ESCOLAS
Possibilidade de Opção

Foi alterada, por meio da Lei nº 10.034, de 24.10.00 (DOU de 25.10.00), a Lei nº 9.317/96, que institui o Simples.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.034, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, podendo assim optar pelo Simples as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, ensino fundamental é aquele de duração mínima de oito anos, de 1ª até a 8ª série.

As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas e optarem pelo Simples recolherão os valores devidos mensalmente mediante aplicação dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98, acrescidos de cinqüenta por cento, conforme a tabela abaixo:

Enquadramento de Pessoa Jurídica

Receita Bruta Acumulada (R$)

Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

PJ Não Contribuinte do IPI

Microempresa

Até 60.000,00

4,5%

De 60.000,01 até 90.000,00

6%

De 90.000,01 até 120.000,00

7,5

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Até 240.000,00

8,1

De 240.000,01 até 360.000,00

8,7

De 360.000,01 até 480.000,00

9,3

De 480.000,01 até 600.000,00

9,9

De 600.000,00 até 720.000,00

10,5

De 720.000,01 até 840.000,00

11,1

De 840.000,01 até 960.000,00

11,7

De 960.000,01 até 1.080.000,00

12,3

De 1.080.000,01 até 1.200.000,00

12,9

 O produto da arrecadação proporcionado em função do acréscimo dos percentuais será destinado integralmente às contribuições para a Seguridade Social.

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