REFIS - PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 01.03 E 15.09.00
Código do Darf

O art. 2º da MP nº 2.061/00 concede, excepcionalmente, parcelamento especial para as pessoas jurídicas já optantes ou que ainda vão optar pelo Refis (na modalidade receita bruta ou alternativo) dos tributos/contribuições vencidos entre 1º de março e 15 de setembro/00 em seis parcelas, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte:

I - Aos débitos assim parcelados aplicam-se as regras previstas para o parcelamento normal, ou seja, os débitos serão acrescidos de multas e juros calculados com base na taxa Selic até a data do parcelamento. A partir do parcelamento, o valor do débito total sujeita-se aos juros com base na taxa Selic acumulada a partir dessa data e de 1% no mês do pagamento;

II - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - Os pagamentos relativos ao parcelamento, quando realizados pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Refis, deverão ser efetuados por meio do Darf mediante utilização do código 8658 (AD Cosar nº 44, de 14.11.00);

IV - A inadimplência das parcelas do parcelamento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, implica em exclusão da pessoa jurídica do Refis, mediante ato do Comitê Gestor.

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