JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 9º da Lei nº 9.249/95, regulamentado pelo artigo 29 da Instrução Normativa SRF nº 93/97, autorizou a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
2. BASE DE CÁLCULO
Os juros remuneratórios do capital próprio são calculados sobre as contas do patrimônio líquido.
O artigo 178 da Lei nº 6.404, de 1976 - Lei das Sociedades por Ações - dividiu o patrimônio nas seguintes contas:
a) capital social;
b) reservas de capital;
c) reservas de reavaliação;
d) reservas de lucros; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
Por sua vez, o artigo 182 do referido diploma legal, dispõe que:
a) o capital social compreende o montante subscrito pelos acionistas e, por dedução, a parcela ainda não realizada ou não integralizada;
b) as reservas de capital devem registrar:
b.1) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b.2) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
b.3) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
b.4) as doações e as subvenções para investimento;
b.5) o resultado da correção monetária do capital realizado, enquanto não capitalizado;
c) as reservas de reavaliação abrigam as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo elaborado por empresa especializada ou três peritos;
d) como reservas de lucros são classificadas as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
2.1 - Exclusão da Base de Cálculo
Para fins de cálculo da remuneração de juros não serão considerados, salvo se adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial das contas do ativo permanente apurada na forma do artigo 2º da Lei nº 8.200/91, regulamentada pelo Decreto nº 332/91 (art. 460 do RIR/99);
c) da reserva de reavaliação capitalizada nos termos dos artigos 434 e 435 do RIR/99, em relação às parcelas não realizadas.
Observe-se que a exclusão da base de cálculo da remuneração de juros atinge apenas as contas classificadas como reservas de reavaliação ainda não realizadas na forma do artigo 435 do RIR/99, uma vez que, à medida em que a reserva for sendo realizada, o valor correspondente, na mesma proporção, será transferido para resultado ou para a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados". Assim sendo, para fins de exclusão da base de cálculo, deverá ser considerado o saldo da conta de "Reserva de Reavaliação" controlado na parte B do livro de Apuração do Lucro Real.
3. TAXA DE JUROS
A aplicação da taxa de juros fica a critério da pessoa jurídica, desde que seja observado o limite da variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo, conhecida pela sigla de TJLP.
A divulgação da TJLP é feita trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, e tem expressão anual, cujos valores para o ano calendário 2000 divulgamos abaixo:
Reproduzimos abaixo os percentuais mensais da TJLP no ano-calendário 2000:
4. DEDUTIBILIDADE
Para efeito de apuração do lucro real, observado o regime de competência, poderão ser deduzidos os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
A dedutibilidade dos juros remuneratórios, para efeito de apuração do lucro real, deve atender determinadas condições. A primeira delas manda observar o regime de competência. A segunda condição obriga o registro contábil individualizado da remuneração de juros paga ou creditada. A individualização, no caso de crédito, poderá ser feita em conta própria do passivo. Tratando-se de juros pagos, a individualização poderá ser feita na correspondente conta de resultado. A terceira e última condição limita a dedutibilidade da remuneração de juros sobre o capital próprio à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. A empresa poderá adotar taxas inferiores ou superiores à TJLP. No segundo caso - taxas superiores - a diferença correspondente deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para efeito de apuração do lucro real.
4.1 - Limite de Dedutibilidade
O valor dos juros pagos ou creditados não poderá exceder, para fins de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, ao maior dos seguintes valores (art. 29 da IN SRF nº 93/97):
a) 50% do lucro líquido do exercício, antes da dedução desses juros; ou
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Para a determinação do limite mencionado na letra "a", o valor do lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da Contribuição Social Sobre o Lucro e antes da dedução da provisão para o Imposto de Renda.
Alertamos aos nossos assinantes que a Superintendência da Receita Federal da 10ª Região Fiscal externou entendimento por meio da Decisão nº 95, de 30.08.00 (DOU de 25.09.00), que para efeito de cálculo dos juros sobre o capital próprio não deve ser computado como integrante do patrimônio líquido o lucro do próprio período-base.
