APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL
Tributação

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 161, de 23.12.99 (DOU de 27.12.99), introduziu algumas alterações na legislação que trata da tributação pelo Imposto de Renda das aplicações financeiras, as quais examinamos neste trabalho.

2. ALÍQUOTAS

2.1 - Ganhos Líquidos no Mercado de Renda Variável

Os ganhos líquidos auferidos nos mercados de renda variável sujeitam-se ao Imposto de Renda às seguintes alíquotas:

I - operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:

a) dez por cento, nos anos-calendário de 2000 e 2001;

b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2002;

Nota: Esse tratamento aplica-se, também, aos rendimentos produzidos pelos fundos de investimento em ações de que trata o art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 123/99.

II - operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão:

a) quinze por cento, no ano-calendário de 2000;

b) vinte por cento, a partir do ano-calendário de 2001.

As alíquotas acima serão aplicadas, a partir do 1º dia útil do ano-calendário de vigência, sobre os ganhos líquidos auferidos em:

I - operações iniciadas nos mercados de opções e a termo;

II - ajustes diários apurados nos mercados futuros;

III - alienações ocorridas nos mercados à vista de ações ou de ouro, ativo financeiro.

2.2 - Apuração Dos Ganhos

Nos anos-calendário de 2000 e 2001, os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas nos mercados à vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados por operações realizadas nos demais mercados de bolsa.

2.3 - Compensação Das Perdas Existentes em 31.12.99

O valor das perdas líquidas existentes em 31 de dezembro de 1999 será compensado com os ganhos líquidos auferidos:

I - nos mercados à vista de ações, caso as perdas decorram de operações realizadas exclusivamente nesses mercados;

II - em qualquer operação feita em bolsa, no caso de perdas incorridas em mercados diversos.

2.4 - Aplicação Financeira de Renda Fixa

Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de vinte por cento (art. 16 da IN SRF nº 123/99).

 3. OPERAÇÕES DE "DAY TRADE"

3.1 - Regra Geral

Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de um por cento.

Para esse efeito:

I - considera-se:

a) day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

b) rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day trade;

II - não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.

3.2 - Apuração do Resultado

As perdas incorridas em operações de day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o seguinte:

I - o resultado mensal da compensação:

a) se positivo, integrará a base de cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;

b) se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados nos meses subseqüentes.

II - na apuração do resultado da operação de day trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente;

III - no caso de operações intermediadas pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

3.3 - Retenção e Recolhimento do Imposto

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações day trade é:

I - a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;

II - a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.

Nota: As operações referidas acima, não serão caracterizadas como de day trade quando houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores mobiliários em custódia.

3.4 - Tratamento do Imposto de Renda

O valor do Imposto Retido na Fonte sobre operações de day trade poderá ser:

I - deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido;

III - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

IV - definitivo, sem prejuízo do disposto nos números I e II, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica isenta, bem assim aquela enquadradas no Simples.

Nota: Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de Imposto Retido na Fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o número IV, acima, solicitar restituição, na forma da Instrução Normativa SRF nº 21/97 e alterações posteriores.

O tratamento mencionado neste tópico não se aplica às operações de day trade realizadas por:

I - instituições financeiras e assemelhadas, referidas no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981/95;

II - fundo de investimento ou clube de investimento;

III - investidor estrangeiro mencionado no item 4 deste trabalho. 

4. INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS

Os rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no Exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda às seguintes alíquotas:

I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;

II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

A base de cálculo do Imposto de Renda, bem assim o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos pelos investidores mencionados, obedecerão às mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou domiciliados no País, ressalvado no caso de aplicação em fundos de investimento, a incidência do Imposto de Renda ocorrerá exclusivamente por ocasião do resgate de quotas.

4.1 - Rendimentos Isentos

Não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros:

I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 17 da IN SRF nº 123/99;

II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

4.2 - Equiparação do Investidor Estrangeiro ao Nacional

O regime de tributação mencionado acima não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, inclusive investimento, em conta própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e dependências relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, observado o seguinte:

I - a equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de Imposto de Renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive quotas de fundos de investimento, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000;

II - os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias, serão apurados em dólares dos Estados Unidos e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX).

4.3 - Retenção e Recolhimento

É responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no País, desses rendimentos, observando-se que:

I - para efeito de incidência da alíquota aplicável aos rendimentos, o administrador dos recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou dependência do qual se originou o investimento;

II - a falta da informação mencionada, ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao rendimento;

III - o detentor de investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações.

Nota: A instituição responsável deverá informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril de 2000, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos respectivos países ou dependências de origem.

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