DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL NORMAS PARA APRESENTAÇÃO
Parte III
Sumário
15.3 - Rendimentos Isentos
I. Aviso Prévio Indenizado, Indenizações Por Rescisão de Contrato de Trabalho, Acidente de Trabalho e Fgts
Informar o valor recebido a título de FGTS, indenização por acidente de trabalho e a indenização e o aviso prévio indenizado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
II. Lucro na Alienação de Bens e/ou Direitos de Pequeno Valor ou do Único Imóvel, e Redução do Ganho de Capital
Deve ser informado nesta linha:
a) o resultado, se positivo, do valor de venda de bens ou direitos de pequeno valor (até R$ 20.000,00) menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 1999, acrescido, se for o caso, das parcelas pagas em 1999. No caso de alienação de diversos bens da mesma natureza, num mesmo mês, deve ser observado o limite para o conjunto dos bens alienados;
b) o resultado, se positivo, do valor de venda do único imóvel menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 1999, acrescido das parcelas pagas em 1999, se for o caso. Para se beneficiar desta isenção é necessário que:
- a alienação tenha sido do único imóvel;
- o valor de venda ou cessão do imóvel tenha sido igual ou inferior a R$ 440.000,00; e
- o seu titular não tenha realizado outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos;
c) o resultado, se positivo, do valor de venda de bens imóveis e direitos a eles relativos, adquiridos até 1969, menos o valor do custo de aquisição, constante na declaração do exercício de 1999, acrescido das parcelas pagas em 1999, se for o caso;
d) o resultado, se positivo, do valor da alienação da terra nua menos o valor do custo de aquisição constante na declaração do exercício de 1999 menos o ganho de capital quando este foi apurado com base no valor do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat; e
e) a redução do ganho de capital na alienação de bens imóveis adquiridos até 1988.
III - Lucros e Dividendos Recebidos
Informar os lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, recebidos em 1999 por sócio, acionista ou titular da pessoa jurídica.
IV - Parcela Isenta Correspondente à Atividade Rural
Informar o resultado não-tributável apurado no "Demonstrativo da Atividade Rural", quadro 6, se positivo, inclusive no caso de atividade rural desenvolvida no Exterior.
V - Parcela Isenta de Aposentadoria, Reserva Remunerada, Reforma e Pensão de Declarantes Com 65 Anos ou Mais
Informar os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou privada, até o valor de R$ 900,00 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos, observando-se o seguinte:
a) a parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 900,00 por mês, independentemente de recebimento de uma ou mais aposentadorias e/ou pensões;
b) na declaração em conjunto, se ambos os declarantes preencherem as condições de isenção, informe nesta linha a soma dos limites de cada um;
c) os valores recebidos de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi são informados como rendimentos tributáveis na declaração pelo seu montante integral, sem direito à parcela isenta.
VI - Pecúlio Recebido de Entidades de Previdência Privada em Decorrência de Morte ou Invalidez Permanente
Informar o valor recebido a título de pecúlio, em prestação única, em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
VII - Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma Por Doença Grave e Aposentadoria ou Reforma Por Acidente em Serviço
Incluir nesta linha os rendimentos de:
a) aposentadoria (inclusive complementações) ou de reforma motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
b) aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações), recebidos por portadores de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos a partir:
- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente e/ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, quando contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão; e
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
Nota:
a) No caso de doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma, a comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) No caso de doenças contraídas depois da aposentadoria ou reforma, a comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
VIII - Rendimentos de Cadernetas de Poupança e Letras Hipotecárias
Informar os rendimentos creditados.
IX - Transferências Patrimoniais - Doações, Heranças e Meações
Informar o valor relativo aos bens recebidos em doação, herança, legado, doação em adiantamento da legítima ou meação.
Nos casos de sucessão e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, se o bem ou o direito foi transferido por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, as transferências patrimoniais estão sujeitas ao Ganho de Capital.
