INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E REMESSA DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
RESUMO: As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de 31 de março de 2001, inclusive, o documento de Informações Financeiras Trimestrais - IFT.
CIRCULAR BACEN Nº
2.990, de 28.06.00
(DOU de 30.06.00)
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e remessa de informações financeiras trimestrais.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978, e tendo em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, decidiu:
Art. 1º - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar ao final de cada trimestre civil, a partir da data-base de 31 de março de 2001, inclusive, o documento Informações Financeiras Trimestrais - IFT.
Art. 2º - O documento de que trata o artigo anterior deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - informações cadastrais;
II - demonstrações financeiras;
III - notas explicativas e quadros analíticos para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do período;
IV - participações em sociedades controladas e coligadas;
V - políticas da instituição quanto à captação e aplicação de recursos;
VI - políticas adotadas para gerenciamento de riscos;
VII - dados estatísticos complementares;
VIII - relatório da revisão especial por parte da auditoria independente;
IX - outras informações necessárias ao acompanhamento e supervisão das atividades da instituição.
Parágrafo único - A estrutura da IFT será objeto de divulgação pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 3º - A IFT deve ser remetida ao Banco Central do Brasil até 45 dias após a respectiva data-base, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO/CÓDIGO CADOC
Agências de Fomento/05.1.4.001-3
Associações de Poupança e Empréstimo/12.1.4.001-3
Bancos Comerciais/20.1.4.001-2
Bancos de Desenvolvimento/22.1.4.001-0
Bancos de Investimento/24.1.4.001-8
Bancos Múltiplos/26.1.4.001-6
BNDES/28.0.4.001-1
Caixa Econômica Federal/38.0.4.001-8
Companhias Hipotecárias/39.1.4.001-0
Sociedades de Arrendamento Mercantil/77.1.4.001-0
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários/79.1.4.001-8
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento/81.1.4.001-3
Sociedades de Crédito Imobiliário/83.1.4.001-1
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários/85.1.4.001-9.
Art. 4º - O documento de que trata o art. 1º deve ser objeto de revisão especial, na forma estabelecida pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, por parte da auditoria independente, observadas as disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolução nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Darcy da Silva
Alves
Diretor