PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL
Normas

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinamos as normas relativas a parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, no âmbito da SRF de acordo com as normas previstas na Portaria SRF nº 290, de 31.10.97; AD SRF/Cosar nº 72, de 19.11.97; Portaria SRF nº 04, de 13.01.98; Portaria SRF nº 154, de 07.07.98; Portaria SRF nº 249, de 30.09.98; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 663, de 10.11.98 e Medida Provisória nº 1.973-58.

Cabe observar que as normas aqui examinadas não se aplicam aos parcelamentos que foram efetuados no âmbito do Refis, para os quais há regras específicas previstas na legislação.

2. DÉBITOS A SEREM ABRANGIDOS PELO PARCELAMENTO

É recomendável que o contribuinte conheça todos os seus débitos, para adequada instrução do pedido de parcelamento. Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de pesquisa de situação fiscal e cadastral.

Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de contas-correntes da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - Dipar, em branco.

2.1 - Parcelamento de Multa Por Atraso na Entrega de DCTF

Para parcelar a multa devida por atraso na entrega de DCTF, apresentar um demonstrativo dos cálculos efetuados, contendo período de apuração (período de referência), prazo de entrega da declaração, meses em atraso, multa por mês de atraso e total.

2.2 - Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido. 

3. DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

Não podem ser parcelados os débitos relativos a:

I- Débito de Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - IOF retido e não recolhido;

III - CPMF;

IV - Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;

V - Incentivos fiscais;

VI - Carnê-leão IRPF (Obs.: pode ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);

VII - Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;

VIII - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

X - Débitos posteriores à data de opção pelo Simples (Empresas optantes pelo Simples deverão observar a Lei nº 9.317, de 05.12.96, art. 16).

 4. PEDIDO

O pedido de parcelamento deve ser formalizado junto à unidade da SRF do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda não inscritos em Dívida Ativa, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, caso o débito tenha sido inscrito em dívida ativa da União, observando-se o seguinte:

I - deverá ser elaborado um pedido distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores dos débitos;

II - o pedido deverá ser instruído com Darf que comprove o pagamento da primeira parcela e cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

III - o pedido será formalizado em formulário próprio, ou seja, devem ser apresentados os formulários Pedido de Parcelamento (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) e a autorização para débito em conta de prestações de parcelamento;

IV - será indeferido o pedido que não atender a estas formalidades.

4.1 - Quem Pode Requerer o Parcelamento

Estão habilitados para requerer o parcelamento e negociar o número de parcelas da dívida:

I - no caso de Pessoa Jurídica:

O titular da firma individual (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade: o dirigente, o representante legal ou qualquer sócio, ou ainda procurador legalmente habilitado dessas pessoas mediante apresentação de:

- documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar;

- original ou cópia simples do Contrato Social/Estatuto e última alteração (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de dirigente, representante ou sócio.

II - no caso de Pessoa Física:

O próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) e CPF.

III - no caso de Espólio: o inventariante mediante apresentação da certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade;

IV - se o requerimento for assinado por procurador, apresentar:

a) cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública;

b) documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante;

c) quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais, se existirem, e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 dias.

4.2 - Necessidade de Conta Bancária Para Débito Automático Das Parcelas

O contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessariamente, cobradas mediante débito em conta (AD SRF/Cosar nº 72/97):

Banco do Brasil
Banco do Estado do Paraná
Banco do Estado de São Paulo
Banco América do Sul
Banco Itaú
Banco Mercantil do Brasil
Banco Meridional do Brasil
Banco do Estado de Goiás
Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Banco Bandeirantes
Banco de Crédito Nacional
Banco Mercantil de São Paulo
Banco Sudameris Brasil
Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado de Minas Gerais
Caixa Econômica Federal
Banco Bradesco
Banco Santander Brasil
Banco HSBC Bamerindus
Nossa Caixa Nosso Banco

4.3 - Cálculo e Recolhimento Das Prestações

O parcelamento poderá ser efetuado em até 30 prestações, cujo valor não pode ser inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e jurídicas, observado o seguinte:

I - as parcelas devem ser recolhidas até o último dia útil de cada mês, inclusive das antecipações, ressalvado apenas o pagamento relativo à entrada que deverá preceder ao protocolo do pedido;

II - enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela, a título de antecipação, sob pena de indeferimento do pedido;

III - à exceção da parcela de entrada e das antecipações, que deverão ser pagas mediante Darf comum, as prestações serão debitadas em conta-corrente bancária, indicada pelo contribuinte para esse fim;

IV - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

4.3.1 - Preenchimento do Darf

As antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em Darf, preenchidos da seguinte forma:

Campo 02 ("período de apuração"): deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com a data 08.08.1980.

Campo 05 ("número de referência"): preencher com o número de processo recebido no protocolo.

Campo 06 ("data de vencimento"): último dia útil do mês de pagamento.

Valor: o mesmo da primeira antecipação.

5. FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento não analisados no prazo de 90 dias da data de seu protocolo (desde que instruídos com a observância dos procedimentos mencionados).

Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Esclarecemos que a autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.

 6. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento será automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não e o envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União.

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