CONSULTA À
RECEITA FEDERAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os processos de consulta acerca da legislação tributária, referente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, estão previstos nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/96 e disciplinados pela Instrução Normativa SRF nº 02, de 09.01.97.
Neste trabalho, examinamos os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte ao formular, por escrito, consulta sobre determinado assunto à Secretaria da Receita Federal.
2. QUEM ESTÁ AUTORIZADO A CONSULTAR
Poderão efetuar consulta acerca da legislação tributária federal, aplicável a fato determinado:
a) o órgão da administração pública;
b) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional;
c) o sujeito passivo de obrigação tributária, ou seja, o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar o fato a todos os demais estabelecimentos.
3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA
A consulta deverá ser feita mediante petição, atendendo aos seguintes requisitos:
I - identificação do consulente:
a) para pessoa jurídica: nome, endereço, telefone, número do CNPJ e ramo de atividade;
b) para pessoa física: nome, endereço, telefone, atividade profissional e número de inscrição no CPF;
c) no caso de haver representante legal ou procurador, a identificação do mesmo deve estar acompanhada de respectiva procuração;
II - indicar os dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, e também dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada;
III - circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objetivo e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
3.1 - Declaração Prestada Pelo Contribuinte
Na consulta formulada pelo sujeito passivo (contribuinte) deve constar declaração, sob responsabilidade do consulente, de que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
II - não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
No caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, as declarações serão prestadas pelo estabelecimento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.
Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
3.2 - Entrega
Após sua elaboração, a consulta deve ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal, no domicílio fiscal do contribuinte, e deve estar endereçada ao dirigente de um dos órgãos abaixo:
- Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, no caso de consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
- Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.
3.3 - Modelo de Petição
Apresentamos, a seguir, um modelo de petição:
À
Secretária da Receita Federal
Superintendência Regional em ...
A empresa ... estabelecida nesta capital na Rua ..., bairro ..., telefone ... regularmente inscrita no CGC/MF nº ... e ramo de atividade de (no caso de pessoa jurídica), vem, através de seu (representante legal ou procurador) o Sr. ... portador do RG nº ..., com procuração em anexo, formular a presente consulta sobre legislação do ... (fazer uma exposição minuciosa dos fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis).
Isto posto, pergunta:
1 - Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pelo consulente?
2 - Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?
3 - Outrossim, o consulente declara que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta;
b) que não está intimado para cumprir obrigação relativa ao fato da consulta;
c) que esse mesmo fato não foi objeto de decisão anterior (ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
____________________
(Local, Data e Assinatura)
4. RESTRIÇÕES À FORMULAÇÃO DA CONSULTA
Não poderão constar, de uma mesma petição, questões sobre mais de um tributo ou contribuição, ressalvada a hipótese de matérias conexas.
5. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso, observando-se o seguinte:
I - a consulta que se reportar à situação não ocorrida, somente terá seus efeitos aperfeiçoados se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada;
II - no caso de consulta elaborada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos em questão só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão;
III - os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica estendem-se aos demais estabelecimentos;
IV - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.
5.1 - Alteração de Entendimento
Na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, a nova alteração atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Em se tratando de alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de consulta sobre classificação de mercadorias, aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada, em relação aos atos praticados, até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.
6. INEFICÁCIA DA CONSULTA
Não produzirá efeitos a consulta formulada com a inobservância dos itens anteriores, além de que, se for elaborada:
a) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
b) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativas ou judicial;
d) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
e) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
f) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
g) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
h) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
i) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
j) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável, a critério da autoridade julgadora;
l) quando abranjer produto já classificado em processos anteriores de consulta, cuja decisão tenha sido publicada no Diário Oficial.
7. SOLUÇÃO DA CONSULTA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Compete aos órgãos mencionados no item 3.2 a competência para solucionar a consulta ou para declarar a sua ineficácia, que será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da decisão que a solucionar, nem do despacho que a declarar ineficaz.
8. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, observado o seguinte:
I - o recurso em questão pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias contados da ciência da solução, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada da publicação das referidas decisões;
II - o juízo de admissibilidade do recurso será exercido pela Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do recorrente, não cabendo recurso do despacho denegatório da divergência;
III - o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta à consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento mencionado, neste item, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação;
IV - a solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, do qual será dada imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto no item 5;
V - qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao chefe do órgão a que estiver subordinado, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento, a qual, se admitida, será encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação.