REFIS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Alterações
Por ocasião da reedição da Medida Provisória nº 2.061-1/00, sob o nº 2.061-2, de 30.12.00 (DOU de 01.12.00), foi alterado o artigo 3º que trata do recolhimento das parcelas pelas pessoas jurídicas optantes pelo Refis, com base na Lei nº 10.002/00.
De acordo com a nova redação da Medida Provisória, a pessoa jurídica optante pelo Refis, a partir de 01.12.00, com base na receita bruta, deverá pagar as 6 (seis) primeiras parcelas de acordo com os seguintes percentuais, aplicáveis sobre a receita bruta do mês anterior:
a) Simples e entidades imunes ou isentas - 0,6%;
b) Lucro presumido - 1,2%;
c) Lucro real - atividades de comércio, indústria, transporte, construção civil, ensino e médico-hospitalares - 2,4%;
Outras atividades - 3,0%.
Na hipótese das empresas que optarem pelo parcelamento alternativo deverão recolher, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
Entendemos que essa nova regra de cálculo das parcelas se aplica somente às pessoas jurídicas que efetuarem a opção pelo Refis a partir de 01.12.00. As pessoas jurídicas que formalizaram a opção até 30.11.00 devem observar o disposto na Medida Provisória nº 2.061-1/00, cujos procedimentos foram examinados no Boletim INFORMARE nº 43-A/00, deste caderno.