"ROYALTIES" E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA
Tratamento Fiscal

 Sumário

1.ROYALTIES

1.1 - Dedutibilidade

Preliminarmente esclarecemos que a expressão aluguel é mais utilizada para designar uma retribuição pelo uso de bem corpóreo, enquanto a palavra royalty designa a retribuição pelo uso de um bem imaterial, tais como direitos de uso, marcas e patentes, etc.

A dedução de despesas com royalties será admitida na determinação do lucro real quando necessária para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (art. 352 do RIR/99). São necessárias as importâncias pagas a título de royalties quando a patente ou o registro estiver em pleno vigor.

1.2 - Valores Não Dedutíveis

Não são dedutíveis na determinação do lucro real(art. 353 do RIR/99):

I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no Exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil à pessoa com domicílio no Exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto;

Nota: O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - Inpi e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no Exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o Exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no Exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o Exterior.

2. ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA

2.1 - Dedutibilidade

As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (art. 354 do RIR/99):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no Exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).

2.2 - Valores Não Dedutíveis

As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes não serão dedutíveis, quando pagas ou creditadas:

a) pela filial de empresa com sede no Exterior, em benefício da sua matriz;

b) pela sociedade com sede no Brasil à pessoa domiciliada no Exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

Nota: O disposto no subitem "b" acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - Inpi e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

3. LIMITE E CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE

As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica ou semelhante poderão ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, observando-se os percentuais máximos fixados relacionados no item 3.3.

A receita líquida de vendas, de acordo com a IN SRF nº 51/78, é a receita bruta de vendas diminuída das vendas canceladas, dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

3.1 - Averbação no INPI

A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato do Instituto da Propriedade Industrial - Inpi, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.279, de 1996.

A averbação no Inpi independe do domicílio do beneficiário (País ou Exterior) e alcança os atos ou contratos vinculados à transferência de tecnologia firmados anteriormente à obrigatoriedade da averbação no País (PN CST nº 102/75).

As despesas incorridas no decorrer do contrato, anteriormente à averbação no Inpi e ao registro no Banco Central, podem ser deduzidas acumuladamente no exercício da averbação e registro (PN CST nº 76/76).

3.2 - Empresas Industriais e Agropecuárias Titulares de PDTI e PDTA

As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir como despesa operacional a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no Exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia nos termos do Código da Propriedade Industrial e que os programas tenham sido aprovados até 29 de dezembro de 1989. A dedução está limitada a cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido para os programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989.

As empresas industriais e agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, que executarem PDTI ou PDTA aprovados a partir de 03 de junho de 1993, poderão deduzir como despesa operacional a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties e assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência, nos termos do Código da Propriedade Industrial. Para fazer jus a esse benefício, a pessoa jurídica deverá assumir o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios, atualizados monetariamente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º), além de observar os demais requisitos exigidos em legislação específica.

3.3 - Percentuais Máximos Permitidos Para a Dedução

Os coeficientes percentuais máximos admitidos para dedução, de royalties, pela exploração de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, bem como pelo uso de marcas, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade, foram fixados nas Portarias MF nºs 436, de 1958; 113, de 1959; 314, de 1970; e 60, de 1994, abaixo reproduzido.

I - Royalties, pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, despesas de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes:

