ATIVIDADE RURAL
Apuração e Tributação Dos Resultados
PARTE I

Sumário

1. ATIVIDADES CONSIDERADAS RURAIS

Considera-se Atividade Rural:

I - a agricultura (cultura do solo, seja qual for a natureza do produto cultivado);

II - a pecuária (criação, recria ou engorda de animais de qualquer espécie);

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como: apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, serici-cultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

V - a atividade de captura de pescado "in natura" realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praias, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração realizada em regime de parceria;

VI - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto "in natura", feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

a) beneficiamento de produtos agrícolas:

- descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

- debulha de milho;

- conservas de frutas, etc;

b) transformação de produtos agrícolas:

- moagem de trigo e de milho;

- moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura, etc.;

- grãos em farinha ou farelo, etc.;

c) transformação de produtos zootécnicos:

- produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

- lacticínio (leite em queijo, manteiga e requeijão);

- produção de adubos orgânicos, etc.;

- produção de suco de laranja acondicionado em embalagem de apresentação;

d) transformação de produtos florestais:

- produção de carvão vegetal;

- produção de lenha com árvores da propriedade rural;

- venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural, etc.;

e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização). 

2. ATIVIDADES NÃO CONSIDERADAS RURAIS

Não se consideram rurais:

I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcóolicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, pasteurização de leite em máquinas industriais, fabricação de vinhos com uvas ou frutas, por implicar alteração de composição e das características do produto "in natura";

II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder de contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos;

III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado "in natura";

IV - o ganho auferido por proprietário de gado que não exerce atividade rural, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do gado) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de reses;

V - as receitas provenientes de:

a) aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

b) venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

c) venda de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;

d) aplicações financeiras de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

e) prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

f) prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

g) venda da terra nua, cujo resultado positivo apurado deve ser tributado como ganho de capital.

 3. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL

3.1 - Valores Integrantes

A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades mencionadas no item 1, exploradas pelo próprio vendedor.

A receita bruta da atividade rural será computada sem a exclusão do ICMS e do Funrural.

Integram também a receita bruta da atividade rural (§1º do art. 61 do RIR/99):

- os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do "Pro-Agro";

- o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implementação e manutenção da cultura fumageira;

- o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na atividade rural, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

- o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

- o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título de integralização de capital.

Nota: Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não justificam acréscimo patrimonial.

3.2 - Adiantamentos Recebidos Por Conta de Safra Não Colhida

Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de venda de safra não colhida, serão computados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto (§ 2º do art 61 do RIR/99).

Observe-se que o valor relativo a adiantamento computado como receita, devolvido após a entrega do produto, constitui despesa no mês da devolução.

Se a devolução ocorrer antes da entrega do produto, esta não constituirá despesa, devendo ser diminuída da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

3.3 - Vendas Com Preço Final Sujeito à Variação

Nas vendas de produtos agrícolas com preço final sujeitos à cotação da Bolsa de Mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada, por ocasião do fechamento da operação, constitui receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

3.4 - Alienação a Prazo

As receitas decorrentes da alienação a prazo de bens deverão ser computadas na apuração do resultado da atividade rural na data do recebimento de cada parcela do preço.

3.5 - Comprovação

A receita bruta da atividade rural, decorrente da comer-cialização dos produtos, deverá ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como Nota Fiscal do Produtor, Nota Fiscal de Entrada, nota promissória rural vinculada à Nota Fiscal do Produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Quando a receita bruta da atividade rural for decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural, a comprovação poderá ser feita por documentação hábil e idônea, onde necessariamente conste o nome, CPF ou CGC e endereço do adquirente, bem como o valor da operação em moeda corrente nacional.

 4. DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS

4.1 - Despesas de Custeio

As despesas de custeio dedutíveis são aquelas necessárias à percepção dos rendimentos da atividade rural e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza das atividades rurais exercidas, tais como os gastos realizados com combustíveis, lubrificantes, salários, aluguéis, arrendamentos, ferramentas e utensílios, corre-tivos e fertilizantes, defensivos agrícola e animal, rações, vacinas e medicamentos, impostos (exceto Imposto de Renda), taxas, contribuições para o INSS, etc.

Os encargos financeiros (exceto a atualização mone-tária) efetivamente pagos em decorrência e empréstimos contraídos para o financiamento da atividade rural podem ser deduzidos na apuração do resultado.

4.2 - Investimentos

Considera-se investimento na atividade rural a apli-cação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e que seja realizada com (§ 2º do art. 62 do RIR/99):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários, de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar à eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e conta-bilistas.

