ATIVIDADES IMPEDIDAS
Previsão Contratual

No Boletim INFORMARE nº 13-A/00, deste caderno, mencionamos, com base na resposta da pergunta nº 07 do Boletim Central nº 55/97, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que a existência de receita derivada de atividade não admitida no artigo 9º da Lei nº 9.317/96 veda a opção pelo Simples, ainda que a empresa tenha atividade mista e que a receita proveniente da atividade impeditiva represente um pequeno percentual da receita total.

Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter a inscrição no Simples, valendo a alteração para o ano-calendário subseqüente.

Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de atividades impeditivas juntamente com não impeditivas, porém a possibilidade de opção e permanência no Simples fica condicionada ao exercício tão-somente das atividades não vedadas.

Por outro lado, fica impedida de optar pelo Simples a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.

Voltamos ao assunto para alertar aos nossos assinantes que a 2ª Câmara do 2º C.C externou entendimento diverso por meio do Acórdão nº 202-12342 (DOU de 27.09.00), no sentido de que a pessoa jurídica que tenha por objetivo (grifo nosso) ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas ou, ainda, qualquer atividade que para o exercício haja exigência legal de habilitação profissional, está impedida de optar pelo Simples.

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