AMORTIZAÇÃO
Dedutibilidade
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o art. 324 do RIR/99 poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, observado o seguinte:
I - em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas;
II - somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
III - se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem;
IV - somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
2. CAPITAL E DESPESAS AMORTIZÁVEIS
Poderão ser amortizados (art. 325 do RIR/99):
I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como:
a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;
b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;
c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;
d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;
e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas;
II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:
a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, se o contribuinte optar pela sua capitalização;
d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração;
e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
f) os juros durante o período de construção e pré-operação;
g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial;
h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa.
Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão.
2.1 - Início da Amortização
A amortização terá início (§ 1º do art. 325 do RIR/99):
I - no caso da alínea "a" do número II do item anterior, a partir do início das operações;
II - no caso da alínea "d" do número II do item anterior, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;
III - no caso da alínea "e" do número II do item anterior, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.
3. APURAÇÃO DA QUOTA DE AMORTIZAÇÃO
A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Art. 326 do RIR/99), observado o seguinte:
I - se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.
II - a amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.
3.1 - Taxa de Amortização
A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito;
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido;
III - o prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas "a" a "e" do número II do item 2, acima, não poderá ser inferior a cinco anos.
4. DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DE FLORESTAS
A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato, e será calculada em função do prazo de sua duração (art. 328 do RIR/99):
I - opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, a do início da efetiva exploração dos recursos;
II - ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção;
III - o tratamento acima, não se aplica aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado.