REFIS -
PARCELAMENTO
Regras Para Determinação do Valor Mensal
Sumário
1. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA TJLP
A Resolução CG/Refis nº 4, de 28.04.00 (DOU de 02.05.00), fixou as regras para fins de determinação do valor mensal das dívidas parceladas no âmbito do Refis.
Para esse efeito, a Secretaria da Receita Federal - SRF divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada de forma linear a partir da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.
A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000 foi fixada em 0,9167%.
2. APURAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MENSAL
O valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no Refis corresponderá ao resultado da aplicação do percentual (0,3%, 0,6%, 1,2% ou 1,5%), conforme o regime de tributação a que estiver sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.
No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.
2.1 - Parcelamento Alternativo
Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.
Para esse efeito, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas pela SRF.
Exemplo:
- Parcelamento alternativo
- Parcela de R$ 300,00
- Vencimento: 31.05.00
- Opção pelo Refis: 28.04.00
- TJLP mensal do período: 0,9167%
- TJLP acumulada no período (abril e maio) = 1,8334%
- Valor a recolher em 31.05.00 = R$ 300,00 x 1,8334% = R$ 5,50 + R$ 300,00 = R$ 305,50
2.2 - Prestação Inferior a R$ 10,00
Quando o valor da prestação resultar inferior a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer quando a soma dos valores apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.
Na hipótese em que, acumulados os valores das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.
3. PAGAMENTO EM ATRASO
No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.
Exemplo:
Considerando-se que determinada pessoa jurídica enquadrada no Simples optou pelo Refis em 28.04.00, no entanto, não recolheu a 1ª parcela nesta data, com base na receita bruta do mês de março/00:
- Receita bruta referente a março/00 | R$ | 50.000,00 |
(X) percentual para determinar a parcela | 0,3 |
|
(=) valor da parcela | R$ | 150,00 |
- Valor da parcela | R$ | 150,00 |
(x) TJLP acumulada no período (0,9167% x 2) | 1,8334% |
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(=) valor dos juros | R$ | 2,75 |
- valor da parcela | R$ | 150,00 |
(+) valor dos juros | R$ | 2,75 |
(=) valor a recolher | R$ | 152,75 |
Neste caso, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.
4. COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR
O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas seguintes parcelas:
I - principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;
II - juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.
5. AMORTIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
Para os efeitos do sistema de amortização do Refis, a prestação mensal determinada na forma mencionada no item 2 será decomposta nas seguintes parcelas:
I - amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga;
II - juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do número I acima.
No mês da opção pelo Refis, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.
6. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PELA SRF
Os créditos próprios ou de terceiros relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis, não utilizados para compensação de valores relativos a multa de mora ou de ofício e de juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, serão compensados pela SRF mediante dedução total ou parcial do valor a restituir ou a ressarcir do valor do débito do contribuinte.
Essa regra aplica-se, inclusive, a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
7. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS
A consolidação dos débitos incluídos no âmbito do Refis e do parcelamento alternativo será efetuada pela SRF, e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que vierem a ser confessados para fins de inclusão no Refis.
A liquidação dos valores relativos à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.
Para esse efeito, a PGFN e o INSS remeterão à SRF os débitos por eles controlados, relativos às pessoas jurídicas optantes.