CONSOLIDAÇÃO DAS
NORMAS EM VIGOR
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime tributário simplificado introduzido pela Lei nº 9.317/96 (publicada no caderno Atualização Legislativa nº 51/96) consiste, basicamente, na possibilidade de a pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte optar pelo recolhimento mensal unificado de tributos e contribuições, mediante inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Neste trabalho consolidamos as normas em vigor, relativas ao Simples, aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, a serem observadas no ano-calendário de 2000.
2. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS PELO SIMPLES
2.1 - Impostos e Contribuições Federais
A inscrição no Simples consiste no pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições federais:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Contribuição ao PIS/Pasep;
c) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
f) Contribuições previdenciárias a cargo da pessoa jurídica (INSS).
2.2 - ICMS e ISS
Além dos impostos e contribuições federais, o Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a aderir ao sistema de recolhimento unificado, mediante convênio celebrado com a União, representada pela Secretaria da Receita Federal.
2.3 - Impostos e Contribuições Não Incluídos no Simples
A opção pelo Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados -IE;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado - INSS;
3. EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO SIMPLES
3.1 - Quem Pode Optar
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, e desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS.
3.2 - Como Optar
I - No ato da inscrição da empresa no CNPJ: a pessoa jurídica poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples no momento da sua inscrição do CNPJ, mediante a utilização da própria FCPJ, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir da sua inscrição, sendo esta opção definitiva para todo o ano.
Documentação necessária:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido.
Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ - em disquete:
- Códigos de evento = 101 (inscrição de matriz) e 301 (inclusão no Simples);
- Data dos dois eventos = data do registro do ato constitutivo.
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
II - Para pessoas jurídicas já inscritas no CNPJ: a opção se dará mediante alteração cadastral com a apresentação da FCPJ até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. No caso da opção ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só ficará submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente.
Documentação necessária:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido.
Este documento deverá ser assinado, com firma reconhecida em cartório, pela pessoa física responsável pela empresa perante o CNPJ ou seu preposto anteriormente indicado. Apenas a via que ficará arquivada na SRF deverá ter firma reconhecida. A 2ª via poderá ser apresentada em cópia simples e servirá como recibo de entrega da FCPJ;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ - em disquete:
- Código de evento = 301 (inclusão no Simples);
- Data do evento - 01.01.ano em curso, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada até o último dia útil de fevereiro (a opção pelo Simples da empresa surte efeito dentro do próprio ano da opção) ou 01.01.ano subseqüente, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada após o mês de fevereiro (a opção só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da opção).
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
3.3 - Desnecessidade de Comunicação da Opção ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil Das Pessoas Jurídicas
Não há necessidade de comunicação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ao Registro do Comércio ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo suficiente o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ.
3.4 - Mudança de Enquadramento
I - Microempresa para Empresa de Pequeno Porte
A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00, estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, inscrever-se na condição de EPP.
A alteração de enquadramento deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele que se deu o excesso de receita bruta.
II - Empresa de Pequeno Porte para Microempresa
A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
A pessoa jurídica enquanto não efetuar a alteração permanecerá na condição de EPP, sendo enquadrada na condição de ME a partir do ano-calendário em que ocorrer a alteração.
3.4.1 - Comunicação Efetuada Antes de Iniciado o Procedimento de Ofício
A comunicação efetuada fora do prazo mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Neste caso, a pessoa jurídica poderá permanecer enquadrada no Simples na condição de empresa de pequeno porte, a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
3.4.2 - Comunicação Efetuada Após Iniciado o Procedimento de Ofício
Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do Simples, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa mencionada no item anterior.
3.4.3 - Falta ou Atraso da Comunicação da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para Microempresa
A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 3.4.1, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.
Efetuada a comunicação, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa, a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
3.5 - Limites Proporcionais
No caso de início de atividades no próprio ano-calendário, os limites de receita bruta para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade no ano, desconsideradas as frações de meses, conforme a tabela abaixo:
Nº de meses de atividade | Limite
proporcional para enquadramento como microempresa |
Limite
proporcional para enquadramento como empresa de pequeno porte |
11 |
110.000 |
1.100.000 |
10 |
100.000 |
1.000.000 |
09 |
90.000 |
900.000 |
08 |
80.000 |
800.000 |
07 |
70.000 |
700.000 |
06 |
60.000 |
600.000 |
05 |
50.000 |
500.000 |
04 |
40.000 |
400.000 |
03 |
30.000 |
300.000 |
02 |
20.000 |
200.000 |
01 |
10.000 |
100.000 |
Para efeitos de aferição do limite proporcional de receita bruta, são irrelevantes a data de registro no CGC/CNPJ e a data prevista no contrato ou estatuto social para início de atividades, prevalecendo sempre a data do efetivo início das atividades da empresa.
De acordo com a SRF, a expressão "início de atividades" deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e a integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se esta mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.
3.6 - Conceito de Receita Bruta
Para fins de apuração dos limites de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Nota: Consideram-se operações de conta própria, aquelas efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; as operações em conta alheia são aquelas efetuadas com bens e serviços de outras empresas, que por acordo contratual ficam à disposição da empresa contratante para a realização das vendas (consignação mercantil, representação comercial, etc.).
4. EMPRESAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO SIMPLES
Não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação, à construção de imóveis, ou construção por administração, entendida como a execução de obras de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (art. 4º da Lei nº 9.528/97);
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no Exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no Exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites mencionados no item 3.1;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total, observando-se que esse limite:
a) deve recair sobre a receita bruta acumulada no ano;
b) alcança, inclusive, os bens de origem estrangeira adquiridos no mercado interno;
c) não se aplica aos produtos estrangeiros adquiridos de terceiros no mercado interno, utilizados na industrialização (insumos) pela própria adquirente.
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros destinados à comercialização;
Nota: A importação de bens para o ativo imobilizado da empresa não prejudica a opção pelo Simples (ADN Cosit nº 6/98).
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
Nota: A vedação para empresas de propaganda e publicidade alcança apenas as empresas encarregadas da "criação", não se aplicando às pessoas jurídicas que veiculam propaganda/publicidade por meio de jornal, rádio, out door, etc., que poderão optar pelo Simples.
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mãos-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
Nota:
1) A Receita Federal esclareceu que na expressão "serviços assemelhados" estão compreendidos:
I - Os serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios e que resultem no pagamento de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial, ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, tais como:
- agência de turismo (venda de passagens, marca viagens, reserva de hotéis, etc.);
- casas lotéricas;
- atividades franqueadas dos correios.
II - As pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais relativos a qualquer profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida, ainda que não expressamente listados no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96, tais como:
- serviço de radiologia odontológica;
- qualquer serviço de assessoria por ser assemelhado ao de consultoria;
- auto-escola, escola de idiomas e de cursos livres por assemelhação à atividade de professor;
- os hospitais por prestarem serviços médicos.
2) As farmácias, inclusive de manipulação, podem enquadrar-se no Simples, uma vez que não vendam ou prestam serviços, mas sim dedicam-se à venda de medicamentos.
XIV - participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes de 28.11.84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 06.12.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.12.96;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Nota: As vedações à opção constantes dos números IX e XIV não se aplicam à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades mencionadas no número XII.
4.1 - Empresas de Representação Comercial
A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/96, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.
4.2 - Serviços de Tradutor e Intérprete Comercial
A pessoa jurídica que prestar serviços de tradutor público e intérprete comercial não poderá optar pelo Simples por tratar-se de profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida (PN Cosit nº 30/98).
4.3 - Serviços Médicos e Hospitalares
Os serviços hospitalares, pelo fato de estarem incluídos no rol de serviços assemelhados aos de médicos e enfermeiros, estão alcançados pelas vedações aplicáveis ao Simples (PN Cosit nº 55/98) .
4.4 - Estabelecimentos de Educação Infantil
Por meio do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 29, de 14.10.99 (DOU de 18.10.99), a Secretaria da Receita Federal esclareceu que estão impedidos de optar pelo Simples os estabelecimentos de educação infantil.
Para esse efeito, são considerados como estabelecimentos de educação infantil as creches e entidades equivalentes, que atuem no atendimento de crianças de zero a seis anos.
Os estabelecimentos de educação, inclusive infantil, prestam serviços vinculados à atividade de professor, estando, portanto, impedidos de exercer a opção pelo Simples.
4.5 - Construção de Imóveis
O Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 14.10.99 (DOU de 18.10.99), esclareceu que a vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:
I - construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;
II - sondagens, fundações e escavações;
III - construção de estradas e logradouros públicos;
IV - construção de pontes, viadutos e monumentos;
V - terraplenagem e pavimentação;
VI - pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas, aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; e
VII - quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Assim sendo, as empresas que explorarem as atividades mencionadas acima ficam impedidas de optarem pelo Simples, pelo fato dessas atividades estarem abrangidas como assemelhadas ou complementares da atividade de construção de imóveis.
4.6 - Montagem e Manutenção de Equipamentos Industriais
Não podem optar pelo Simples as pessoas jurídicas que prestem serviços de montagem e manutenção de equipamentos industriais, por caracterizar prestação de serviço de profissional de engenharia (ADN Cosit nº 4/00).
4.7 - Previsão no Contrato Social de Atividade Impeditiva Juntamente Com Atividade Admitida no Simples
A existência de receita derivada de atividade não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo Simples, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém a possibilidade de opção e permanência no Simples fica condicionada ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.
Por outro lado, fica impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
4.8 - Clínicas Médicas, Fonoaudiológicas e Psicológicas
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio do Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 002, de 13.01.00 (DOU de 17.01.00), que não podem optar pelo Simples em obediência à vedação do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e o inciso XIII do art.12, da Instrução Normativa nº 9, de 10 de fevereiro de 1999, as clínicas médicas, fonoaudiológicas e psicológicas, que prestem ou vendam serviços.
5. TABELAS DE EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES
Reproduzimos neste item a tabela com os códigos de eventos relativos ao Simples, a serem utilizados para o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, aprovadas pelo Ato Declaratório Cotec nº 2/99.