Assim, a pessoa jurídica deverá recompor o lucro líquido do período conforme demonstrado:
receita bruta | R$ 100.000,00 |
deduções da receita bruta | R$ 20.000,00 |
receita líquida | R$ 80.000,00 |
custo produto vendido | R$ 45.000,00 |
lucro bruto | R$ 35.000,00 |
despesas operacionais | R$ 15.000,00 |
juros s/capital próprio | R$ 2.000,00 |
lucro antes da CSSL e do IRPJ | R$ 18.000,00 |
CSSL | R$ 2.000,00 |
IRPJ | R$ 3.000,00 |
lucro líquido do exercício | R$ 13.000,00 |
De acordo com o exemplo demonstrado, o lucro líquido ajustado para fins de dedutibilidade da remuneração de juros corresponderá a:
lucro antes da CSSL | R$ 18.000,00 |
(-) CSLL | R$ 2.000,00 |
(+) Juros sobre o capital próprio | R$ 2.000,00 |
(=) lucro líquido ajustado | R$ 18.000,00 |
O limite em função do lucro líquido do exercício ajustado comporta uma dedução de R$ 9.000,00, ou seja, R$ 18.000,00 x 50%.
O segundo limite leva em consideração os saldos das contas de "Lucros Acumulados e Reserva de Lucros". A exemplo do limite anterior, a remuneração de juros não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do saldo das contas de "Lucros Acumulados e Reserva de Lucros".
Vejamos o seguinte exemplo:
Patrimônio Líquido:
capital social | R$ 200.000,00 |
reserva C.M. capital | R$ 120.000,00 |
reservas de lucros | R$ 150.000,00 |
reservas de reavaliação | R$ 180.000,00 |
lucros acumulados | R$ 100.000,00 |
O saldo da reserva de reavaliação, controlada na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, corresponde, também, a R$ 180.000,00.
O segundo limite, de acordo com o exemplo proposto, corresponderá a:
capital social | R$ 200.000,00 |
reserva C.M. capital | R$ 120.000,00 |
reservas de lucros | R$ 150.000,00 |
lucros acumulados | R$ 100.000,00 |
Soma | R$ 570.000,00 |
Limite: R$ 250.000,00 x 50% = R$ 125.000,00
Considerando-se a TJLP para o período de julho a setembro/00 de 10,25%, a remuneração de juros sobre o capital próprio será calculada do seguinte modo:
R$ 570.000,00 x 10,25% = R$ 58.425,00
Neste caso, a pessoa jurídica poderá creditar ou pagar, a título de remuneração de juros, aos sócios ou acionistas a importância de R$ 58.425,00, uma vez que a legislação permite o pagamento em função do maior limite apurado que é de R$ 125.000,00.
4.2 - Dedutibilidade na Base de Cálculo da Contribuição Social
Os juros remuneratórios do capital próprio que forem dedutíveis na apuração do lucro real, nas condições examinadas neste trabalho, são dedutíveis na determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (art. 88, XXVI da Lei nº 9.430/96).
4.3 - Indedutibilidade Dos Juros Capitalizados
De acordo com o artigo 88, item XXVI da Lei nº 9.430/96, dispõe que o valor dos juros, que forem incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital, em vez de pagos ou creditados aos beneficiários, não são dedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao respectivo beneficiário.
O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente a do pagamento ou crédito dos juros, utilizando-se, para preenchimento do Darf, o código 5706 (AD Cosar nº 08/96).
5.1 - Juros e Encargos Calculados Sobre os Juros Remuneratórios do Capital Próprio
De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 12/99, os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 20%.
A esses juros e encargos aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe a ser fornecido pela pessoa jurídica.
6. TRATAMENTO A SER OBSERVADO NAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
6.1 - Beneficiária Tributada Pelo Lucro Real
Quando a pessoa jurídica beneficiária for tributada com base no lucro real, os juros obtidos serão registrados em conta de receita financeira e integrarão o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
O Imposto de Renda Incidente na Fonte terá o seguinte tratamento tributário:
a) no caso de recebimento efetivo ou crédito dos juros, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que a empresa houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas;
b) no caso de capitalização, será considerado como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Observe-se que, nesta hipótese, a pessoa jurídica beneficiária deverá:
a) registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do Imposto de Renda na Fonte a compensar;
b) o valor do imposto registrado como receita poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real.
6.2 - Beneficiária Tributada Pelo Lucro Presumido ou Arbitrado
No caso de pessoa jurídica tributada com base no regime do lucro presumido ou arbitrado, os juros obtidos serão computados na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro devido em cada trimestre.
