de nova Substância Mineral

Art. 9º - É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.

Cancelamento do Registro

Art. 10 - O registro de extração será cancelado:

I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

Art. 11 - Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Direito de Prioridade

Art. 12 - Será respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.

Art. 13 - O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complemen-tares, se necessários, à aplicação deste Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Rodolpho Tourinho Neto

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