REFIS -
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As pessoas jurídicas optantes pelo Refis que
pretendem liquidar os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, e a juros
moratórios mediante compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a
tributo ou contribuição incluídos no âmbito do Programa, e utilizar prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL,
próprios ou de terceiros, deverão formalizar o pedido por meio de solicitação expressa
e irrevogável, observadas as normas da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25.04.00
(DOU de 02.05.00), examinadas neste trabalho.
Observe-se que tratando-se de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, do próprio contribuinte, é dispensada a formalização do pedido de compensação, devendo os dados constarem da Declaração Refis instituída pela Instrução Normativa nº 43/00.
Nota: Sobre a Declaração Refis, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 21-B deste caderno.
2. PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL - VALORES QUE PODEM SER UTILIZADOS
Poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação na data da opção, na forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até 31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita Federal - SRF até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ correspondente ao exercício financeiro de 2000, no prazo estabelecido para sua apresentação, observado o seguinte:
I - o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por cento e de oito por cento, respectivamente;
II - para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro líquido ajustado, da cedente ou da cessionária;
III - existindo dois ou mais débitos incluídos no Refis, sendo o valor a ser compensado ou utilizado inferior ao do somatório da multa, de mora ou de ofício, e dos juros de mora, a liquidação será efetivada proporcionalmente ao montante de juros e multas incidentes sobre cada imposto e contribuição;
IV - eventuais valores pertencentes ao próprio optante, relativos a prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, superiores ao montante das multas e dos juros, não poderão ser utilizados.
2.1 - Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de Terceiros
Na hipótese de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, de terceiros, deve ainda ser observado o seguinte:
I - somente poderão ser utilizados os valores que, na data da opção, forem passíveis de compensação pela pessoa jurídica cedente, na forma da legislação vigente, e desde que devidamente declarados ou informados à SRF até 31 de outubro de 1999;
II - a cessão somente poderá ser efetuada pelo detentor originário do direito à pessoa jurídica optante pelo Refis e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por qualquer motivo, excluído do Refis.
3. PRAZO PARA PROTOCOLAR O PEDIDO
O pedido de compensação de valores na forma mencionada acima deverá ser protocolizado, até 30 de junho de 2000, na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
3.1 - Documentos Que Devem Ser Utilizados
O pedido de compensação será efetuado mediante utilização dos documentos relacionados abaixo, que serão obtidos na Internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br, e deverão ser preenchidos em duas vias, uma destinada a compor o respectivo processo administrativo e a outra para ser devolvida ao contribuinte, como recibo de entrega, conforme o caso:
I - Pedido de Compensação de Créditos Próprios, Anexo I, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos, do próprio contribuinte, decorrentes de pagamentos a maior ou indevido e de ressarcimento;
II - Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros Decorrentes de Restituições e Ressarcimentos, Anexo II, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros, decorrentes de pagamentos a maior ou indevido e de ressarcimento;
III - Pedido de Utilização de Créditos de Terceiros Decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas, Anexo III, a ser utilizado quando o pedido referir-se a créditos cedidos por terceiros, relativos a prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
Os Pedidos de Compensação mencionados nos números I e II somente serão utilizados em relação a impostos e contribuições administrados pela SRF.
3.1.1 - Modelos
Reproduzimos abaixo os modelos dos documentos mencionados acima a serem utilizados pelo contribuinte:
3.2 - Pedido de Compensação de Créditos de Terceiros
Na hipótese de compensação de créditos ou de utilização de prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativa, de terceiros:
I - deverá ser formalizado um pedido para cada cedente;
II - o pedido deverá ser também assinado pelo responsável, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, pela pessoa jurídica cedente, com reconhecimento de firma.
4. INFORMAÇÃO DOS DADOS NA DECLARAÇÃO REFIS
Deverão ser informados na Declaração Refis os dados extraídos dos documentos referidos no item 3.1, bem assim indicado o número do processo administrativo correspondente ao respectivo pedido de compensação ou de utilização.
5. DÉBITOS QUE DEPENDEM DE DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Para fins de consolidação dos débitos prevista no art. 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, caso ainda não tenha ocorrido a decisão da autoridade administrativa quanto ao direito aos créditos a serem compensados, as multas e os juros serão liquidados com base nos valores informados pelo optante na Declaração Refis e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hipótese de crédito de natureza previdenciária, cuja compensação deverá ser requerida perante aquele Órgão.
Na hipótese de redução do valor do crédito que houver sido apresentado para fins de compensação, os juros e as multas liquidados serão restabelecidos na mesma proporção e incluídos no débito consolidado remanescente.
6. PROCEDIMENTOS NA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE TERCEIROS
No caso de utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa, de terceiros, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, deverá:
I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido, determinado na forma mencionada nos itens 2 e 2.1, em contrapartida à conta de patrimônio líquido;
II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do valor de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da contribuição social cedidos, pelo montante que serviu de base para a determinação do direito registrado na forma do item anterior;
III - considerar as perdas porventura apuradas em decorrência da cessão como não dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
6.1 - Constatação de Irregularidade na Pessoa Jurídica Cedente
Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores de prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem assim no caso de cessão de valores já compensados, observando-se que:
I - os juros e as multas liquidados mediante utilização desses valores serão restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;
II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do Refis;
III - não será excluída a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente aos tributos e contribuições devidos em decorrência da referida constatação, inclusive quanto às sanções aplicáveis.
Observe-se que no caso de cessão de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender o mencionado no item I do tópico 2.1, que será considerada utilização indevida, implicará a exclusão da pessoa jurídica adquirente do Refis.
7. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO COM BASE NA IN SRF Nº 21/97
Relativamente aos pedidos de compensação apresentados nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, pendentes de apreciação pela autoridade administrativa, fica assegurada a inclusão no Refis dos débitos que deixarem de ser compensados em decorrência do indeferimento, total ou parcial, do pedido de compensação.
Neste caso, a autoridade da SRF que indeferir o pedido deverá adotar as providências necessárias à inclusão dos respectivos débitos no Refis.