DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.
2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (IN SRF nº 25/96):
a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e
b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.
Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:
a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou
b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.
Nota: Sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e no tocante ao FGTS, vide matéria publicada no caderno Trabalho e Previdência nº 43-A/00.
3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS
O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.
4. TRIBUTAÇÃO
4.1 - Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (art. 14 da IN SRF nº 25/96):
I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º salário;
II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;
III - R$ 90,00 por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;
IV - Importâncias descontadas do 13º salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.
4.2 - Cálculo do Imposto
Sobre a base de cálculo apurada, calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.
4.3 - Exemplo
Para melhor entendimento do assunto, desenvolveremos um exemplo, considerando os seguintes dados:
- empregado admitido em 04.02.00;
- salário mensal em novembro de 2000, de R$ 2.400,00;
- valor do 13º salário proporcional = R$ 2.200,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;
- pagamento da 1ª parcela em 30.11.00, no valor de R$ 1.100,00;
- pagamento da 2ª parcela em 20.12.00, no valor de R$ 1.100,00;
- o empregado tem um dependente;
- o empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 660,00, descontada nos pagamentos do 13º salário da seguinte forma:
a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.00 = R$ 330,00;
b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 20.12.00 = R$ 330,00;
No pagamento da 1ª parcela do 13º salário, em 30.11.00, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.00. Assim sendo, em 30.11.00, será pago o seguinte valor:
Valor da 1ª parcela | R$ |
1.100,00 |
Valor da pensão alimentícia | R$ |
330,00 |
Valor líquido a pagar | R$ |
770,00 |
Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 20.12.00, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
Até 900,00 | isento |
|
Acima de 900,00 até 1.800,00 | 15,0 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 | 27,5 |
360,00 |
Assim temos:
Valor do 13º salário | R$ |
2.200,00 |
(-) Dependentes (1) | R$ |
90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ |
146,11 |
(-) Pensão alimentícia | R$ |
660,00 |
Base de cálculo do imposto | R$ |
1.303,89 |
Cálculo do Imposto:
15% de R$ 1.303,89 | R$ |
195,58 |
(-) Parcela a deduzir | R$ |
135,00 |
Imposto a ser retido | R$ |
60,58 |
Desta forma, em 20.12.00 será pago o seguinte valor:
Valor da 2ª parcela | R$ |
1.100,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ |
146,11 |
(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela | R$ |
330,00 |
(-) Imposto de Renda | R$ |
60,58 |
Valor líquido a pagar | R$ |
563,31 |
5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO
No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (art. 14, V, da IN SRF nº 25/96).
5.1 - Exemplo
Considerando que o empregado mencionado no subtópico 4.3, receba um complemento de décimo terceiro salário no dia 10.01.2001, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:
Valor do décimo terceiro salário | ||
Reajustado | R$ |
3.400,00 |
(-) Dependente (1) | R$ |
90,00 |
(-) Contribuição Previdenciária | R$ |
146,11 |
(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 3.400,00) | R$ |
1.020,00 |
(=) Base de cálculo do Imposto de Renda | R$ |
2.143,89 |
Cálculo do Imposto:
27,5% sobre R$ 2.143,89 | R$ |
589,57 |
(-) Parcela a deduzir | R$ |
360,00 |
(=) Imposto devido sobre o 13º salário | R$ |
229,57 |
(-) Imposto retido em 20.12.00 | R$ |
60,58 |
(=) Imposto a reter sobre o complemento | R$ |
168,99 |
6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO
De acordo com o art. 720 do RIR/99, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.
A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.
No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.
O imposto deverá ser recolhido em Darf, sob o código 0561, preenchido em duas vias.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
A tributação do 13º salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (art. 638 do RIR/99).