PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Normas a Observar
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os pedidos de restituição de tributos e contribuições federais deverão ser efetuados em conformidade com as regras previstas nas IN SRF nºs 21/97 e 73/97.
2. VALORES QUE PODEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO
Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Todos os Pedidos de Restituição em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses acima mencionadas, serão efetuados pelo contribuinte pessoa jurídica, via processo administrativo.
2.1 - Imposto de Renda Pessoa Física
O valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurado na declaração de rendimentos, é de restituição automática, não podendo ser utilizado para compensação (arts. 6º e 14, § 2º da IN SRF nº 21/97).
3. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
O pedido de restituição deverá ser apresentado na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do requerente.
4. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Os pedidos de Restituição de Receitas Federais decorrentes de pagamento indevido ou maior que o devido devem ser instruídos com a seguinte documentação:
I - Formulário aprovado pela IN nº 21/97 - Pedido de Restituição, adquirido em papelaria, devidamente preenchido e assinado pelo titular de firma individual, o dirigente da sociedade, o sócio gerente, representante legal ou procurador legalmente habilitado. No quadro 03 - Demonstrativo do cálculo da restituição, deverá constar a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição apurado, o valor efetivamente recolhido e o saldo a restituir;
II - Cópia simples do contrato social, Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração;
III - Comprovante do recolhimento efetuado indevidamente ou a maior, bem como documentos que justifiquem o pedido de restituição (notificação/espelho da declaração);
Nota: Tratando-se de restituição de IRPJ e CSLL, apurada na declaração, apresentar cópias das declarações de rendimento dos exercícios subseqüentes.
IV - Caso o crédito seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado, anexar cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e a respectiva sentença;
V- Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:
- Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverá ser apresentado documento, ou cópia autenticada deste, que comprove as assinaturas do outorgado;
VI - Nos casos da empresa ter sido cancelada no cadastro em virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção, deverá ser anexada cópia do ato devidamente registrado no órgão competente;
VII - Caso também solicite compensação, incluir:
- Formulário aprovado pela IN nº 21/97 - Pedido de Compensação, que pode ser adquirido em papelaria, devidamente preenchido e assinado pelo responsável da pessoa jurídica perante a SRF.
Nota: No caso de pessoa jurídica, o mesmo processo poderá conter o pedido de restituição de IRPJ e CSLL.
5. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE
Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos ( art. 6º, § 3º da IN SRF nº 21/97).
6. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.
7. RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL
Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição. Não poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.
8. RESTITUIÇÃO DE IRPF NÃO RESGATADA NA REDE BANCÁRIA
Decorrido um ano, contado a partir do dia em que os valores das restituições ficaram disponíveis para resgate, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores relativos às restituições não pagas (art. 9º da IN SRF nº 34/96).
O contribuinte que quiser solicitar a restituição do Imposto de Renda pessoa física, por não tê-la resgatado no período em que estava disponível na rede arrecadadora de receitas federais, deverá solicitar a emissão de ordem bancária, mediante a utilização do formulário "Pedido de Pagamento de Restituição do IRPF - Peres", disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
9. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO
A partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados, até 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior, e, a partir de 1º de janeiro de 1998, a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (§ 4º, art. 39 da Lei nº 9.250/95 e arts. 73 e 81, II da Lei nº 9.532/97).
10. VALORES QUANTIFICADOS EM UFIR
Os valores sujeitos à restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, serão quantificados em Ufir, serão convertidos em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
11. MODELO DO FORMULÁRIO A SER UTILIZADO