DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ 2000
Instruções de Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ foi instituída pela Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998, cujas normas para apresentação são examinadas neste trabalho.
2. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER
A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
3. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ENTREGA DA DIPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda deverão apresentar, anualmente, a DIPJ, de forma centralizada, pela matriz.
Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, alterada pelos arts. 2º a 4º e 22 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, por estarem sujeitos a todas as obrigações das demais pessoas jurídicas, deverão apresentar DIPJ com o número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas próprio, não devendo ser incluídos na declaração da administradora (AD SRF nº 002, de 07 de janeiro de 2000).
A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar a DIPJ, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
4. PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DA ENTREGA DA DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ (IN SRF nº 127, de 1998):
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, que obrigatoriamente apresentaram a Declaração Simplificada, aprovada pela IN SRF nº 04, de 17 de janeiro de 2000;
Notas:
1)As pessoas jurídicas excluídas do Simples ficarão obrigadas à apresentação da DIPJ, relativa ao período subseqüente à exclusão. Não deverão ser informados na DIPJ os valores apurados pelo regime do Simples.
2) A microempresa e a empresa de pequeno porte excluídas do Simples dentro do ano-calendário ficam obrigadas a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples e a DIPJ referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial (IN SRF nº 28, de 05 de março de 1998, art. 4º), que obrigatoriamente apresentaram a Declaração de Inatividade, aprovada pela IN SRF nº 04, de 2000;
Nota: As pessoas jurídicas que efetuarem quaisquer das atividades acima descritas, no transcorrer do ano-calendário, ficarão obrigadas à apresentação da DIPJ.
III - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas;
Nota: A dispensa da apresentação da declaração não desobriga os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas de efetuarem o recolhimento dos impostos e contribuições que constariam da DIPJ, nem do cumprimento das demais obrigações tributárias.
IV - as Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, que substituírem a entrega da DIPJ pela declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em nome daquelas entidades, conforme disposto na IN SRF nº 161, de 28 de dezembro de 1998.
5. ENTIDADES DISPENSADAS DA APRESENTAÇÃO DA DIPJ
Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) as pessoas físicas receptoras de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciadas pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, desde que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) os condomínios de edifícios;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999.
6. PROGRAMA A SER UTILIZADO
O programa gerador da DIPJ está disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br , onde será acessado através de download.
7. LOCAL DE ENTREGA
A DIPJ será apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A, nas agências da Caixa Econômica Federal, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ou transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ, onde estiver indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br., observando-se que:
I - cada disquete entregue deverá conter apenas uma declaração;
II - a Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a DIPJ caso o disquete em questão apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído;
III - será entregue exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ correspondente à extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica;
IV - é vedada a remessa da DIPJ por via postal.
7.1 - Identificação do Disquete
No disquete a ser entregue à SRF deverá ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:
a) CNPJ;
b) Nome Empresarial;
c) DIPJ/Ano de Referência;
d) Tipo: Original ou Retificadora;
e) Situação Especial (se houver);
f) Data do Evento (quando necessária);
g) Número de Controle.
8. PRAZO DE ENTREGA
A DIPJ/2000, referente ao ano-calendário de 1999, deverá ser entregue até (IN SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999):
a) o último dia útil do mês de maio de 2000, pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas;
b) o último dia útil do mês de junho de 2000, pelas demais pessoas jurídicas.
8.1 - Documentos Que Devem Ser Apresentados na Entrega
Deverão ser apresentados no ato da entrega da declaração:
- O Recibo de Entrega da DIPJ, gerado eletronicamente, em uma via e o "Cartão do CNPJ", se a pessoa jurídica entregar o disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.
A pessoa jurídica que entregar a DIPJ pela Internet deverá aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio. O recibo poderá ser impresso em papel.
8.2 - Procedimentos na Recepção da Declaração
8.2.1 - Conferência Sumária
No ato da apresentação da DIPJ na unidade da Secretaria da Receita Federal será feita conferência sumária da mesma. Apurando-se qualquer irregularidade a declaração não será aceita, ficando o contribuinte sujeito a providenciar as correções necessárias.
8.2.2 - Revisão Posterior à Entrega
A DIPJ será revisada em procedimento de auditoria interna. As diferenças de tributos e/ou contribuições apuradas serão exigidas por meio de auto de infração, observado o disposto na IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997, e IN SRF nº 77, de 24 de julho de 1998.
8.2.3 - Tratamento Dos Dados Informados/Lançamento de Ofício
Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na IN SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997; IN SRF nº 77, de 24 de julho de 1998; IN SRF nº 126, de 30 outubro de 1998; e IN SRF nº 16, de 14 de fevereiro de 2000.
9. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
9.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário de 2000
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento. Considera-se data do evento, a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
Nota: A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar a DIPJ, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço a que se refere o parágrafo anterior deverá ser levantado dentro do prazo de noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998).
A DIPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249, de 1995; art. 6º da Lei nº 9.648, de 1998; e IN SRF nº 127, de 1998, art. 4º, parágrafo único, I). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 1999, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário ou das atividades até a data do evento.
Exemplo:
A pessoa jurídica levantou balanço para fim específico de cisão em 15.09.2000. A cisão foi deliberada em 10.10.2000 (data do evento). Os dados referentes a impostos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 01.01.2000 e 10.10.2000, deverão ser informados na DIPJ a ser entregue até o último dia útil do mês de novembro/2000.
A DIPJ deverá ser entregue pela empresa cindida nesse caso.
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deverá ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
9.2 - Eventos Ocorridos no Período de 1º de Janeiro Até 31 de Janeiro de 2000
Nesses casos a pessoa jurídica deverá apresentar a DIPJ até o último dia útil de março de 2000 (IN SRF nº 162, de 23 de dezembro de 1999).
10. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior após o término do prazo previsto para a sua entrega deverá utilizar o Programa Gerador aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
11. ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ
A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o Imposto de Renda devido, limitada a 20% (vinte por cento) do valor desse imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações, observando-se que:
I - o valor mínimo da multa é de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado Imposto de Renda devido, na DIPJ;
II - a multa pela não entrega da DIPJ será agravada em 100% (cem por cento) quando a pessoa jurídica deixar de entregá-la no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º);
III - a multa por atraso na entrega da DIPJ não é passível de redução (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 3º).
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido corresponde ao valor resultante da soma das linhas:
a) 13/01 a 13/03 e 13/19 da Ficha 13-A diminuído da soma das linhas 13/04 a 13/09 da Ficha 13-A, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;
b) 13/01 a 13/02 da Ficha 13-B diminuído da soma das linhas 13/03 a 13/07 da Ficha 13-B, para as pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro e de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) 14/16 a 14/18 da Ficha 14, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido; e
d) 15/21 a 15/23 da Ficha 15, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
12. RETIFICAÇÃO DA DIPJ
A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização da autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos de revisão sistemática de que trata a IN SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997 (MP nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, e reedições; IN SRF nº 166, de 23 de dezembro de 1999), observando-se que:
I - não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado;
II - a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, deverá apresentar DCTF Complementar ou solicitar retificação de DCTF mediante processo administrativo, conforme o caso;
III - será considerada como declaração entregue fora do prazo, a DIPJ com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto para a sua entrega, no caso de a pessoa jurídica entregar dentro do prazo declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada por disposição legal a exercer a opção por este regime de tributação.
12.1 - Local de Entrega
12.1.1 - Até o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ
A DIPJ retificadora, neste caso, deverá ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil S/A, nas agências da Caixa Econômica Federal, ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
12.1.2 - Após o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ
A DIPJ retificadora, nesse caso, poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal ou transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
13. GUARDA E EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Os comprovantes da atividade empresarial que serviram de base à escrituração devem ser conservados e arquivados em ordem, para serem exibidos, quando solicitados, à fiscalização ou à unidade da Receita Federal, durante prazo decadencial. Os comprovantes relativos ao ano-calendário cujos impostos ou contribuições estiverem em litígio deverão ser guardados até decisão final, quando essa se der após o prazo decadencial.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, bem como aquelas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a R$1.633.072,44 (um milhão, seiscentos e trinta e três mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo decadencial (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 265).
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Nota: O contribuinte deve observar o prazo decadencial determinado na legislação específica de cada imposto e/ou contribuição.
14. PREENCHIMENTO DAS FICHAS
A DIPJ deverá ser preenchida, em Reais, de acordo com as instruções constantes deste manual, observada a legislação de vigência dos tributos e contribuições.
A pessoa jurídica terá habilitadas as fichas para preenchimento, conforme seu perfil de declaração cadastrado na abertura de Nova Declaração.
As linhas que apresentam a totalização dos valores informados na coluna correspondente serão preenchidas automaticamente pelo Programa Gerador da DIPJ.
As instituições financeiras, sociedades seguradoras, empresas de capitalização e entidades de previdência privada deverão preencher as fichas específicas para as suas atividades, com observância das normas contábeis a elas estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, e das orientações estabelecidas para as pessoas jurídicas em geral.
15. ESTRUTURA DA DIPJ
A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas, fichas e linhas, conforme a seguir:
- Pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto, contribuição ou a informações de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma determinada pasta são determinadas de acordo com o perfil da pessoa jurídica.
- Ficha é o conjunto de linhas discriminadas verticalmente para ordenar informações, demonstrar dados, apurar resultados. No canto esquerdo superior consta o número da Ficha, para facilitar sua identificação.
