CONFEA
SERVIÇOS DE DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E SIMILARES - REGISTRO E ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
RESUMO: Toda pessoa jurídica que executa serviços de desinsetização, desratização e similares só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no Crea, bem como o dos profissionais de seu quadro técnico.
DECISÃO NORMATIVA
CONFEA Nº 67, de 16.06.00
(DOU de 20.07.00)
Dispõe sobre o registro e a anotação de responsabilidade técnica das empresas e dos profissionais prestadores de serviços de desinsetização, desratização e similares.
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e transformado em Estatuto Provisório pela Resolução nº 420, de 30 de junho de 1998, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
CONSIDERANDO que esse mesmo dispositivo legal impõe a obrigatoriedade de anotação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos serviços prestados por essas empresas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e o Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990, conceituam agrotóxicos como produtos químicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 7.802, de1989, e o Decreto nº 98.816, de 1990, ao disporem "sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins", contemplam os produtos de uso domissanitários;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 98.816, de 1990, conceitua produtos afins como os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental;
CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto nº 98.816, de 1990, esclarece que produtos agrotóxicos e afins, de uso domissanitário, são aqueles com finalidade de uso nos domicílios, peridomicílios, edifícios públicos e coletivos e em áreas urbanas;
CONSIDERANDO que as empresas denominadas "dedetizadoras" realizam serviço de defesa sanitária de ambientes, objetivando saneamento, segurança e conforto ambientais e utilizam, para isso, produtos químicos tóxicos, tecnicamente conhecidos como produtos domissanitários,
DECIDE:
Art. 1º -Toda pessoa jurídica que executa serviços de desinsetização, desratização e similares, só poderá iniciar suas atividades depois de promover o competente registro no CREA, bem como o dos profissionais de seu quadro técnico.
Art. 2º -Todo serviço de desinsetização, desratização ou similar somente será executado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, de acordo com as atividades discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA.
§ 1º - Consideram-se habilitados a exercer as atividades a seguir relacionadas, os seguintes profissionais:
I - formulação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico e engenheiro sanitarista; e
II - supervisão ao manuseio e à aplicação de produtos domissanitários: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, engenheiro químico, engenheiro sanitarista, tecnólogos e os técnicos destas áreas de habilitação.
§ 2º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Art. 3º -Todo contrato, escrito ou verbal, para execução de serviço objeto desta Decisão Normativa, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA, em cuja jurisdição for exercida a atividade.
Art. 4º - Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Wilson Lang
Presidente do Conselho