PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações Gerais - Parte II

 Sumário

14. EXEMPLO DE CÁLCULO DO INCENTIVO

Considerando-se os seguintes dados:

a) valor dos dispêndios realizados no período na execução do PAT, líquido da participação cobrada dos trabalhadores: R$ 5.200,00;

b) IRPJ devido (sem adicional): R$ 25.000,00;

c) o custo unitário das refeições enquadra-se no limite constante no item 12;

d) a empresa tenha direito a deduzir, no mesmo período, o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial.

Neste caso temos:

I - cálculo do incentivo:

valor despendido na execução do PAT R$ 5.200,00
valor do incentivo: 15% de R$ 5.200,00 R$ 780,00

II - limite específico de dedução:

4% do imposto devido R$ 25.000,00

R$ 1.000,00

III - limite de dedução cumulativo com o incentivo ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial:

4% do imposto devido R$ 25.000,00

R$ 1.000,00

IV - admitindo-se que a empresa optou pela dedução de 3% do IRPJ a título de incentivo ao PAT e 1% ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, temos:

IRPJ devido

R$ 25.000,00

(-) PAT: 3% de R$ 25.000,00

R$ 750,00

(-) Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial: 1% de R$ 25.000,00

R$ 250,00

(=) Imposto de Renda a pagar

R$ 24.000,00

V - excedente do incentivo ao PAT, passível de aproveitamento até o segundo ano-calendário subseqüente:

Valor do incentivo calculado com base nas despesas de custeio R$ 780,00
(-) dedução de 3% IRPJ R$ 750,00
(=) excedente aproveitável R$ 30,00

15. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT

Para a execução do PAT, a pessoa jurídica poderá manter serviço próprio de refeições e/ou distribuir alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de serviço de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria MTb nº 87/97, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas (art. 8º da Port. MTb nº 87/97).

Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos (tíquetes, cupons, cartões eletrônicos ou magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 9º da Port. MTb nº 87/97).

As pessoas jurídicas que não mantêm serviço próprio de refeições podem firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

 16. PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA

16.1 - Registro

As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT, nas seguintes categorias (art. 11 da Port. MTb nº 87/97):

I - fornecedora de alimentação coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante;

c) fornecedora de alimentos "in natura" embalados para o transporte individual (cesta de alimentos).

II - prestadora de serviços de alimentação coletiva:

a) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de refeições em restaurantes ou similares (refeição-convênio);

b) administradora de documentos de legitimação para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).

III - o registro poderá ser concedido nas duas moda-lidades mencionadas acima, sendo neste caso, obrigatória a emissão de documentos de legitimação distintos.

16.2 - Formulário a Ser Utilizado

O registro no PAT será efetuado, mediante o preenchimento de formulário próprio oficial, em duas vias originais, adquirida e protocolizada nas DRT’s ou no PAT-DF e acompanhada de carta de encaminhamento, elaborada em papel timbrado, conforme o modelo abaixo:

 MODELO DE CARTA PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO

(Use papel timbrado da empresa)

..................., ...... de.............. de .......

A SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
MINISTÉRIO DO TRABALHO - BRASÍLIA - DF

(nome da empresa)
............................... solicita o registro para fins de prestação de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do artigo ....... da Portaria nº..... do Sr. Ministro do Trabalho.

Atenciosamente,

NOME:........................................
CARGO: ......................................

____________________________
                      Assinatura

O formulário e a documentação nele especificada serão encaminhados à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.

16.3 - Documentação Que Deve Ser Anexada

A empresa deverá anexar ao formulário mencionado no subitem anterior, os seguintes documentos:

a) modelo de documento de refeição-convênio (frente e verso), para as prestadoras de serviços de refeição coletiva;

b) modelo de documento da alimentação-convênio (frente e verso), para as prestadoras de alimentação-coletiva;

c) os dez cardápios de refeição maior (almoço, jantar) mais utilizados e/ou três cardápios de refeição menor (desjejum e merenda), para aquelas que administram cozinhas e refeitórios e para as cozinhas industriais. Os modelos dos cardápios podem ser adquiridos na DRT;

d) discriminação dos alimentos nas quantidades totais que compõem a(s) cesta(s) básica(s), para aquelas que a(s) distribui(em) e um cardápio de almoço diário com os ingredientes da cesta;

e) nome(s) do(s) nutricionista(s) responsável(is) técnico(s) e nº e região do CRN.

