REFIS - PARCELAMENTO
Regras Para Determinação do Valor Mensal

 Sumário

1. ATUALIZAÇÃO COM BASE NA TJLP

A Resolução CG/Refis nº 4, de 28.04.00 (DOU de 02.05.00), fixou as regras para fins de determinação do valor mensal das dívidas parceladas no âmbito do Refis.

Para esse efeito, a Secretaria da Receita Federal - SRF divulgará a variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada de forma linear a partir da taxa trimestral fixada pelo Banco Central do Brasil.

A TJLP mensal para o segundo trimestre de 2000 foi fixada em 0,9167%.  

2. APURAÇÃO DO VALOR DA PARCELA MENSAL

O valor da prestação mensal referente aos débitos incluídos no Refis corresponderá ao resultado da aplicação do percentual (0,3%, 0,6%, 1,2% ou 1,5%), conforme o regime de tributação a que estiver sujeita a empresa, sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior.

No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real ou arbitrado, o percentual referido será aplicado segundo a natureza da atividade exercida.

2.1 - Parcelamento Alternativo

Na hipótese do parcelamento alternativo, incidirá sobre o valor de cada prestação a TJLP acumulada do mês da formalização da opção até o mês do efetivo pagamento.

Para esse efeito, a TJLP acumulada será determinada pela soma das taxas mensais, estabelecidas pela SRF.

Exemplo:

- Parcelamento alternativo
- Parcela de R$ 300,00
- Vencimento: 31.05.00
- Opção pelo Refis: 28.04.00
- TJLP mensal do período: 0,9167%
- TJLP acumulada no período (abril e maio) = 1,8334%
- Valor a recolher em 31.05.00 = R$ 300,00 x 1,8334% = R$ 5,50 + R$ 300,00 = R$ 305,50

2.2 - Prestação Inferior a R$ 10,00

Quando o valor da prestação resultar inferior a R$ 10,00, o pagamento só deverá ocorrer quando a soma dos valores apurados em meses subseqüentes atingir esse limite.

Na hipótese em que, acumulados os valores das prestações por nove meses, não tiver sido atingido o limite de R$ 10,00, deverá ser pago este valor.

3. PAGAMENTO EM ATRASO

No caso de atraso no pagamento, a parcela paga fora do prazo sofrerá a incidência da TJLP incorrida no período compreendido entre o mês em que era devida e o mês em que for paga.

Exemplo:

Considerando-se que determinada pessoa jurídica enquadrada no Simples optou pelo Refis em 28.04.00, no entanto, não recolheu a 1ª parcela nesta data, com base na receita bruta do mês de março/00:

- Receita bruta referente a março/00 R$

50.000,00

(X) percentual para determinar a parcela

0,3

(=) valor da parcela R$

150,00

- Valor da parcela R$

150,00

(x) TJLP acumulada no período (0,9167% x 2)

1,8334%

(=) valor dos juros R$

2,75

- valor da parcela R$

150,00

(+) valor dos juros R$

2,75

(=) valor a recolher R$

152,75

Neste caso, a TJLP não será utilizada para fins de amortização do débito consolidado.

 4. COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR

O saldo devedor do parcelamento será decomposto nas seguintes parcelas:

I - principal, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, deduzida a parcela de amortização contida na prestação paga;

II - juros, constituído pelo respectivo saldo do mês anterior, acrescido dos juros incorridos no mês, correspondentes à TJLP incidente sobre o saldo do principal referente ao mês anterior, deduzida a parcela de juros contida na prestação paga.

 5. AMORTIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

Para os efeitos do sistema de amortização do Refis, a prestação mensal determinada na forma mencionada no item 2 será decomposta nas seguintes parcelas:

I - amortização, obtida da relação entre o saldo do principal e o saldo devedor, ambos do mês anterior, aplicada ao valor da prestação paga;

II - juros, obtida da diferença entre o valor da prestação paga e a amortização calculada na forma do número I acima.

No mês da opção pelo Refis, o saldo do principal e o saldo devedor serão iguais ao montante do débito consolidado, deduzido o valor da prestação paga.  

6. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PELA SRF

Os créditos próprios ou de terceiros relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito do Refis, não utilizados para compensação de valores relativos a multa de mora ou de ofício e de juros moratórios, inclusive os relativos a débitos inscritos em dívida ativa, serão compensados pela SRF mediante dedução total ou parcial do valor a restituir ou a ressarcir do valor do débito do contribuinte.

Essa regra aplica-se, inclusive, a créditos apurados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

 7. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS

A consolidação dos débitos incluídos no âmbito do Refis e do parcelamento alternativo será efetuada pela SRF, e terá por base os valores anteriormente declarados ou confessados pela pessoa jurídica à SRF e ao INSS, bem assim aos débitos que vierem a ser confessados para fins de inclusão no Refis.

A liquidação dos valores relativos à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, mediante a compensação de créditos e a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, será realizada antes da consolidação.

Para esse efeito, a PGFN e o INSS remeterão à SRF os débitos por eles controlados, relativos às pessoas jurídicas optantes.

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