X - Outros (especificar)
Informar os seguintes rendimentos:
a) valor correspondente ao capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado e os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso;
b) valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, menos o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos;
c) valores recebidos por portador de deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada;
d) proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, pagos de acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990;
e) rendimentos do PIS-Pasep (depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditadas);
f) valor recebido a título de indenização por desapropriação de terra nua para reforma agrária menos o custo de aquisição informado na declaração de bens e direitos;
g) bolsa de estudo e pesquisa quando recebida exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços;
h) acréscimo de remuneração resultante da incidência da CPMF;
i) ganhos líquidos em ações negociadas à vista em bolsas de valores ou com ouro, ativo financeiro, cujo valor de alienação, mensalmente, seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos), para o conjunto de ações e para o ouro, individualmente;
j) seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial ou privada;
l) valor do resgate de contribuições pagas pelo declarante entre 01.01.1989 e 31.12.1995, recebido em razão de desligamento do plano de benefícios de entidade de previdência privada;
m) indenização a título reparatório paga aos beneficiários diretos de desaparecidos políticos;
n) valores recebidos pelo sócio ou titular de empresa optante pelo Simples, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
o) 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro no Exterior;
p) valor correspondente às verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária - PDV;
Nota: Não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão de Planos de Demissão Voluntária - PDV, estando sujeitos à tributação:
- verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas; e
- valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão do PDV, em decorrência do vínculo empregatício, tais como o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência, exceto o resgate referido na letra "l".
q) quotas para uso de serviços postais, telefônicos, passagens aéreas, atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato. Se recebidas ou transformadas em dinheiro, são consideradas rendimentos tributáveis; e
r) outros rendimentos não-tributáveis ou isentos previstos em lei e não relacionados.
Após a palavra "Outros", informe a espécie do rendimento.
XI - Rendimentos Que Não Justificam Acréscimo Patrimonial
As diárias e ajudas de custo em caso de remoção de um município para outro são rendimentos não-tributáveis, porém não justificam acréscimo patrimonial.
Os rendimentos abaixo, quando não declarados como rendimentos tributáveis, presumem-se consumidos e, portanto, Não justificam acréscimo patrimonial:
a) até 60% do transporte de carga;
b) até 40% do transporte de passageiros; e
c) até 90%, quando recebidos pelos garimpeiros na venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas a empresas legalmente habilitadas.
15.4 - Rendimentos de Tributação Exclusiva na Fonte
I - Décimo Terceiro Salário
Informar o valor líquido do 13º salário, conforme comprovante de rendimentos.
II - Ganhos de Capital na Alienação de Bens ou Direitos
Informar os ganhos de capital menos o imposto pago, apurados no "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital".
Inclua também nesta linha os ganhos de capital apurados na transferência de bens e direitos:
a) para integralização de capital de pessoa jurídica, correspondentes à diferença a maior entre o valor da operação e o constante na declaração de bens do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, da pessoa física que efetuou a integralização;
b) doação em adiantamento da legítima em que o bem ou direito foi transferido por valor superior ao constante na declaração de bens do exercício de 1999, ano-calendário de 1998; e
c) na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, em que os bens ou direitos tenham sido recebidos e informados pelo declarante por valor superior ao constante na declaração de bens do exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
III - Ganhos Líquidos em Renda Variável (bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas)
Informar os ganhos líquidos menos o imposto pago, apurados no "Resumo de Apuração dos Ganhos - Renda Variável".
IV - Rendimentos de Aplicações Financeiras
Informar os rendimentos líquidos de aplicações financeiras, conforme comprovante de rendimentos fornecido pela instituição financeira, tais como:
a) renda fixa, em capital nacional ou estrangeiro;
b) fundos de investimento financeiro - FIF;
c) fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento;
d) fundos de ações ou de investimento em quotas de fundos de ações;
e) operações swap;
f) fundos de investimento no Exterior.
V - Outros (especificar)
Informar os valores líquidos (rendimento menos imposto) não especificados nas linhas anteriores, tais como:
a) prêmios em dinheiro, bens ou serviços obtidos em loterias, sorteios, concursos, corridas de cavalos;
b) benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização;
c) benefícios atribuídos a portadores de título de capitalização nos lucros da empresa emitente;
d) juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio; e
e) outros rendimentos tributados exclusivamente na fonte, não relacionados.
Após a palavra "Outros", informe a espécie do rendimento.
Nota: O imposto correspondente a esses rendimentos não pode ser compensado na declaração.
16. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
16.1 - Bens e Direitos Que Devem Ser Declarados
Devem ser incluídos na declaração de bens e direitos:
I - Imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves, independentemente do valor de aquisição;
II - Bens móveis e direitos de valor de aquisição unitário igual ou superior a R$ 5.000,00;
III - Saldos de conta corrente bancária, caderneta de poupança e demais aplicações financeiras, de valor individual superior a R$ 140,00 em 31.12.1999;
IV - Conjunto de ações, quotas ou quinhão de capital de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e de ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a R$ 1.000,00;
16.2 - Tabela de Códigos da Declaração de Bens e Direitos
Código | Imóveis |
01 | Prédio residencial |
02 | Prédio comercial |
03 | Galpão |
11 | Apartamentos |
12 | Casas |
13 | Terrenos |
14 | Terra nua |
15 | Salas ou lojas |
16 | Construção |
17 | Benfeitorias |
19 | Loja |
19 | Outros |
Código | Bens Móveis |
21 | Veículos automotores terrestres: caminhão, automóvel, moto, etc. |
22 | Aeronaves |
23 | Embarcações |
24 | Bens relacionados com o exercício da atividade autônoma |
25 | Jóias, quadros, objetos de arte, de coleção, antigüidades, etc. |
26 | Linhas telefônicas |
29 | Outros |
Código | Participações Societárias |
31 | Ações (inclusive as provenientes de linhas telefônicas) |
32 | Quotas ou quinhões de capital |
39 | Outros |
Código | Aplicações e Investimentos |
41 | Caderneta de poupança |
45 | Aplicações de Renda Fixa (CDB, RDB e outros) |
46 | Ouro, Ativo Financeiro |
47 | Mercados Futuros, de Opções e a Termo |
49 | Outros |
Código | Créditos e Poupança Vinculados |
51 | Créditos decorrentes de empréstimos |
52 | Créditos decorrentes de alienações |
53 | Depósitos Bancários em Conta Corrente no País |
54 | Poupança para construção ou aquisição de bens imóveis |
59 | Outros |
Código | Depósito à Vista e Numerário |
61 | Depósitos bancários em conta corrente no País |
62 | Depósitos bancários em conta corrente no Exterior |
63 | Dinheiro em espécie - moeda nacional |
64 | Dinheiro em espécie - moeda estrangeira |
69 | Outros |
Código | Fundos |
71 | Fundos de Investimento Financeiro - FIF |
72 | Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento |
73 | Fundos de Capitalização |
74 | Fundos de Ações, inclusive Carteira Livre e Fundos de Investimento no Exterior |
79 | Outros |
Código | Outros Bens e Direitos |
91 | Licenças e concessões especiais |
92 | Títulos de clubes e assemelhados |
93 | Direitos de autor, de inventor e patente |
94 | Direito de lavra e assemelhados |
95 | Consórcio não contemplado |
99 | Outros |
16.3 - Como Informar
I - Aplicações, Investimentos, Créditos e Poupança Vinculados, Depósitos à Vista, Numerário e Fundos
Informar Aplicações, Investimentos, Créditos e Poupança Vinculados, Depósitos à Vista, Numerário e Fundos (Códigos 41 a 79), Conta Corrente, Caderneta de Poupança e Demais Aplicações Financeiras
Nas colunas Ano de 1998 e Ano de 1999, informar os saldos existentes em 31.12.1998 e 31.12.1999, conforme o comprovante fornecido pela instituição financeira.
II - Ouro - Ativo Financeiro
Na coluna Ano de 1998, informar o valor constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, correspondente ao estoque em 31.12.1998.
Na coluna Ano de 1999, informar o valor do estoque em 31.12.1998 constante na coluna Ano de 1998, acrescido do custo das aquisições e deduzido do custo médio das alienações, em 1999.
III - Empréstimo
Nas colunas Ano de 1998 e Ano de 1999, informar os saldos em 31.12.1998 e 31.12.1999.
Se recebeu, em 1999, pagamento de empréstimo concedido, informar o valor recebido na coluna Discriminação.
IV - Depósitos em Banco no Exterior
Na coluna Ano de 1998, informar o saldo em reais existente em 31.12.1998, constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
Na coluna Ano de 1999, informar o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no Exterior, convertido em reais na cotação de R$ 1,7882.
Indicar na coluna Discriminação o valor em moeda estrangeira.
V - Bens e Direitos Adquiridos Até 31.12.1998
Para os bens e direitos adquiridos à vista até 31.12.1998, informar nas colunas Ano de 1998 e Ano de 1999 o valor constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
Para os bens e direitos adquiridos em prestações, financiados ou por meio de consórcios até 31.12.1998, informar na coluna Ano de 1998 o valor constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998 e, na coluna Ano de 1999, o valor da coluna Ano de 1998 acrescido das parcelas pagas em 1999.
Quem não apresentou a declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998, deve procurar orientação quanto ao preenchimento da declaração de bens nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
VI - Bens e Direitos Adquiridos à Vista
Informar na coluna Discriminação os dados do bem e do alienante.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Informar na coluna Ano de 1999 o valor pago.
VII - Benfeitorias
Informar na coluna Discriminação os dados do bem a que se referem as benfeitorias.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Na coluna Ano de 1999, preencher o total dos pagamentos efetuados.
As benfeitorias devem ser informadas em item próprio utilizando o código 17.
