SOCIEDADES COOPERATIVAS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram fixadas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 145, de 09.12.99 (DOU de 10.12.99), as normas para apuração da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para Seguridade Social - Cofins devidas pelas sociedades cooperativas em geral, as quais examinaremos neste trabalho.

 2. BASE DE CÁLCULO

As contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas sociedades cooperativas em geral, serão calculadas com base no seu faturamento mensal.

O faturamento corresponde à receita bruta mensal da sociedade cooperativa.

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela sociedade cooperativa, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.  

3. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, as sociedades cooperativas poderão excluir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca-dorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quando cobrados do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

III - reversões de provisões operacionais e recupe-rações de créditos baixados como perda, que não repre-sentem ingressos de novas receitas;

IV - receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente;

V - repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

Nota: A exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identi-ficação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

VI - receitas de venda de bens e mercadorias a asso-ciados;

VII - receitas decorrentes da prestação, aos asso-ciados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

VIII - receitas decorrentes do beneficiamento, armaze-namento e industrialização de produto do associado;

IX - receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições finan-ceiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

X - "Sobras Líquidas" apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, após a destinação para consti-tuição da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social (Rates) e para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, efetivamente distribuídas.

Na comercialização de produtos agropecuários reali-zada a prazo, a cooperativa poderá excluir, da receita bruta mensal, o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado.

Ressalte-se que os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

Observe-se ainda que a entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.  

4. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - FOLHA DE PAGAMENTO

Havendo a exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS-Faturamento, de qualquer dos valores mencionados nos números V a X do item anterior, a contribuição para o PIS/Pasep incidirá também sobre folha de salários, à alíquota de 1%.

4.1 - Contribuição ao Pis - Folha Devida Pela Ocb e Oec

A contribuição para o PIS/Pasep devida pela Organi-zação das Cooperativas Brasileiras - OCB e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas prevista no art. 105, § 1º, da Lei nº 5.764/71, será determinada com base na folha de salários à alíquota de um por cento.

 5. COOPERATIVAS DE CRÉDITO

A sociedade cooperativa de crédito poderá deduzir da receita bruta mensal os valores correspondentes a:

I - despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições financeiras;

III - perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

IV - perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operação de hedge.  

6. RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS

As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pela retenção e recolhimento dos valores correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devido pelo associado pessoa jurídica, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/96.

 7. ISENÇÕES

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, e, portanto, não integram a base de cálculo dessas contribuições, as receitas decorrentes de:

I - exportação de produtos para o Exterior;

II - serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

III - fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

IV - transporte internacional de cargas e passageiros;

V - vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior.

VI - vendas, com o fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

7.1 - Receitas Não Alcançadas Pela Isenção

As isenções não alcançam as receitas de vendas efetuadas a:

I - empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;

II - empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

III - estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

 8. PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

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