REFIS - TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
PELAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO PROGRAMA
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram disciplinados, por meio da Instrução Normativa SRF nº 45, de 28.04.00 (DOU de 02.05.00), os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas obrigadas à tributação com base no lucro real, mas optantes pela tributação com base no lucro presumido, inclusive as Sociedades em Conta de Participação - SCP, no período em que estiverem incluídas no Programa de Recuperação Fiscal-Refis.

 2. PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO

Poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, ainda que obrigadas à tributação pelo lucro real, as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior;

III - que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

IV - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa. 

Vale observar que a opção é irretratável para todo o ano-calendário, exceto para o ano-calendário 2000 e no caso da exclusão da pessoa jurídica do Refis.

2.1 - Pessoa Jurídica Que Auferir Rendimentos do Exterior

Para efeito de determinação do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos, os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e ganhos forem auferidos, observando-se o seguinte:

I - do Imposto de Renda apurado no Brasil poderá ser deduzido aquele pago no Exterior, obedecidas as regras estabelecidas na legislação vigente, limitada:

a) ao valor do imposto pago no Exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido;

b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do Exterior;

II - o valor do imposto pago no Exterior, que exceder o valor compensável com o Imposto de Renda devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, e rendimentos e ganhos de capital auferidos no Exterior, poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em virtude da adição de tais valores à sua base de cálculo.

2.2 - Pessoa Jurídica Que Queira Usufruir de Benefícios Fiscais

A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do Imposto de Renda deverá, para efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:

I - aplicar o percentual de presunção para determinação do lucro presumido, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução do Imposto de Renda;

II - aplicar os respectivos percentuais de redução do Imposto de Renda sobre o valor apurado no número I acima;

III - aplicar o percentual de presunção para determinação do lucro presumido, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas (arts. 19 e 25, I, da Lei nº 9.430/96), relativas aos estabelecimentos que gozem de isenção do Imposto de Renda;

IV - efetuar a soma dos valores apurados nos números II e III;

V - determinar a razão entre o valor apurado na forma do item acima e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente de variação cambial (art. 31 da Medida Provisória nº 1.991-16/00);

VI - o valor a ser deduzido do Imposto de Renda corresponderá à aplicação do percentual determinado na forma do número V sobre o imposto apurado com base no lucro presumido;

VII - o valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções mencionadas não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.

3. OPÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO 2000

Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção pelo Refis, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observando-se que:

I - caso a opção tenha sido exercida no primeiro trimestre-calendário, o valor do Imposto de Renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de janeiro e fevereiro, será compensado com o Imposto de Renda devido, segundo o regime de tributação com base no lucro presumido;

II - caso a opção tenha sido exercida no mês de abril de 2000, a pessoa jurídica, que tiver optado pelo pagamento do imposto sobre a base de cálculo mensal estimada, deverá apurar o lucro real correspondente ao período de 1º de janeiro a 31 de março, observado o seguinte:

a) o pagamento do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de abril;

b) os saldos negativos de Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido serão restituídos ou compensados a partir do mês de abril de 2000.

 4. EXCLUSÃO DO REFIS

Ocorrendo a exclusão do Refis das pessoas jurídicas referidas no item 2, o Imposto de Renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.

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