INDUSTRIALIZAÇÃO
POR CONTA PRÓPRIA OU POR ENCOMENDA
Vedação à Opção pelo Simples Federal
Por meio do artigo 14 da Medida Provisória nº 1990-29, de 10.03.2000 (DOU de 13.03.2000), foi acrescentado ao artigo 9º da Lei nº 9.317/96, o inciso XIX, incluindo na relação de atividades impedidas de optarem pelo Simples Federal, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 - Bebidas Alcoólicas e 24 - Fumo, Tabaco e Sucedâneos da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem, por superveniência, esta alteração no Boletim INFORMARE nº 13-A, item 4.