REFIS - NOVO PRAZO PARA OPÇÃO
Regras

 Sumário

1. NOVO PRAZO PARA OPÇÃO

O prazo para opção do Refis, que inicialmente foi até 28 de abril de 2000, foi reaberto, por meio da Lei nº 10.002/00 (DOU de 15.09.00), podendo as empresas realizarem a referida opção até 90 dias contados da data da publicação da mencionada lei, ou seja, até o dia 13 de dezembro de 2000. O novo prazo de opção se aplica também ao parcelamento alternativo e aos débitos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 5º da MP nº 2.061/00).

O Programa de Recuperação Fiscal - Refis foi instituído pela Medida Provisória nº 2.004-4/00,convertida na Lei nº 9.964/00 e regulamentado pelo Decreto nº 3.342/00 e destina-se a promover a regularização de créditos da União, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Medida Provisória nº 2.061, de 29 de setembro de 2000 (DOU de 02.10.00), introduziu alterações na Lei nº 9.964/00 e trouxe novas regras em relação à opção pelo Refis a partir de 15.09.2000, as quais examinamos neste trabalho.

1.1 - Débitos Abrangidos

Estão abrangidos pelo Refis os débitos de pessoas jurídicas, cujos fatos geradores ocorreram até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Para esse efeito, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

1.2 - Débitos Não Alcançados

O Refis não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações públicas e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1º de outubro de 1999;

IV - de entidades financeiras e assemelhadas e empresas que explorem a atividade de factoring;

V - relativos a impostos de competência estadual ou municipal incluídos, mediante convênio, no Simples.

1.3 - Ingresso no Refis

O ingresso no Refis dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos anteriormente, implicando na inclusão da totalidade dos débitos em nome da pessoa jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

1.4 - Formalização da Opção

A formalização da opção dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do Refis, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A opção pelo Refis poderá ser formalizada, mediante utilização do "Termo de Opção do Refis", conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor, que será obtido por meio da Internet, nas páginas da Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e INSS, observando-se que o Termo de Opção do Refis será:

I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;

II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos autorizados, para esse fim, pelo Comitê Gestor.

1.4.1 - Recibo de Entrega

No recibo de entrega do Termo de Opção do Refis constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do Refis, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade da pessoa jurídica optante.

Nota: Sobre as normas para opção pelo Refis, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 08-A/00, deste caderno.

2. DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS - INCIDÊNCIA DE JUROS

Com a alteração introduzida pelo art. 1º da MP nº 2.061/00, os débitos incluídos no Refis, para os contribuintes que já fizeram a opção em abril e os novos optantes, ficam sujeitos à incidência de juros com base na TJLP, a partir de 01.03.00 e não a partir da data da consolidação como estava previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964/00.

3. DÉBITOS VENCIDOS ENTRE 01.03 E 15.09.00 - PARCELAMENTO ESPECIAL

O art. 2º da MP nº 2.061/00 concede, excepcionalmente, parcelamento especial para as pessoas jurídicas já optantes ou que ainda vão optar pelo Refis (na modalidade receita bruta ou alternativo) dos tributos/contribuições vencidos entre 1º de março e de 15 de setembro/00 em seis parcelas, iguais e sucessivas, observando-se o seguinte:

I - aos débitos assim parcelados aplicam-se as regras previstas para o parcelamento normal, ou seja, os débitos serão acrescidos de multas e juros calculados com base na taxa Selic até a data do parcelamento. A partir do parcelamento o valor do débito total sujeita-se aos juros com base na taxa Selic acumulada a partir dessa data e de 1% no mês do pagamento.

Exemplo: débito parcelado R$ 300,00 : 6 = R$ 50,00

1ª parcela = R$ 50,00

2ª parcela = R$ 300,00 - R$ 50,00 = R$250,00 X 1% de juros = R$ 252,50 : 5 = valor da 2ª parcela = R$ 50,50

3ª parcela = R$ 252,50 - R$ 50,50 = R$ 202,00 x Selic + 1% : 4 = 3ª parcela

e assim sucessivamente.

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

III - o parcelamento será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.

IV - a inadimplência das parcelas do parcelamento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, implica em exclusão da pessoa jurídica do Refis, mediante ato do Comitê Gestor.

4. NOVAS OPÇÕES AO REFIS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS

O art. 3º da MP nº 2.061/00 estabelece as condições para recolhimento das parcelas do Refis, com base na receita bruta ou alternativo, para os contribuintes que fizerem a opção no novo prazo.

Assim, na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002/00, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no Refis, relativas aos meses de abril até o mês da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000, inclusive, até o mês do pagamento da parcela.

4.1 - TJLP - Valores

Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vigentes a partir de janeiro/00, a serem utilizadas para recolhimento das parcelas dos débitos incluídos no Refis, são as constantes abaixo:

Janeiro 1%
Fevereiro 1%
Março 1%
Abril 0,9167%
Maio 0,9167%
Junho 0,9167%
Julho 0,8542%
Agosto 0,8542%
Setembro 0,8542%
Outubro 0,8125%
Novembro 0,8125%
Dezembro 0,8125%

Exemplo:

Valor da parcela R$ 300,00
Vencimento abril/00
Pagamento outubro/00

Acréscimo da TJLP a partir de maio/00

Observamos que o contribuinte deverá acumular o valor da taxa a partir do mês do vencimento do débito até o mês do pagamento e aplicar o percentual encontrado sobre o valor da parcela.

I - apuração do valor da TJLP acumulada no período:

0,9167% (maio) 0,9167%
0,8542% (julho/agosto/setembro) X 3 2,5626%
0,8125% (outubro) 0,8125%
Total 4,2918%

II - atualização da parcela:

R$ 300,00 X 4,2918% = 312,88

 5. CISÃO DA PESSOA JURÍDICA - NÃO EXCLUSÃO DO REFIS

Não se aplica a exlcusão do Refis prevista no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica, optante pelo Refis com base na receita bruta ou pelo parcelamento alternativo, desde que, cumulativamente (art. 4º da MP nº 2.061/00):

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido. A assunção da responsabilidade solidária será comunicada ao Comitê Gestor;

III - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

IV - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;

V - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

6. DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

O parcelamento deverá ser requerido até o dia 13 de dezembro de 2000, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

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