CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi disciplinado por meio da Instrução Normativa SRF nº 096, de 23 de outubro de 2000, o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como aprovou os formulários a serem utilizados pelo contribuinte, para solicitar as certidões:

I - Requerimento de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais e de certidão de regularidade fiscal do imóvel rural;

II - Declaração de ausência de receita e de compensação efetuada;

III - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Física);

IV - Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais (Pessoa Jurídica);

V - Certidão positiva de débitos de tributos e contribuições federais, com efeitos de negativa;

VI - Certidão de regularidade fiscal de imóvel rural.

Nota: Os modelos dos formulários acima foram publicados no Boletim INFORMARE nº 45-B/00 do caderno Atualização Legislativa.

 2. DIREITO À CERTIDÃO

É assegurado ao sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação, relativamente aos tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

 3. QUEM PODE REQUERER

Podem requerer a certidão:

I - Se pessoa física - o próprio contribuinte, representante legal ou procurador;

II - Se pessoa jurídica - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, representante legal ou seu preposto;

III - No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados;

IV - Se sujeito passivo incapaz, o requerimento deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda. 

4. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

4.1. Formulário

O requerimento da certidão será efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais e de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural", preenchido em duas vias, e será disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br.

4.2. Documentação

O requerente deverá apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação, observado o seguinte:

I - Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.

II - Na hipótese de procuração por instrumento particular, será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.

III - Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

a) petição inicial;

b) decisão judicial que houver concedido a medida liminar em mandado de segurança;

c) depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;

d) certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário.

4.3. Local Para Apresentação do Requerimento

O requerimento da certidão será apresentado na unidade da SRF da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.

4.4. Competência Para Expedir

A competência para expedir a certidão é do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF ou da Inspetoria da Receita Federal, Classe A - IRF-A, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.

 5. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

5.1. Contribuinte Com Dados Cadastrais Atualizados

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela SRF, será fornecida quando o sujeito passivo estiver com seus dados cadastrais atualizados e não existir débito em seu nome, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - No caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega das declarações:

a) de Ajuste Anual do IRPF;

b) de Isento, se desobrigado da declaração referida acima;

c) do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se proprietário rural.

II - No caso de pessoa jurídica:

a) se optante pelo Simples, constar, em seu nome, o recolhimento dos valores devidos sob essa modalidade de tributação;

b) que não figure como omissa quanto à entrega das declarações:

- de Rendimentos - IRPJ;

- Integrada de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;

- Simplificada, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples;

- de Inatividade, para as pessoas jurídicas consideradas inativas;

- de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, conforme o ano-calendário a que se referir;

- de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

- de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, se estiver sujeita à sua apresentação.

A pessoa jurídica em relação à qual não constar, nos registros da SRF, recolhimentos relativos ao Simples, relativamente a períodos em que não haja auferido receita, ou em que tenha ocorrido compensação com créditos da mesma espécie, atendidos os demais requisitos, poderá obter a certidão mediante a apresentação do documento "Declaração de Ausência de Receita e de Compensação Efetuada".

5.2. Contribuinte Que Não Estiver Com os Dados Cadastrais Atualizados

O sujeito passivo que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá providenciar sua regularização, com a observância das normas que regulam o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o CNPJ.

As pesquisas sobre a situação fiscal e cadastral do requerente restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.

5.3. Requerimento de Filial

No caso de requerimento de filial, a expedição da certidão é condicionada à inexistência de débito em nome da matriz, relativamente aos tributos e contribuições sujeitos à centralização de pagamentos.

5.4. Formalização da Certidão

A Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais será formalizada por meio do documento "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Pessoa Física)".

5.5. Certidão Por Internet

A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, por meio da Internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, que substituirá, para todos os fins, a certidão expedida em suas unidades, observando-se que:

I - Da certidão emitida por meio da Internet constará, obrigatoriamente, a hora e data de emissão, bem assim o código de controle da certidão;

II - A consulta à autenticidade da certidão expedida será disponibilizada no endereço eletrônico;

III - A certidão expedida por meio da Internet obedecerá o modelo "Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais - Pessoa Jurídica";

IV - As certidões, positiva com efeitos de negativa, de regularidade fiscal do imóvel rural e positiva de débito, não serão emitidas por meio da Internet. 

6. CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Será emitida "Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar a existência de débito de tributo ou contribuição federal:

I - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança.

II - Cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235/72;

III- Que tenha sido objeto de parcelamento;

IV - Em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 073/97, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na DRF ou IRF-A da jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo;

Nota: Nessa hipótese, a autoridade competente para autorizar a compensação, previamente à concessão da certidão, deverá proceder à análise sumária dos documentos comprobatórios da existência do crédito, anexados ao pedido de restituição ou ressarcimento pelo sujeito passivo.

V - Em relação ao qual a pessoa jurídica apresentar à DRF ou IRF-A da jurisdição de seu domicílio fiscal, a "Declaração de Ausência de Receita e Compensação Efetuada" demonstrando havê-lo compensado, espontaneamente, com crédito de imposto ou de contribuição da mesma espécie.

A certidão mencionada terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

A certidão positiva com efeitos de negativa não se aplica a débitos ou à situação cadastral correspondente a imóvel rural, e será formalizada no documento "Certidão Positiva de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, com Efeitos de Negativa"

 7. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL RURAL

A comprovação de regularidade para com o ITR será feita por meio da "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural".

A certidão de que trata este artigo poderá ser requerida na DRF ou IRF-A da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do proprietário, cabendo sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.

Para o fornecimento da certidão não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:

a) débitos relativos ao ITR;

b) ausência de entrega da DITR.

A certidão expedida deverá conter a identificação do imóvel a que se refere.

Quando o ITR estiver com sua exigibilidade suspensa, ao ser expedida a certidão, deverá constar do campo "Observações".

 8. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Poderá, ainda, ser fornecida certidão positiva de tributos e contribuições federais, que consistirá, exclusivamente, do demonstrativo das pendências do sujeito passivo, relativas a débitos e irregularidades quanto à apresentação de declarações e dados cadastrais.

 9. PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES

A certidão será expedida:

I - Na hipótese de solicitação via Internet, imediatamente à solicitação formalizada no endereço eletrônico;

II - Nos demais casos, no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na DRF ou IRF-A.

Havendo pendências que impeçam a expedição de certidões, a contagem do prazo previsto terá início na data em que o requerente comprovar a sua regularização. 

10. PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

O prazo de validade das certidões é de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o seguinte:

I - Na hipótese, da certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá sua validade limitada à data final do referido prazo;

II - O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, é limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso. O uso dessa certidão, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea;

III - A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação dos tributos e contribuições federais a que estiver vinculado o sujeito passivo e somente a ele abrangerá;

IV - A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

11. RELAÇÃO DE DEVEDORES - EQUIVALÊNCIA À PROVA DE QUITAÇÃO

Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela SRF aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (art. 878 do RIR/99). 

12. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

As certidões mencionadas neste trabalho referem-se exclusivamente à existência ou não de débito relativo a tributo ou contribuição e nome do contribuinte, no âmbito da SRF, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No âmbito da PGFN, o fornecimento de certidão positiva ou negativa da Dívida Ativa da União foi disciplinado nas Portarias PGFN nº 96/73, 197/80 e 208/81.

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