DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o artigo 68 da Lei nº 9.430/96, é vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Entendemos que essa regra aplica-se inclusive aos valores devidos mensalmente ao Simples Federal.
2. ADIÇÃO DO VALOR AO IMPOSTO/CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO SUBSEQÜENTE
O imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, arrecadados sob um determinado código de receita, que no período de apuração resultar inferior a R$ 10,00, deverão ser adicionados ao imposto ou contribuição de mesmo código correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (§ 1º do art. 68 da Lei nº 9.430/96). Esta norma não se aplica ao imposto na fonte incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Decisão nº 267/97 da 7ª Região Fiscal).
Por exemplo:
Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de outubro/00 | R$ 6,00 |
(valor não recolhido em função de estar abaixo do valor de R$ 10,00, que será somado ao valor da contribuição relativa a novembro/00).
Valor da contribuição ao PIS relativo ao faturamento de novembro/00 | R$ 7,00 |
Total (R$ 6,00 + R$ 7,00) | R$ 13,00 |
Assim o valor da contribuição de R$ 13,00 será recolhido até o dia 15.12.00, sem acréscimos legais.
3. INFORMACÃO NA DCTF
Os tributos e/ou contribuições apurados, inferiores a R$ 10,00, deverão ser informados na DCTF, nos períodos em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, ainda que não tenham sido efetivados os respectivos pagamentos até a data prevista para a entrega da DCTF (Manual de Instruções de Preenchimento da DCTF.