COFINS
Cálculo e Recolhimento
Sumário
1. CONTRIBUINTES
São contribuintes da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias, bem como as entidades financeiras e equiparadas.
Para fins de incidência da Cofins, são equiparadas à pessoa jurídica as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (art. 60 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996).
As pessoas jurídicas mencionadas devem apurar a contribuição em conformidade com a Lei Complementar nº 70/91 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718/98, e pela Medida Provisória nº 1.807/99, e reedições, a última de nº 2.037-19/00.
1.1 - Empresas Enquadradas no Simples
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples não se sujeitam ao pagamento da Cofins, na forma examinada neste trabalho, pois a contribuição está incluída no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições desse regime tributário.
1.2 - Instituições Financeiras e Equiparadas
São contribuintes, a partir de 01.02.99, as pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 e AD-SRF nº 39/99, a saber:
a) bancos comerciais;
b) bancos de investimentos e de desenvolvimento;
c) caixas econômicas;
d) sociedades de crédito, financiamento e investimento;
e) sociedades de crédito imobiliário;
f) sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
g) empresas de arrendamento mercantil;
h) cooperativas de crédito;
i) empresas de seguros privados e de capitalização;
j) agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
k) entidades de previdência privada abertas e fechadas e Associações de Poupança e Empréstimo - APE (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 11, parágrafo único).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o faturamento do mês, assim entendido a receita bruta total, auferida pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (art. 3º, e seus §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.718/98), deduzidos os valores correspondentes às exclusões e isenções a seguir:
2.1 - Exclusões da Base de Cálculo
Poderão ser excluídos da base de cálculo, os seguintes valores:
a) vendas canceladas, vendas devolvidas, descontos incondicionais concedidos;
b) IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º);
c) reversões de provisões operacionais e recuperação de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
c) o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º);
d) receita decorrente da venda de bens do ativo permanente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º);
e) recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
f) receitas relativas ao fornecimento de bens e serviços à Itaipu Binacional (AD SRF nº 74, de 10 de agosto de 1999);
g) receita relativa à exportação de mercadorias para o Exterior (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
h) receita de serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
i) receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
j) receita de transporte internacional, de carga ou passageiros (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
k) receitas auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 1997 (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
l) receita de frete das mercadorias transportadas entre o País e o Exterior pelas embarcações registradas no REB (art. 11, § 3º da Lei nº 9.432, de 1997);
m) receita de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
n) receita de vendas destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MP nº 1.858-6, de 1999, art. 14, § 1º);
o) parcela do faturamento/receita bruta, no caso dos comerciantes varejistas de cigarros, relativa às vendas desses produtos sujeitos ao regime de substituição da contribuição;
p) parcela do faturamento/receita bruta, no caso dos comerciantes varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, relativa às vendas desses produtos sujeitos ao regime de substituição da contribuição.
As isenções mencionadas acima não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
- à empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
- à empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
- à estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402/92.
2.2 - Entidades Sem Finalidade Lucrativa - Imunes ou Isentas
Não há incidência da Cofins sobre as receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas relacionadas abaixo (art. 13 da Medida Provisória nº 1.858-6/99 e suas reedições):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/97;
Nota: De acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.532/97, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/97;
Nota: De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.532/97, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselho de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
Podem ser entendidas por receitas próprias, as receitas típicas dessas entidades tais como contribuições, donativos, anuidades ou mensalidades pagas para a manutenção da instituição, mas que não tenham cunho prestacional; ou ainda as receitas decorrentes das atividades previstas no estatuto social da entidade.
2.2.1 - Entidades Filantrópicas e Beneficentes de Assistência Social - Requisitos
As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, devem observar o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212/91, que estabelece que para gozo da isenção do pagamento da Cofins a entidade deve atender cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ser reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou Municipal;
b) ser portadora do certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos;
c) promover a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não conceder aos seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.
2.3 - Variações Monetárias
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos desta contribuição, como receitas financeiras (AD-SRF nº 73, de 9 de agosto de 1999).
A partir de 01.01.00, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito da base de cálculo da contribuição, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da MP nº 1.991-14/00):
a) no momento da liquidação da operação correspondente - regime de caixa; ou
b) pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.
2.4 - Contratos Com Entidades Governamentais
As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de construção por empreitada ou fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, poderão diferir o pagamento da contribuição até a data do recebimento do preço. Idêntico tratamento é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º e parágrafo único).
2.5 - Empresas Rurais
Nas empresas que exploram a atividade rural o fato gerador da contribuição somente ocorrerá quando for realizada a venda dos produtos agrícolas, animais e extrativos que compõem o estoque (ADN Cosit nº 32/94).
A contrapartida do aumento do ativo em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período-base, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, embora constitua receita tributável pelo Imposto de Renda, não compõe a base de cálculo da Cofins.