- Linha é o campo identificado por número, título, valor e outras informações componentes da Ficha.
As pastas e fichas estão assim dispostas, observando que o tipo de ficha apresentada será aquele compatível com as informações prestadas na criação da declaração.
1- Pasta Cadastro;
Ficha 01 - Dados Iniciais;
Ficha 02 - Dados Cadastrais;
Ficha 03 - Dados do Representante da Pessoa Jurídica;
Ficha 04 - Dados do Responsável pelo Preenchimento.
2 - Pasta IRPJ;
Ficha 05 - Custos/Despesas nos seguintes perfis:
05A - Custos dos Bens e Serviços Vendidos - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
05B - Despesas da Atividade Financeira;
05C - Despesas de Seguros e de Previdência;
Ficha 06 - Despesas Operacionais, nos perfis:
06A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
06B - Instituições Financeiras;
06C - Seguradoras e Previdência.
Ficha 07 - Demonstração do Resultado, nos perfis:
07A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
07B - Instituições Financeiras;
07C - Seguradoras e Previdência.
Ficha 08 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado;
Ficha 09 - Demonstração do Lucro da Exploração;
Ficha 10 - Demonstração do Lucro Real, nos perfis:
10A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
10B - Instituições Financeiras;
10C - Seguradoras e Previdência.
Ficha 11 - Cálculo da Isenção e Redução do Imposto;
Ficha 12 - Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa;
Ficha 13 - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real, nos perfis:
13A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
13B - Instituições Financeiras, Seguradoras e Previdência.
Ficha 14 - Apuração do Imposto sobre o Lucro Presumido;
Ficha 15 - Apuração do Imposto sobre o Lucro Arbitrado;
Ficha 16 - Aplicação em Incentivos Fiscais;
Ficha 17 - Atividades Incentivadas;
Ficha 18 - Operações com o Exterior, nos seguintes perfis:
18A - Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa/País com Tributação Favorecida;
18B - Pessoa Não Vinculada/Não Interposta Pessoa/País sem Tributação Favorecida.
Ficha 19 - Operações com o Exterior - Exportações (Entrada de Divisas);
Ficha 20 - Operações com o Exterior - Contratante das Exportações;
Ficha 21 - Operações com o Exterior - Importação (Saídas de Divisas);
Ficha 22 - Operações com o Exterior - Contratante das Importações;
Ficha 23 - Participações no Exterior;
Ficha 24 - Participações no Exterior - Resultado do Período-Base;
Ficha 25 - Ativo - Balanço Patrimonial, nos perfis:
25A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
25B - Instituições Financeiras;
25C - Seguradoras e Previdência.
Ficha 26 - Passivo - Balanço Patrimonial, nos perfis:
26A - PJ em Geral e Corretoras de Seguros;
26B - Instituições Financeiras;
26C - Seguradoras e Previdência.
Ficha 27 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados;
Ficha 28 - Informações Gerais, nos perfis:
28A - Lucro Real;
28B - Lucro Presumido;
28C - Lucro Arbitrado.
3 - Pasta CSLL;
Ficha 29 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Mensal por Estimativa LR e Imunes ou Isentas - Anual;
Ficha 30 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
Ficha 31 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, nos perfis:
31A - Presumido;
31B - Arbitrado;
31C - Imunes ou Isentas.
4 - Pasta PIS/Pasep;
Ficha 32 - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nos perfis:
32A - PJ em Geral, Imunes e Isentas;
32B - Instituições Financeiras, Seguradoras, Previdência e Corretoras de Seguros.
5 - Pasta Cofins;
Ficha 33 - Cálculo da Cofins, nos perfis:
33A - PJ em Geral, Entidades Imunes e Isentas;
33B - Instituições Financeiras, Seguradoras, Previdência e Corretoras de Seguros.
6 - Pasta IPI;
Ficha 34 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados;
Ficha 35 - Apuração do Saldo do IPI;
Ficha 36 - Entradas e Créditos;
Ficha 37 - Saídas e Débitos;
Ficha 38 - Remetentes de Insumos/Mercadorias;
Ficha 39 - Entradas de Insumos/Mercadorias;
Ficha 40 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos;
Ficha 41 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos;
7 - Pasta Informações;
Ficha 42 - Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titulares; nos perfis:
42A - Lucro Real, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado;
42B - Imunes ou Isentas.
Ficha 43 - Participação Permanente em Coligadas e Controladas;
Ficha 44 - Fundos/Clubes de Investimento;
Ficha 45 - Origem e Aplicação de Recursos (Imunes ou Isentas);
Ficha 46 - Demonstração do Patrimônio (Imunes ou Isentas).