PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Considerações Gerais - Parte I
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os gastos realizados pela pessoa jurídica com o fornecimento de alimentação aos seus empregados podem ser deduzidos como custo ou despesa operacional, e quando a pessoa jurídica tiver Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado pelo Ministério do Trabalho, também pode usufruir do benefício fiscal, na forma focalizada neste trabalho.
Este benefício fiscal está disciplinado nos artigos 581 a 587 do RIR/99, cuja matriz legal é a Lei nº 6.321/76, com as alterações da Lei nº 9.065/95, da Portaria Interministerial MTPS/MEFP/MS nº 01/92, da Portaria SSST nº 15/93, da IN DRF nº 16/92, da Portaria MTb nº 87/97 e da Portaria Interministerial MTE/MF/MS nº 05/99.
2. OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
3. APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO PAT
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica interessada deverá requerer, em formulário próprio, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST, a sua inscrição mediante a apresentação, por via postal, de carta de adesão, conforme o formulário oficial (estampado no item 21), que pode ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devidamente preenchido (art. 2º da Port. MTb nº 87/97).
4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E VALIDADE
A adesão ao Pat poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade da adesão será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao Pat até 31 de março de 2000.
5. CONDIÇÃO PARA EXTENSÃO DO PROGRAMA A TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA
As pessoas jurídicas beneficiárias poderão incluir no PAT trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º da Port. MTb nº 87/97).
O benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de renda mais elevada (parágrafo único do art. 3º da Port. MTb nº 87/97).
6. EXTENSÃO A EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO
A Medida Provisória nº 1.952-20/00, que faculta a suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, por um período de dois a cinco meses, autorizou a empresa beneficiária do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT a estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato de trabalho suspenso, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
7. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPREGADOS DISPENSADOS
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (art. 3º da MP nº 1.952-20/00).
8. TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
A empresa que participar do PAT deverá garantir que a refeição fornecida ou a alimentação distribuída contenha o seguinte teor nutritivo, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiscalização dessas condições:
a) refeição menor (desjejum, merenda): deverá conter um mínimo de 300 (trezentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDp Cal;
b) refeição maior (almoço, jantar, ceia): deverá conter um mínimo de 1.400 (hum mil e quatrocentas) calorias e 6% (seis por cento) de NDp Cal.
Nota: NDp Cal: relação entre calorias e proteína líquida.
A empresa poderá oferecer uma ou mais refeições diárias, independentemente da modalidade adotada.
Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir-se em um benefício adicional às refeições acima citadas, os índices de NDp Cal deste complemento poderão ser inferiores a 6% (seis por cento).
9. OBRIGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE NUTRICIONISTA
Quando a própria pessoa jurídica preparar e fornecer as refeições, deverá manter serviço de alimentação especialmente montado para essa finalidade, inclusive com a participação de um nutricionista.
A Lei nº 8.234/91 determina em seu art. 4º que é obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição.
As pessoas jurídicas mencionadas deverão manter vínculo contratual empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista devidamente habilitado para o exercício profissional, que a critério do CRN (Conselho Regional de Nutricionistas) permita condições de efetiva assunção de responsabilidade técnica.
O responsável técnico é o profissional nutricionista, devidamente habilitado, que assume integralmente a responsabilidade pelas atividades técnicas de nutrição e alimentação, desenvolvidas por pessoas jurídicas (Resolução nº 121/92, do Conselho Federal de Nutricionistas, artigos 11, 12 e 13).
10. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS CUSTOS - LIMITE
A participação do trabalhador (cobrada pela empresa a título de ressarcimento) no custo da refeição não pode exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
11. DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, os encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.
12. LIMITE DO CUSTO DE REFEIÇÃO
O custo unitário das refeições fica limitado ao valor de 3 Ufir, fixado pela Portaria MF/MTb nº 326/77, sendo que a base de cálculo do incentivo fiscal por refeição fornecida limita-se a 80%, ou seja, 2,40 Ufir do custo máximo admitido, considerando os 20% de participação do trabalhador.
A partir de 01.01.96, os valores da legislação tributária expressos em quantidade de Ufir foram convertidos em Reais pelo valor da Ufir de R$ 0,8287 (art. 30 da Lei nº 9.249/95).
Assim sendo, a partir dessa data o limite a observar é o seguinte:
Custo máximo por refeição | R$ 2,49 |
(-) Participação do trabalhador | R$ 0,50 |
(=) Valor máximo para cálculo do incentivo | R$ 1,99 |
13. FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
As despesas de custeio realizadas na execução do PAT, além de serem dedutíveis como custo ou despesa operacional, poderão ser consideradas em igual montante para cálculo de uma parcela a ser deduzida diretamente do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou anual.
Quando a pessoa jurídica custear, em comum com outra pessoa jurídica, as despesas com o PAT, ambas poderão beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.
13.1 - Apuração do Valor do Benefício Fiscal
O montante do benefício fiscal a ser deduzido do Imposto de Renda devido no trimestre ou no mês (no caso do cálculo do imposto por estimativa) será aquele que corresponder ao menor valor entre os três cálculos seguintes:
a) 15% sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas em cada trimestre, pelo valor equivalente a R$ 1,99;
b) 15% sobre o valor total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração, observado o limite específico.
13.2 - Limites a Observar - Limite Específico
A dedução do incentivo, diretamente do Imposto de Renda apurado, está limitada a 4% (quatro por cento) do imposto em cada período, sem a inclusão do adicional, quando devido (art. 6º da Lei nº 9.532/97).
Nota: Este limite refere-se somente à parcela do incentivo que se deduz diretamente do imposto devido, pois se a empresa for tributada pelo lucro real, os gastos efetivamente realizados com o PAT podem ser deduzidos integralmente como custo e/ou despesas operacionais, no período de competência, independentemente de limitação.
13.3 - Limite de Dedução Cumulativa Com Outros Incentivos
Respeitando o limite específico mencionado anteriormente, a dedução do incentivo do PAT juntamente com o Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (PDTI) fica sujeita à observância de limite global de 4% de redução do imposto, ou seja, a soma dessas deduções não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4% (inciso I, do art. 6º da Lei nº 9.532/97).
13.4 - Aproveitamento do Excedente ao Limite Admitido em Cada Período
A parcela do incentivo que exceder o limite de dedução em cada período trimestral ou anual (no caso de cálculo do imposto por estimativa) poderá ser aproveitada até o término do segundo ano-calendário subseqüente.
A parcela excedente a ser deduzida nos dois anos-calendários subseqüentes deve ser controlada na Parte "B" do Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).
13.5 - Empresas Que Pagarem o Imposto Mensal Por Estimativa - Dedução do Incentivo
As pessoas jurídicas, sujeitas à tributação com base no lucro real, que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa:
a) poderão deduzir o incentivo do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitados os limites constantes nos subitens 13.2 e 13.3;
b) poderão deduzir do imposto apurado com base em balanço/balancete levantado para suspensão ou redução do pagamento mensal o valor do incentivo calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço/balancete, respeitados os limites mencionados nos subitens 13.2 e 13.3;
c) na Declaração de Rendimentos, deduzirão do imposto devido com base no lucro real anual o incentivo calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitados os limites constantes nos subitens 13.2 e 13.3.
Nota: Continua no próximo Boletim.