2.6 - Empresas de Fomento Mercantil
A base de cálculo da Cofins das empresas de fomento mercantil é o valor do faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.317/98, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços (AD SRF nº 09/00):
a) de assistência creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b) de administração de contas a pagar e a receber;
c) de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
d) para fins do disposto na letra c, o valor da receita a ser computado é a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
2.7 - Operações em Mercados Futuros
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
2.8 - Operações de Câmbio
Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
2.9 - Securitização de Créditos
Na determinação da base de cálculo da contribuição, poderão ser deduzidas as despesas de capitalização de recursos incorridos pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/97; e
b) financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
2.10 - Instituições Financeiras e Assemelhadas
As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência normativa do Banco Central e Superintendência de Seguros Privados (Susep), além das exclusões acima referidas, que lhe sejam pertinentes, poderão excluir ou deduzir das receitas os valores de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.701/98, com as alterações dos arts. 3º e 21 da MP nº 1.858/99, e os §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, acrescentados pelo art. 2º da MP nº 1.991-14/00, observado o seguinte:
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as associações de poupança e empréstimo, deverão apurar o valor da contribuição mediante o preenchimento da planilha de cálculo, conforme o modelo anexo à IN SRF nº 37/99, a qual deverá ser mantida no estabelecimento matriz da instituição, à disposição da Receita Federal; no preenchimento desta planilha de cálculo, devem ser observadas, ainda, as instruções do AD SRF nº 39/99;
b) as empresas de seguros privados, as entidades de previdência privada abertas e as empresas de capitalização deverão apurar a contribuição mediante o preenchimento da planilha de cálculo, conforme modelos I, II, III e IV, anexos à IN SRF nº 47/99, a qual deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da Receita Federal;
c) as empresas de seguros privados, além das exclusões e deduções normais permitidas, poderão deduzir, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de julho/2000, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
2.11 - Compra e Venda de Veículos
Nas empresas que tenham por objeto social (declarado em seus atos constitutivos) a compra e a venda de veículos automotores, nas vendas de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (art. 5º da Lei nº 9.716/98 e IN SRF nº 152/98).
2.12 - Empresas Que Exploram Atividade Imobiliária
Na determinação da base de cálculo da contribuição, essas empresas devem computar a receita bruta da venda de imóveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da legislação do Imposto de Renda a elas aplicáveis, ou seja, as regras contempladas nos arts. 410 a 414 do RIR/99, na IN SRF nº 84/79, com as alterações da IN SRF nº 23/83 e complementada pela IN SRF nº 67/88.
2.13 - Venda de Livros, Jornais e Revistas
A imunidade tributária prevista na Constituição Federal, de que gozam o livro, o jornal e os períodicos, assim como o papel destinado à sua impressão, não alcança os resultados das atividades das pessoas jurídicas que se destinam à industrialização e ao comércio desses produtos (PN CST nº 1.018/71). Assim sendo, essas receitas compõem a base de cálculo da Cofins.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 - Veículos Automotores
I - Produtos Sujeitos
Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704-2 e 8704-3 da Tipi, relativamente às vendas desses produtos realizadas a partir de 11 de junho de 2000, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins devida pelos comerciantes varejistas desses produtos (art. 44 da MP nº 1.991-15/00 e IN SRF nº 54/00).
Os veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711 e nas subposições 8704-2 e 8704-3 da Tipi correspondem, respectivamente:
a) a máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte;
b) a máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas;
c) a tratores, exceto os carros tratores;
d) a veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista;
e) a automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida;
f) a motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais;
g) a outros veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
h) a outros veículos, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca).
II - Base de Cálculo
Para efeito do recolhimento no regime de substituição tributária, a contribuição será calculada com base no preço de venda do fabricante ou importador.
Considera-se preço de venda do fabricante ou importador o preço do produto acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação.
Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária.
Os valores das contribuições objeto de substituição tributária:
a) deverão ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente Nota Fiscal de Venda;
b) serão cobrados do comerciante varejista por meio de documento específico, distinto da Nota Fiscal de Venda do produto;
c) não integrarão a receita bruta do fabricante ou importador;
d) serão recolhidos mediante utilização do código de receita: 8645.
III - Alíquota
Para fins de determinação da Cofins, devida na condição de contribuinte substituto, incidirá a alíquota de três por cento sobre a base de cálculo apurada.
IV - Tratamento no Comerciante Varejista
O comerciante varejista excluirá da base de cálculo da Cofins devida na condição de contribuinte o valor correspondente às receitas de venda dos produtos que tenham sido objeto da substituição, observado o seguinte:
a) o valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista;
b) os comerciantes varejistas são responsáveis pelo pagamento da Cofins incidente sobre a receita de comercialização dos produtos referidos que tenham sido faturados pelo fabricante ou importador até 10 de junho de 2000;
c) comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador das contribuições objeto da substituição tributária, por decorrência de furto, roubo ou destruição do bem, ou de sua incorporação ao ativo permanente do comerciante varejista, será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição das contribuições pagas ao fabricante ou importador.
3.2 - Combustíveis
I - Refinarias de petróleo, unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo
As refinarias de petróleo, unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, da Cofins que será calculada, com base nas seguintes alíquotas (arts. 2º e 5º da MP nº 1.991-18/00):
a) 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
b) 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
c) 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
d) 3% (três por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
II - Distribuidoras de Álcool Para Fins Carburantes
A Cofins devida pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes será calculada com base nas seguintes alíquotas:
a) 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;
b) 3% (três por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência da Cofins dar-se-á: na forma prevista na letra "a", quando realizada por distribuidora do produto ou na forma da letra "b", nos demais casos.
IV - Comerciantes Varejistas - Tratamento
Fica reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de:
a) gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
b) álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas;
c) álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores.
3.3 - Cigarros
A Cofins devida pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas será calculada sobre o preço fixado para venda dos produtos no varejo multiplicado por 1,18. Por sua vez, o comerciante varejista excluirá da base de cálculo da Cofins as receitas das vendas de cigarros, uma vez que a contribuição devida já foi paga pelo fabricante (art. 5º da Lei nº 9.715/98).
O importador de cigarros sujeita-se, na condição de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição calculada segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais, a qual deverá ser paga na data do registro da Declaração de Imposto no Siscomex (arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532/97).
4. SOCIEDADES COOPERATIVAS
As sociedades cooperativas ficam sujeitas à Cofins, cuja base de cálculo será determinada com observância das regras comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mas excluindo-se também (art. 15 da MP nº 1.991-14/00 e Ato Declaratório SRF nº 70/99):
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados, que sejam vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização da produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI - as sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício após a destinação para constituição da Reserva de Assistência Técnica Educacional e Social (Rates) e para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates), efetivamente distribuídas (art. 2º, IX da IN SRF nº 145/99).
As operações retro relacionadas devem ser contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com identificação do adquirente, do valor da operação, da espécie de bem ou mercadoria e quantidades vendidas.
4.1 - Cooperativas Que se Dedicam a Vendas em Comum
As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, que recebam para comercialização a produção de suas associadas (art. 82 da Lei nº 5.764, de 1971), deverão reter e recolher o valor correspondente à Cofins, devida pelo associado pessoa jurídica, sobre o faturamento dessa produção (art. 66 da Lei nº 9.430/96, AD SRF nº 088/99 e IN SRF nº 145/99). O valor das contribuições pagas pela cooperativa deverá ser por ela informado, individualizadamente, às suas filiadas, com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
4.2 - Cooperativas de Consumo
As cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às normas de incidência da Cofins, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, ainda que não pratiquem operações com não associados (art. 69 da Lei nº 9.532/97).
Para esse efeito, o termo "consumidores" abrange tanto os não associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (ADN Cosit nº 4/99).
5. ALÍQUOTA
A alíquota da Cofins é de 3% (três por cento), inclusive para as entidades financeiras e assemelhadas.
6. RECOLHIMENTO
O recolhimento da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador (MP nº 1.858-6/99, art. 16).
7. PREENCHIMENTO DO DARF
O recolhimento será efetuado através do Darf, mediante utilização dos seguintes códigos:
Cofins - entidades financeiras - 7987
Cofins - demais entidades - 2172
Cofins - substituição tributária de veículos - 8645
8. EMPRESA COM FILIAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO
Nas empresas que tenham filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuados, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
9. REGIME DE APURAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO
Até 30 de junho de 1999, à pessoa jurídica, optante pelo regime de apuração do Imposto de Renda com base no lucro presumido, era permitido apurar a Cofins pelo regime de competência ou de caixa, atendidas as normas estabelecidas na IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999 (art.18), ficou restrita essa permissão, sendo admitida a adoção do regime de caixa, para fins de incidência desta contribuição, somente na hipótese do contribuinte adotar o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à CSLL e observar os seguintes procedimentos:
a) emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
b) caso seja mantida escrituração somente do livro caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a Nota Fiscal a que corresponder cada recebimento;
c) caso seja mantida escrituração contábil, na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a Nota Fiscal a que corresponder o recebimento.
10. DEDUÇÃO DAS RETENÇÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS
A Cofins retida por órgãos públicos poderá ser deduzida da Cofins apurada, desde que os valores que serviram de base para a retenção tenham sido incluídos na formação da base de cálculo para a apuração do valor devido a este título.
11. CONTRIBUIÇÃO APURADA EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00
No caso da Cofins mensal apurada ser de valor inferior a R$ 10,00, esse valor deverá ser adicionado ao valor da contribuição apurada no mês subseqüente, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então deverá ser pago no prazo previsto para esse último período de apuração.