SUBVENÇÕES E
DOAÇÕES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
De acordo com o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações, feitas pelo Poder Público, desde que:
a) sejam registradas como reserva de capital das subvenções para investimento e doações que somente poderão ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, não podendo ser distribuída aos sócios (art. 545 do RIR/99);
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço da pessoa jurídica e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Exemplo:
Considerando-se que determinada empresa receba em doação da Prefeitura de determinado município um imóvel para instalação de sua indústria.
De acordo com a escritura, o valor do imóvel foi transferido por R$ 30.000,00.
O registro contábil da operação poderá ser efetuado do seguinte modo:
Doações p/ Investimento R$ 30.000,00
2. SUBVENÇÕES PARA CUSTEIO E RECUPERAÇÕES DE CUSTO
Serão computadas na determinação do lucro opera-cional (art. 392 do RIR/99):
I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;
II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis;
III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.