Foi alterada, por meio da Lei nº 10.034, de 24.10.00 (DOU de 25.10.00), a Lei nº 9.317/96, que institui o Simples.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.034, ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, podendo assim optar pelo Simples as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.
Conforme o artigo 32 da Lei nº 9.394/96, ensino fundamental é aquele de duração mínima de oito anos, de 1ª até a 8ª série.
As pessoas jurídicas que explorem as atividades mencionadas e optarem pelo Simples recolherão os valores devidos mensalmente mediante aplicação dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/96, alterado pela Lei nº 9.732/98, acrescidos de cinqüenta por cento, conforme a tabela abaixo:
Enquadramento de Pessoa Jurídica |
Receita Bruta Acumulada (R$) |
Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta |
PJ Não Contribuinte do IPI |
||
Microempresa |
Até 60.000,00 |
4,5% |
De 60.000,01 até 90.000,00 |
6% |
|
De 90.000,01 até 120.000,00 |
7,5 |
|
Empresa de Pequeno Porte (EPP) |
Até 240.000,00 |
8,1 |
De 240.000,01 até 360.000,00 |
8,7 |
|
De 360.000,01 até 480.000,00 |
9,3 |
|
De 480.000,01 até 600.000,00 |
9,9 |
|
De 600.000,00 até 720.000,00 |
10,5 |
|
De 720.000,01 até 840.000,00 |
11,1 |
|
De 840.000,01 até 960.000,00 |
11,7 |
|
De 960.000,01 até 1.080.000,00 |
12,3 |
|
De 1.080.000,01 até 1.200.000,00 |
12,9 |
O produto da arrecadação proporcionado em função do acréscimo dos percentuais será destinado integralmente às contribuições para a Seguridade Social.