1º GRUPO - INDÚSTRIAS DE BASE
Tipos de produção Percentagens
1 - ENERGIA ELÉTRICA
01 - Produção e distribuição 5%
2 – COMBUSTÍVEIS
01 - Petróleo e derivados 5%
3 – TRANSPORTES
01 - Transporte em ferrocarris urbanos 5%
4 - COMUNICAÇÕES 5%
5 - MATERIAL DE TRANSPORTES
01 - Automóveis, caminhões e veículos congêneres 5%
02 - Autopeças 5%
03 - Pneumáticos e câmaras de ar 5%
6 - FERTILIZANTES 5%
7 - PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS 5%
8 - METALURGIA PESADA
01 - Ferro e aço 5%
02 - Alumínio 5%
9 - MATERIAL ELÉTRICO
01 - Transformadores, dínamos e geradores de energia 5%
02 - Motores elétricos para fins industriais 5%
03 - Equipamentos e aparelhos de telefones, telegrafia e sinalização 5%
10 - MATERIAIS DIVERSOS
01 - Tratores e combinados para agricultura 5%
02 - Equipamentos, peças e sobressalentes para a construção de estradas 5%
03 - Equipamentos, peças e sobressalentes para as indústrias extrativas e de transformação 5%
11 - CONSTRUÇÃO NAVAL
01 - Navios 5%
02 - Equipamentos de navios 5%
- INDÚSTRIA DE CIMENTO (Port. nº 113/59) 5%
2º GRUPO - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO – ESSENCIAIS
Tipos de produção Percentagens
1 - Material de acondicionamento e embalagem 4%
2 - Produtos alimentares 4%
3 - Produtos químicos 4%
4 - Produtos farmacêuticos 4%
5 - Tecidos, fios e linhas 4%
6 - Calçados e semelhantes 3,5%
7 - Artefatos de metais 3,5%
8 - Artefatos de cimento e amianto 3,5%
9 - Material elétrico 3%
10 - MÁQUINAS E APARELHOS
01 - Máquinas e aparelhos de uso doméstico não considerados supérfluos 3%
02 - Máquinas e aparelhos de escritório
03 - Aparelhos destinados a fins científicos 3%
11 - ARTEFATOS DE BORRACHA E MATÉRIA PLÁSTICA 2%
12 - ARTIGOS DE HIGIENE E CUIDADOS PESSOAIS
01 - Artigos de barbear 2%
02 - Pastas dentifrícias 2%
03 - Sabonetes populares 2%
- VIDROS E ARTEFATOS DE VIDRO (Port. nº GB-314/70) 4%
13 - OUTRAS INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 1%
14 - INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO
01 - Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dispositivos baseados em técnica digital ou analógica com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos e opto-eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação, bem como conjuntos de atualização tecnológica e otimização de desempenho (Port. nº 60/94) 5%
II - Royalties, pelo uso de marcas de indústria e comércio ou nome comercial, em qualquer tipo de produção ou atividade, quando o uso da marca ou nome não seja decorrente da utilização de patente, processo ou fórmula de fabricação 1% 5%

4. APLICAÇÕES DE CAPITAL

As importâncias pagas para aquisição de patentes de invenção ou processo e fórmulas de fabricação são consideradas aplicações de capital, devendo tais importâncias serem contabilizadas no ativo imobilizado, de acordo com o PN CST nº 108/78, para amortização no prazo de utilização do privilégio (art. 324 do RIR/99). O montante da amortização em cada período poderá ser deduzido na determinação do lucro real, não se aplicando a limitação prevista no item anterior.

5. DIREITOS AUTORAIS

As quantias pagas a título de direito autoral não estão sujeitas ao limite previsto no artigo 355 do RIR/99, obedecendo, portanto, às regras gerais para dedução de despesas ou custos, pelos atributos de normalidade e necessidade, respeitando-se o regime de competência.

6. PROGRAMAS DE COMPUTADOR

A IN SRF nº 4/85, que disciplinou a amortização do custo de aquisição ou desenvolvimento dos programas de computador, não fez nenhuma restrição quanto ao limite de dedutibilidade.

Entendemos que os valores pagos a título de uso de programas de computador, seja o beneficiário residente no País ou não, não estão sujeitos ao limite previsto no artigo 355 do RIR/99. Nesse sentido o 1º Conselho de Contribuintes decidiu no Ac. 105-11.943/97 (DO 27.01.98) que os sofwares, aplicativos sendo direito autoral não estão sujeitos ao limite de 5% previsto no art. 233 do RIR/80.

7. INCIDÊNCIA DO IR-FONTE

7.1 - Pagamento à Pessoa Física

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica, a título de royalties e assistência técnica à pessoa física, ficam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que ocorrer o pagamento. O valor do Imposto de Renda Retido será recolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil da semana seguinte àquela em que for efetuado o pagamento, utilizando-se o código 3208, no campo 04 do Darf (arts. 631 do RIR/99).

7.2 - Pagamento à Pessoa Jurídica

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica a título de royalties não estão sujeitos ao desconto do IRRF.

No caso de pagamento de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante à pessoa jurídica, é necessário verificar se o serviço prestado está enquadrado nas hipóteses relacionadas no artigo 647 do RIR/99, que trata dos serviços que estão sujeitos à retenção do IR à alíquota de 1,5%.

7.3 - Remessas ao Exterior

As importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues à pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliados no Exterior, por fonte localizada no País, estão sujeitas ao IRRF, às seguintes alíquotas (arts. 708 e 710 do RIR/99):

I - 15% sobre o valor bruto de royalties;

II - 25% na remuneração de contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Nota: No caso de haver acordo internacional deverá ser observado o disposto naquele ato.

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado na data de ocorrência do fato gerador utilizando-se o código 0422 no campo 04 do Darf.

Os rendimentos pagos ou remetidos para o beneficiário que seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

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