4.3 - Dedução no Mês do Pagamento

As despesas de custeio e os investimentos são dedu-tíveis no mês do efetivo pagamento, observado o seguinte:

I - em relação aos bens adquiridos através de consórcio ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela, ressalvando-se que, no caso de consórcio, o valor das parcelas pagas antes do recebimento do bem somente poderá ser deduzido no ano-calendário em que o bem for recebido;

II - no caso de bens adquiridos através de finan-ciamento rural, a dedução também ocorrerá na data do pagamento do bem, e não no mês do pagamento do empréstimo;

III - os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

4.4 - Comprovação

As despesas de custeio e os investimentos serão comprovados através de documentos idôneos, tais como Nota Fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, de modo que possa ser identificada a destinação dos recursos.

 5. FORMA DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS

O período-base da apuração dos rendimentos da atividade rural deve coincidir com o encerramento do ano civil, independentemente do período regular do ano agrícola (PN CST nº 132/70).

5.1 - Escrituração do Livro Caixa

O resultado da exploração da atividade rural das pessoas físicas, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, no qual serão registradas as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

O Livro Caixa não precisa ser autenticado por órgão público, devendo ser observado o seguinte (art. 60 e seus parágrafos do RIR/99):

I - as receitas e despesas escrituradas no Livro Caixa deverão ser comprovadas, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição;

II - o livro deve ter suas folhas numeradas seqüen-cialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro;

III - a sua escrituração:

a) pode ser feita por meio de sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com suas subdi-visões numeradas, em ordem seqüencial ou tipogra-ficamente;

b) deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste do correspondente exercício financeiro;

c) deverá abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural;

d) nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, a escrituração deve ser efetuada em destaque, no Livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.

5.2 - Insuficiência de Caixa

As insuficiências de caixa deverão estar, inequivo-camente, justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, adiantamentos ou por empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, e que estejam comprovados por documentação idônea.

Tem-se aconselhado ao longo dos anos que o contri-buinte demonstre a margem do livro, a origem do valor que lhe deu condições de realizar aquela despesa.

Aconselha-se inclusive que esta justificativa seja feita no momento da insuficiência, no mínimo no final de cada mês, pois não podemos esquecer que a legislação exige esta comprovação com a informação da fonte do numerário coincidente em datas e valores com o saldo negativo.

5.3 - Dispensa de Escrituração

Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensada a escritu-ração do Livro Caixa.

Considera-se prova documental aquela que se estru-tura por documentos nos quais fiquem comprovados e demonstrados os valores das receitas recebidas, das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário.

Observe-se que em caso de opção por essa alternativa, o resultado negativo apurado não poderá ser compensado.

5.4 - Arbitramento do Resultado Por Falta de Escrituração

A falta de escrituração do Livro Caixa implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

5.5 - Exploração de um Mesmo Imóvel Por Mais de Uma Pessoa

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural à pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato. Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, mediante contrato escrito, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (art. 59 do RIR/99).

Na hipótese de parceria rural, serão considerados como rendimentos da atividade rural, os rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade (§ único do art. 59 do RIR/99).

Ressalte-se, todavia, que serão classificados como aluguéis os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se à parceria rural, se o cedente percebe quantia fixa, sem partilhar os riscos do negócio.

5.6 - Resultado Auferido em Unidade Rural Comum ao Casal

O resultado auferido em unidade rural comum ao caso em decorrência do regime de casamento deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

5.7 - Resultado Presumido

A opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-calendário, observando-se que:

I - a pessoa física perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendários anteriores ao da opção;

II - essa opção não dispensa o contribuinte da compro-vação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado;

III - esse procedimento não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no Exterior.

 6. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízo apurado em anos-calendários anteriores, observando-se o seguinte:

I - a pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar;

II - o saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcio-nalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário;

III - é vedada a compensação de resultado positivo obtido no Exterior, com resultado negativo obtido no País;

IV - na atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no Exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados;

V - a compensação de prejuízos não se aplica à pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela apuração mediante prova documental, mencionada no item 5.2, ou pela apuração do resultado de forma presumida, examinada no item 5.7. 

7. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR POR RESIDENTE NO BRASIL

O resultado da atividade rural exercida no Exterior, por residente e domiciliado no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo obtido no Exterior, com resultado negativo obtido no País (art. 69 do RIR/99). 

8. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR RESIDENTE NO EXTERIOR

O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no Exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento, observando-se que:

I - a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pela apuração presumida de vinte por cento da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados;

II - o imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador;

III - ocorrendo remessa de lucros antes do encer-ramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.

Nota: Continua no próximo Boletim.

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