O Imposto de Renda Incidente na Fonte será considerado como antecipação do imposto devido na Declaração de Rendimentos da beneficiária e poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro presumido ou arbitrado.
6.3 - Beneficiária Imune do Imposto de Renda
A incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros remuneratórios do capital próprio não se aplica à parcela correspondente à pessoa jurídica imune (art. 3º da IN SRF nº 12/99).
O pedido de restituição ou de compensação do imposto, no caso de retenção indevida, somente poderá ser formulado pela entidade imune.
6.4 - Beneficiária Isenta do Imposto de Renda
Quando a beneficiária da remuneração dos juros remuneratórios do capital próprio for isenta do Imposto de Renda ou optante pelo Simples, o valor do Imposto de Renda será considerado como de tributação definitiva, ou seja, não poderá ser compensado e nem restituído.
6.5 - Beneficiária Pessoa Física
Quando se tratar de beneficiária pessoa física, o Imposto de Renda na Fonte será considerado como tributação definitiva, não podendo, neste caso, ser compensado com o imposto devido na declaração de ajuste anual.
Os juros recebidos serão informados, na declaração de rendimentos, como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
7. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM O DEVIDO SOBRE LUCRO E DIVIDENDOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (art. 2º da IN SRF nº 12/99).
8. CONTABILIZAÇÃO COMO DESPESA FINANCEIRA
Para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os juros pagos ou creditados, inclusive quando imputados ao dividendo obrigatório, bem como os juros que tenham sido incorporados ao capital social ou creditados em conta de reserva destinada a aumento de capital, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras (art. 30, § único da IN SRF nº 11/96).
9. REGIME DE ESTIMATIVA
As pessoas jurídicas que apuram lucro real anual e pagam o Imposto de Renda pelo regime de estimativa poderão deduzir os juros pagos nos balanços ou balancetes levantados para efeito de suspensão ou redução do imposto estimado, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 29 da Instrução Normativa nº 11/96.
10. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS - IMPUTAÇÃO
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do Imposto de Renda na Fonte.
Portanto, a companhia poderá considerar a remuneração de juros sobre o capital próprio como pagamento do dividendo mínimo obrigatório.
11. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.
12. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO
O valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, deve ser informado ao beneficiário:
I - pessoa física, anualmente, na linha 02 do campo 6 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela IN SRF nº 88/97;
II - pessoa jurídica, até o dia dez do mês subseqüente ao do crédito ou pagamento, por meio do comprovante de Pagamento ou Crédito, a Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio, aprovado pela IN SRF nº 41/98, conforme o modelo abaixo reproduzido:
13. EXEMPLO PRÁTICO
Na hipótese de uma pessoa jurídica que recolha o Imposto de Renda por estimativa e levante balanço para efeito de suspensão ou redução do imposto estimado em 30.09.00.
Neste balanço ela decide creditar juros aos sócios.
Os dados apresentados são os seguintes:
O patrimônio líquido na data do balanço apresenta a seguinte composição de contas e valores:
capital social | R$ 955.500,00 |
reservas de capital | R$ 285.000,00 |
reserva de lucros e lucros acumulados | R$ 120.000,00 |
Soma | R$ 1.360.500,00 |
lucro líquido do período | R$ 100.000,00 |
Para o cálculo da remuneração de juros deveremos, em primeiro lugar, calcular a taxa de juros (TJLP) no período de 01.01.00 a 30.09.00.
janeiro/março: 1% X 3 = 3,00%
abril/junho: 0,9167% X 3 = 2,7501%
julho/setembro: 0,8541% x 3 =2,5623%
Total no período = 8,3124%
Após determinada a taxa de juros, a remuneração será calculada do seguinte modo:
R$ 1.360.500,00 x 8,3124% = R$ 113.090,20
O limite da remuneração de juros, na forma do exemplo desenvolvido, deverá observar 50% do lucro líquido do período do pagamento ou crédito dos juros ou do somatório das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros:
50% de R$ 120.000,00 = R$ 60.000,00
O limite em função do lucro líquido será determinado da seguinte forma:
50% de R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00
Neste caso, a empresa poderá considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real e de CSLL a importância máxima de R$ 60.000,00.
Caso a empresa opte pelo pagamento total dos juros calculados, no valor de R$ 113.090,20, o valor excedente ao limite de 50% do somatório das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros deverá ser adicionada ao lucro líquido para apuração da base de cálculo do IRPJ e do CSLL.