CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

Sumário

1. DIREITO À CERTIDÃO

É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

A Instrução Normativa Srf nº 80, de 23 de outubro de 1997 (Dou de 27.10.1997), disciplinou o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do contribuinte, quanto à existência ou não de débito relativo aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como aprovou os formulários a serem utilizados pelo contribuinte, para solicitar as certidões:

- Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;

- Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais,

- Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa;

- Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural; e

- Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada. 

2. FORMAS DE PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

O Código Tributário Nacional no seu art. 205 dispõe que: " A Lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido".

A prova de quitação de tributos e contribuições federais pode ser de várias formas, dependendo da finalidade:

I - mediante "Certidão" emitida pela Receita Federal:

II - mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da Lei:

III - mediante declaração da Receita Federal:

IV - mediante declaração prestada pela pessoa jurídica alienante, sob as penas da lei:

V - mediante informação de regularidade fiscal procedida pela unidade que jurisdicionar o domicílio fiscal do contribuinte, nos processos relativos a:

 3. CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO

3.1 - Contribuinte Com Dados Cadastrais Atualizados

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o contribuinte estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das Declarações de Rendimentos - IRPF e do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, nos registros da SRF, o recolhimento de tributos e contribuições para os quais a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento;

Nota: A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos dos tributos e contribuições, relativamente a períodos nos quais não haja auferido receita, ou o pagamento de débito que houver compensado com créditos de tributos ou contribuição da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação à DRF ou IRF-A, do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada" a que se refere o Anexo V, informando esses fatos.

b) que não figure, nos registros da SRF, como omissa quanto à entrega das Declarações:

- de Rendimentos - IRPJ;

- de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, do Imposto sobre Produtos Industrializados - Dipi, do Imposto de Renda na Fonte - Dirf e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat/Diac, se estiver sujeita à sua apresentação.

3.2 - Contribuinte Que Não Estiver Com os Dados Cadastrais Atualizados

O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá:

a) se pessoa física, preencher o modelo de atualização de Cadastro de Pessoa Física - CPF, aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - Cosar;

b) se pessoa jurídica, preencher a Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.

No caso de contribuinte, pessoa física, a omissão quanto à entrega de declaração de rendimentos poderá ser suprida por meio de declaração, firmada sob as penas da lei, de que não estava obrigado à apresentação da declaração nos exercícios em que figure como omisso, nos registros da SRF, com a indicação dos motivos que o dispensava da referida obrigação.

3.3 - Requerimento de Filial

No caso de requerimento de filial, o deferimento da certidão é condicionado à inexistência de débito de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em nome da matriz.

 4. QUEM PODE REQUERER

Pode requerer a certidão:

I - Pessoa Física - o próprio contribuinte, representante legal ou seu procurador;

II - Pessoa Jurídica - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, seu representante legal ou procurador;

III - Espólio - inventariante, herdeiro, meeiro ou legatário, comprovadamente identificado, ou seu procurador;

IV - Incapaz - pais, tutor, curador ou responsável judicialmente por sua guarda.

A requisição por terceiros só é permitida quando autorizada expressamente, por procuração, e acompanhada da cópia do cartão CPF e da Carteira de Identidade. A Certidão é fornecida também por Mandado Judicial.

4.1 - Existência de Débitos Com Exigibilidade Suspensa

Existindo débito cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, o contribuinte deverá anexar ao requerimento os documentos e/ou guias que comprovem tal situação.

5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

5.1 - Formulário

O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais", a ser adquirido nas papelarias, preenchido em duas vias.

5.2 - Documentação a Ser Apresentada

O requerimento será acompanhado da seguinte documentação:

a) procuração, por instrumento público ou particular, quando o requerimento for formalizado por procurador;

b) cópia da sentença judicial que houver concedido medida liminar, em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade de crédito tributário de obrigação do contribuinte requerente.

No caso de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal é dispensado o requerimento.

5.3 - Certidão Por Internet

No site da SRF está disponível também, por meio da Internet, a Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Federais relativa às pessoas jurídicas, a qual só poderá ser extraída pela própria entidade que estiver obrigada a exigir a apresentação da Certidão.

Na certidão emitida por meio da Internet constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

Não terá validade a cópia, ainda que autenticada em cartório, da certidão extraída via Internet.

A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da Internet (Portaria PGFN nº 414/98).

 6. LOCAL PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO

O requerimento da certidão será apresentado:

a) no caso de contribuinte pessoa física, em qualquer unidade da SRF, independentemente do domicilio fiscal do requerente;

b) no caso de contribuinte pessoa jurídica, na Delegacia da Receita Federal (DRF) ou na Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

 7. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe A (IRF-A), com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte, observando-se que:

I - tratando-se de certidão requerida por contribuinte pessoa física, a competência para expedi-la é do titular da DRF ou IRF-A que houver recebido o requerimento;

II - na hipótese de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, a certidão será extraída pela unidade da SRF encarregada da análise do pedido, mediante consulta aos sistemas eletrônicos de cadastro e de emissão de certidões da SRF.

 8 . CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

II - que tenha sido objeto de parcelamento;

III - em relação ao qual o contribuinte houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073/97, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

Nota: Nessa hipótese, previamente à concessão da certidão, a autoridade competente para autorizar a compensação deverá verificar, sumariamente, a adequação dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo contribuinte.

IV - em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal a "Declaração de Ausência de Recebimento e Compensação Efetuada", demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.

A certidão mencionada terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

A certidão positiva com efeitos de negativa:

a) não poderá ser emitida por meio da Internet;

b) não se aplica a imóvel rural;

c) ainda que se refira à pessoa física, será expedida pelo titular da DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do contribuinte;

d) será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa".

 9. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá exclusivamente do demonstrativo dos débitos do contribuinte e será expedida pela unidade da SRF da jurisdição de seu domicílio fiscal.

 10. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO

A Unidade da Receita Federal tem o prazo legal de dez dias para proceder a análise da situação fiscal do contribuinte e responder ao requerimento, contados da data da entrada do requerimento, ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam a expedição da certidão.

O indeferimento do Pedido de Certidão Negativa ocorre nos casos em que os contribuintes não atenderem às condições para o fornecimento da Certidão. O Formulário de Solicitação de Certidão Negativa é devolvido ao contribuinte, após o prazo de análise, com a informação de indeferimento.

 11. PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES

As certidões serão expedidas no prazo máximo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A ou da data em que o contribuinte requerente houver regularizado as pendências que impeçam sua expedição. 

12. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

O prazo de validade das certidões é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o seguinte:

I - na hipótese de débito com exigibilidade suspensa em virtude de reclamação ou recurso em processo administrativo, se a certidão for requerida durante o prazo para interposição de recurso, mas antes de sua apresentação, o prazo de validade será limitado à data final para a apresentação do referido recurso;

II - o prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de reclamação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso. O uso da certidão, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea, caso em que a DRF ou IRF -A promoverá o seu cancelamento no Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões;

III - a certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o contribuinte e somente a ele abrangerá;

IV - a certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.  

13. RELAÇÃO DE DEVEDORES - EQUIVALÊNCIA À PROVA DE QUITAÇÃO

Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela SRF aos órgãos e entidades da Adminstração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (art. 878 do RIR/99). 

14. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

As certidões mencionadas neste trabalho referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição e nome do contribuinte, no âmbito da SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No âmbito da PGFN, o fornecimento de certidão positiva ou negativa da Dívida Ativa da União foi disciplinado nas Portarias PGFN nº 96/73, 197/80 e 208/81.

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