REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO
Tratamento Fiscal 

Sumário

1. TRIBUTAÇÃO

1.1 - Pessoa Física

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do Imposto de Renda, a existência de registro como firma individual, na junta comercial e no CNPJ (ADN nº 25/89).

Assim sendo, os rendimentos pagos por pessoa jurídica ao representante comercial autônomo serão tributados na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal. Se os rendimentos forem pagos por uma pessoa física, o representante comercial deverá submetê-los à tributação mensal no carnê-leão.

1.2 - Pessoa Jurídica

No caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo nesta hipótese, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual à pessoa jurídica, por força do art. 150, § 1º, II do RIR/99, sendo seus rendimentos tributados na condição de pessoa jurídica, ficando sujeito ao pagamento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

As comissões pagas pela pessoa jurídica à empresa de representação comercial sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5%.

Nota: Sobre a retenção do IRRF sobre comissões e corretagens, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 22/99 deste caderno.

2. OPÇÃO PELO SIMPLES

A vedação da opção por parte de empresa que exerça atividade de representação comercial, prevista no inciso XIII da Lei nº 9.317/96, aplica-se apenas à representação por conta de terceiros, que se caracteriza como uma prestação de serviços, pois a representação por conta própria constitui atividade comercial, para a qual não há restrição.

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