16.4 - Obrigações

Compete às empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva (art. 12 da Port. MTb nº 87/97):

I - garantir que os restaurantes ou estabelecimentos comerciais credenciados se situem nas imediações do local de trabalho;

II - garantir que os documentos de legitimação para a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a finalidade expressa no documento;

III - reembolsar, ao estabelecimento comercial credenciado, os valores dos documentos de legitimação mediante depósito em conta bancária expressamente indicada para esse fim;

IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que por ação ou omissão concorrerem para o desvirtuamento do PAT, através do uso indevido dos documentos de legitimação ou outras práticas irregulares, especialmente:

a) a troca do documento por dinheiro em espécie ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na finalidade do PAT;

b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição de descontos sobre o valor do documento de legitimação;

c) o uso dos documentos de legitimação que lhes forem apresentados para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização de quaisquer intermediários.

 17. DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO - VALES E TÍQUETES REFEIÇÃO

17.1 - Normas Para Emissão

Nos documentos de legitimação (vales e tíquetes refeição, etc.) deverão constar (art. 15 da Port. MTb nº 87/97):

a) razão ou denominação social da pessoa jurídica beneficiária;

b) numeração contínua, em seqüência ininterrupta, vinculada à empregadora;

c) valor em moeda corrente no País;

d) nome, endereço e CGC da prestadora do serviço de alimentação coletiva;

e) prazo de validade, não inferior a trinta dias nem superior a quinze meses;

f) a expressão "válido somente para pagamento de refeições" ou "válido somente para aquisição de gêneros alimentícios" conforme o caso. Por ocasião da emissão dos documentos de legitimação deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção contra falsificação.

17.2 - Comprovação do Recebimento Dos Documentos de Legitimação Pelos Empregados

A pessoa jurídica deverá exigir que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida à disposição da fiscalização, acusando o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá constar a numeração e a identificação da espécie dos documentos entregues (art. 16 da Port. MTb nº 87/97).

17.3 - Fornecimento de Contra-Vale Pelo Estabelecimento Comercial

Em caso de utilização a menor do valor do documento, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença, sendo vedada a devolução em moeda corrente.

Nota:

1) A empresa deve orientar seus empregados sobre a correta utilização dos cupons e tíquetes.

2) Quando a empresa fornecer a seus empregados cupons ou tíquetes que permitam a aquisição de refeições em estabelecimentos comerciais, o valor destes deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do Programa.

 18. DESTAQUE CONTÁBIL

A pessoa jurídica beneficiária do incentivo deve destacar contabilmente, com subtítulos, por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.

 19. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga "in natura" pela empresa:

a) não tem natureza salarial;

b) não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos;

c) não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 20. DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA - PENALIDADES

A execução inadequada do PAT ou o desvio de suas finalidades acarretarão o cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e a perda do Incentivo Fiscal sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 21. VEDAÇÃO DA SUSPENSÃO OU SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO, COMO MEIO DE PUNIÇÃO DE EMPREGADO

É vedado a pessoas jurídicas:

a) suspender ou suprimir o benefício do PAT a título de penalizar o empregado;

b) utilizar-se do benefício como forma de premiação;

c) utilizar o PAT para qualquer outro objetivo que desvirtue sua finalidade.

 22. GUARDA DOS DOCUMENTOS

As cópias do formulário do PAT encaminhado ao Ministério do Trabalho e do comprovante de postagem deverão ser conservadas nas dependências da empresa para exibição, quando solicitadas, aos agentes da Inspeção do Trabalho, ao Fisco e às outras autoridades envolvidas no referido Programa.

A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação pertinente (§ 2º do art. 2º da Port. MTb nº 87/97). 

23. FORMULÁRIO

O formulário para a apresentação do PAT deve ser adquirido nas Agências do Correio, sendo preenchido em 02 (duas) vias. A 1ª (primeira) via original é encaminhada ao Ministério do Trabalho (via postal) e a 2ª (segunda) via deve permanecer em poder da empresa, juntamente com o comprovante da postagem, à disposição da fiscalização.

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