COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Autorização da SRF - Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinamos as normas relativas à compensação de valores pagos a maior ou indevidamente relativos a tributos e contribuições federais, casos que dependem de autorização específica da Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte, com observância das normas previstas nas IN SRF nº 21/97, IN SRF nº 73/97, Lei nº 9.779/99, IN SRF nº 33/99, IN SRF nº 041/2000 e IN SRF nº 052/2000.

Nota: Sobre a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, que pode ser feita pelo próprio contribuinte, independentemente de autorização vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 47/98, deste caderno.

 2. ABRANGÊNCIA

Poderão ser objeto de pedido de compensação os créditos decorrentes de qualquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determi-nação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na sua elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Poderá ser requerida a compensação desses créditos com quaisquer débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ainda que não sejam da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive com débitos vincendos, desde que não existam débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento.

 2. CASOS EM QUE A COMPENSAÇÃO DEPENDE DE REQUERIMENTO À SRF

A compensação de créditos provenientes de pagamento indevido ou a maior que o devido, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, depende de autorização fiscal específica, a requerimento do contribuinte quando:

I - O crédito e o débito se refiram a tributos ou contribuições de espécies diferentes;

II - O pagamento indevido ou a maior tenha sido feito após a ocorrência do fato gerador do débito com o qual se pretende compensá-lo;

III - O crédito seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado;

IV - O débito seja originado de lançamento de ofício;

V - O crédito presumido de IPI for utilizado para compensação/ressarcimento das contribuições ao PIS e Cofins.

A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas no item 2, para pagamento de débito decorrente de lançamento de ofício, ainda que de mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação".

Sempre que o contribuinte detentor de um crédito na SRF for também devedor daquele ou de outro tributo ou contribuição, mesmo no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, o crédito será utilizado na liquidação ou amortização do débito, seja a pedido do próprio contribuinte, seja por procedimento de ofício.

3. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Para requerer a compensação, o contribuinte deverá apresentar, ao órgão da Receita Federal, o Pedido de Compensação (formulário à venda nas papelarias e disponível no site da Secretaria da Receita Federal), devidamente preenchido acompanhado dos seguintes docu-mentos:

I - Cópia simples do contrato social , Estatuto ou Ata de Assembléia e da última alteração;

II - Procuração, se o pedido for apresentado por procu-rador requerente;

III - Comprovante do recolhimento efetuado indevidamente ou a maior, bem como documentos que justifiquem o pedido de compensação (notificação/espelho da declaração);

IV - Caso o crédito seja decorrente de sentença judicial transitada em julgado, anexar cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e a respectiva sentença;

V - Cópia do cartão do CNPJ;

VI - Tabela (demonstrativo) contendo a base de cálculo do tributo ou contribuição a compensar, o valor que foi pago, o valor que deveria ter sido pago (no caso de pagamento a maior) e o valor a ser compensado.

Nota: Nos casos da empresa ter sido cancelada no cadastro em virtude de fusão, cisão, incorporação ou extinção, deverá ser anexada cópia do ato devidamente registrado no órgão competente.

 4. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APÓS O INGRESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO

Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso do pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido, observando-se o seguinte:

I - Se o valor a ser ressarcido ou restituído for insufi-ciente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica;

II - Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitado, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

5. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SRF verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração, observado o seguinte:

I - A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;

II - Havendo concordância do contribuinte, expressa ou tácita, a unidade da SRF efetuará a compensação;

III - No caso de discordância do contribuinte, a unidade da SRF reterá o valor da restituição ou ressarcimento até que o débito seja liquidado;

IV - A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117/89.

 6. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO

A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.

Para esse efeito, o contribuinte deverá anexar ao pedido de compensação uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito, observado o seguinte:

I - No caso de título judicial em fase de execução, a compensação somente poderá ser efetuada se o contribuinte comprovar à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título e assumir todas as custas do processo, inclusive honorários advocatícios;

II - Não poderão ser objeto de pedido de compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

7. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CUJO ENCARGO FOI SUPORTADO POR TERCEIROS

Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos, cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outrem (IOF e IPI).

8. DÉBITOS DE TRIBUTOS INCIDENTES NAS IMPORTAÇÕES

Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação, observado o seguinte:

I - A compensação de que trata este artigo será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro de que resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido;

II - Não sendo possível a compensação do crédito, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição;

III - O Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte;

IV - Para efeito da restituição, a unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro deverá se manifestar quanto à veracidade do pleito.

 9. DATA EM QUE SERÁ EFETUADA A COMPENSAÇÃO

A compensação será efetuada levando-se em conta as seguintes datas:

I - Tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

a) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

c) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

II - Tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte;

III - A compensação de débito, objeto de parcelamento, será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última vincenda para a última vencida.

10. PUBLICAÇÃO NO DOU

Será publicado no Diário Oficial da União um extrato informativo das restituições, dos ressarcimentos em espécie e das compensações efetuadas de ofício ou a requerimento do contribuinte.

 11. INFORMAÇÃO NA DCTF

De acordo com as instruções de preenchimento da DCTF, o contribuinte que requerer a compensação de créditos pode efetivar a compensação antes do reconhecimento formal do crédito pela SRF, indicando a existência de processo administrativo que pleiteia a compensação.

Nota: Os créditos a compensar serão acrescidos de juros com base na taxa Selic, calculados na forma examinada no Bol. INFORMARE nº 47/98, deste caderno. 

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