DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Sumário

1. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.430/96, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Entendemos que essa regra aplica-se inclusive aos valores devidos mensalmente ao Simples Federal.

2. ADIÇÃO DO VALOR AO IMPOSTO/CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE

O imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, arrecadados sob um determinado código de receita, que no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo código correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (§ 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/96). Esta norma não se aplica ao imposto na fonte incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Decisão nº 267/97 da 7ª Região Fiscal).

Por exemplo:

Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de outubro/00 R$ 6,00

(valor não recolhido em função de estar abaixo do valor de R$ 10,00, que será somado ao valor da contribuição relativa a novembro/00).

Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de novembro/00 R$ 7,00
Total (R$ 6,00 + R$ 7,00) R$ 13,00

Assim o valor da contribuição de R$ 13,00 será recolhido até o dia 15.12.00, sem acréscimos legais.

3. INFORMACÃO NA DCTF

Os tributos e/ou contribuições apurados, inferiores a R$ 10,00, deverão ser informados na DCTF, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF (Manual de Instruções de Preenchimento da DCTF.

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