SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Veículos Automotores - Recolhimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi disciplinado, por meio da Instrução Normativa SRF nº 054, de 19.05.00 (DOU de 23.05.00), o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelos fabricantes e importadores dos produtos relacionados no art. 44 da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas.
Observe-se que o recolhimento das contribuições no regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto, não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições referidas, na condição de contribuinte.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS SUJEITOS
Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704-2 e 8704-3 da Tipi, relativamente às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas desses produtos.
Os veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704-2 e 8704-3 da Tipi correspondem, respectivamente:
I - a máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte;
II - a máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas;
III - a tratores, exceto os carros tratores;
IV - a veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
V - a automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;
VI - a motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;
VII - a outros veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
VIII - a outros veículos, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca).
3. BASE DE CÁLCULO
Para efeito do recolhimento no regime de substituição tributária, as contribuições serão calculadas com base no preço de venda do fabricante ou importador.
Considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.
Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária.
3.1 - Procedimentos
Os valores das contribuições objeto de substituição tributária:
I - deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;
II - serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;
III - não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;
IV - serão recolhidos mediante utilização dos seguintes códigos de receita:
a) 8496, para a contribuição para o PIS/Pasep;
b) 8645, para a Cofins.
4. ALÍQUOTAS
Para fins de determinação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, as alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, sobre a base de cálculo apurada.
5. TRATAMENTO NO COMERCIANTE VAREJISTA
O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas na condição de contribuinte, o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição, observado o seguinte:
I - o valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista;
II - os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita de comercialização dos produtos referidos que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000;
III - comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição tributária, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição das contribuições pagas ao fabricante ou importador.