LUCRO REAL
Restituição e Compensação do Saldo Negativo

Por meio do Ato Declaratório Srf nº 3, de 07.01.00 (DOU de 11.01.00), a Secretaria da Receita Federal esclareceu que os saldos negativos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados anualmente, poderão ser restituídos ou compensados com o Imposto de Renda ou a contribuição social sobre o lucro líquido devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Assim, os saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados pelas pessoas jurídicas que optaram pelo recolhimento por estimativa, no balanço anual, levantados em 31.12.99, poderão ser compensados com os recolhimentos de IRPJ e CSLL devidos a partir do mês de janeiro de 2000, e não mais a partir do mês de abril do ano-calendário subseqüente, como previa a legislação anterior.

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