REFIS - DECLARAÇÃO REFIS
Normas Para Apresentação 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi instituída, por meio da Instrução Normativa SRF nº 43, de 25.04.00 (DOU de 02.05.00), a Declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis, na forma do parcelamento com base na receita bruta e parcelamento alternativo, cujas normas são examinadas neste trabalho. 

2. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

As pessoas jurídicas que efetuaram a opção pelo Refis devem apresentar a Declaração Refis para:

I - confessar débitos com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, não declarados ou não confessados à Secretaria da Receita Federal - SRF, total ou parcialmente;

II - prestar informações relativas a:

a) desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos;

b) créditos e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros, a serem compensados ou utilizados para fins de liquidação de valores relativos à multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

c) bens imóveis ou bens do ativo imobilizado, para fins de arrolamento;

d) modalidade de garantia a ser oferecida, na hipótese em que a pessoa jurídica não houver optado pelo arrolamento de bens.

Nota:

- as hipóteses previstas nas letras "c" e "d" do número II acima não se aplicam nos casos de débito consolidado de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou de pessoa jurídica optante pelo Simples.

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração Refis será apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica ou a ela equiparada, na forma da legislação pertinente, observando-se o seguinte:

I - os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente à SRF, inclusive mediante pedido de parcelamento já concedido ou de parcelamento ou compensação ainda pendente de decisão, não deverão ser informados na Declaração Refis;

II - na hipótese de débitos declarados ou confessados anteriormente a menor, somente serão incluídos na Declaração Refis os valores correspondentes às diferenças não declaradas ou confessadas;

III - os débitos relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, não declarados em DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverão ser confessados por meio da Declaração Refis, ainda que as bases de cálculo ou os valores da contribuição já tenham sido informados na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIRPJ, não se aplicando, neste caso, o mencionado nos números I e II;

IV - a informação sobre garantias será prestada na Declaração Refis e terá efeito meramente indicativo, não eximindo o contribuinte de apresentar os documentos necessários, até 30.06.00, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela PGFN;

V - os pedidos relativos às compensações de créditos, próprios ou de terceiros, ou à utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido de terceiros, informados na Declaração Refis, deverão ser previamente formalizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica optante, conforme as normas constantes da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000;

3.1 - Programa a Ser Utilizado

A Declaração Refis deve ser apresentada utilizando-se o programa gerador, de reprodução livre, que será disponibilizado na Internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br. As declarações geradas serão transmitidas via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br.

3.2. Prazo Para Apresentação

A Declaração Refis será apresentada até 30 de junho de 2000. 

4. PESSOAS JURÍDICAS OMISSAS NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA

Na hipótese de omissão na entrega da DIRPJ, da Declaração PJ Simplificada ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, estas declarações deverão ser entregues até 30 de junho de 2000, em conformidade com a legislação vigente à época de ocorrência dos fatos geradores, inclusive para fins de confissão dos débitos relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e de sua respectiva inclusão no Refis.

 5. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS

A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração Refis terá efeito apenas indicativo, não eximindo o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, até 30 de junho de 2000, observado o seguinte:

I - a desistência de impugnação ou recurso, no âmbito administrativo, será formalizada em requerimento que deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica optante;

II - a desistência da ação judicial deve ser peticionada perante a autoridade judicial, na forma da legislação vigente e das instruções editadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

 6. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES

Os contribuintes optantes pelo Simples deverão observar os seguintes procedimentos:

I - os débitos declarados a menor na Declaração PJ Simplificada referente aos anos-calendário de 1997 e 1998 deverão ser confessados, para fins de inclusão no Refis, mediante a entrega da declaração retificadora;

II - os débitos incluídos no Refis e não abrangidos pelo Simples deverão ser confessados na Declaração Refis;

III - os débitos referentes ao ano-calendário de 1999, exceto os mencionados no item II, deverão ser informados por meio da Declaração PJ Simplificada até 31 de maio de 2000;

IV - o débito do Simples, referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2000, deverá ser confessado na Declaração Refis;

V - as parcelas relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não integram o Refis e deverão ser recolhidas, à vista, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf preenchido com os seguintes códigos:

7702 - ICMS SIMPLES;

7809 - ISS SIMPLES;

VI - os débitos anteriores à opção pelo Simples deverão ser declarados na forma mencionada nos itens 2 e 4 deste trabalho;

VII - na hipótese de omissão na entrega da Declaração PJ Simplificada, esta deverá ser entregue até 30 de junho de 2000;

VIII - a Declaração Refis também será utilizada pelos optantes pelo Simples nas hipóteses mencionadas no item 5 deste trabalho, bem como para pleitear a compensação de créditos com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 7. DÉBITOS JUNTO AO INSS

Os débitos relativos às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não serão incluídos na Declaração Refis, devendo ser observadas, para fins de confissão, bem assim de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos, as normas estabelecidas por aquele órgão.  

8. DÉBITOS JUNTO À PGFN

Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela PGFN ao Comitê Gestor do Refis.

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