DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS

A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei nº 9.504/97 estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.

De acordo com os arts. 10 e 81 da Lei nº 9.504/97 as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:

I - pessoa jurídica:

a) as doações e contribuições ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição;

b) a doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso;

c) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

II - pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

III - as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na legislação eleitoral.

 2. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.96, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/95.

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