VIII - Bens e Direitos Adquiridos em Prestações ou Financiados e Imóveis em Construção
Informar na coluna Discriminação os dados de bem e do alienante.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Informar na coluna Ano de 1999 o total das prestações ou parcelas pagas.
IX - Consórcios
Informar na coluna Discriminação os dados de bem e do consórcio.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Informar na coluna Ano de 1999 o total das parcelas pagas.
Enquanto não receber o bem, utilize o código 95. Caso o bem tenha sido recebido em 1999, informar este fato na coluna Discriminação utilizando o código relativo ao bem.
X - Leasing
a) Com opção de compra realizada no final do contrato, em 1999, informar:
- na coluna Discriminação, os dados do bem e do contratante e o total dos pagamentos efetuados;
- na coluna Ano de 1998, o total dos pagamentos efetuados até 31.12.1998; e
- na coluna Ano de 1999, o valor constante na coluna Ano de 1998 acrescido dos valores pagos em 1999, inclusive o valor residual.
b) Com opção de compra realizada no ato do contrato:
- informar na coluna Discriminação os dados do bem e do contratante e o total dos pagamentos efetuados;
- não preencher a coluna Ano de 1998;
- informar na coluna Ano de 1999 o valor do bem; e
- informar o valor da dívida na coluna Ano de 1999, em "Dívidas e Ônus Reais".
XI - Permuta
a) Permuta sem torna:
- Imóvel dado em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel e os dados da pessoa com quem efetuou a transação;
- repitir na coluna Ano de 1998 o valor do bem constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998; e
- não preencher a coluna Ano de 1999.
- Imóvel recebido em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel adquirido;
- não preencher a coluna Ano de 1998; e
- informar na coluna Ano de 1999 o valor constante na coluna Ano de 1998 do bem dado em permuta.
b) Permuta com torna:
. Contribuinte que pagou a torna:
- Imóvel dado em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel e os dados da pessoa com quem efetuou a transação;
- repitir na coluna Ano de 1998 o valor do bem constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998; e
- não preencher a coluna Ano de 1999.
- Imóvel recebido em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel adquirido;
- não preencher a coluna Ano de 1998; e
- informar na coluna Ano de 1999 o valor constante na coluna Ano de 1998 do bem dado em permuta, acrescido da torna paga.
Contribuinte que recebeu a torna:
- Imóvel dado em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel e os dados da pessoa com quem efetuou a transação;
- repitir na coluna Ano de 1998 o valor do bem constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998; e
- não preencher a coluna Ano de 1999.
- Imóvel recebido em permuta:
- informar na coluna Discriminação os dados relativos ao imóvel adquirido;
não preencher a coluna Ano de 1998; e
- informar na coluna Ano de 1999 o valor constante na coluna Ano de 1998 do bem dado em permuta, Menos o valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna (ver o "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital").
XII - Imóvel Rural
Na coluna Discriminação informar o valor da terra nua - VTN, apurado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Diat, os dados do imóvel e do alienante.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Na coluna Ano de 1999 informar o valor correspondente à terra nua.
XIII - Doação
Na coluna Discriminação, relacionar as doações recebidas, com indicação da espécie e o nome, endereço e CPF do doador.
Não preenchar a coluna Ano de 1998.
Na coluna Ano de 1999, informar o saldo em 31.12.1999, no caso de doação em dinheiro, ou o valor do bem ou direito recebido.
Informar em "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis" o valor correspondente à doação recebida.
Tratando-se de doação em dinheiro, o doador deve informar na "Relação de Doações e Pagamentos Efetuados", o valor doado, o nome e o CPF do beneficiário.
XIV - Bens e Direitos Adquiridos Por Herança, Meação, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima
Na coluna Discriminação, informar os dados do bem e a forma de aquisição.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Informar na coluna Ano de 1999 os bens e direitos recebidos por herança, meação, legado ou doação em adiantamento da legítima, pelo valor constante na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou doador ou, Opcionalmente, pelo valor de mercado.
A transferência por valor superior ao constante na última declaração da pessoa falecida ou doador está sujeita ao Ganho de Capital.
XV - Bens e Direitos Adquiridos Por Dissolução da Sociedade Conjugal ou da União Estável
Na coluna Discriminação, informar os dados do bem e a forma de aquisição.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Informar, na coluna Ano de 1999, os bens e direitos recebidos por dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo cônjuge que até a dissolução conjugal declarava o bem ou, opcionalmente, pelo valor de mercado.
A transferência por valor superior ao constante na última declaração do cônjuge que declarava o bem está sujeita ao ganho de capital.
XVI - Bens e Direitos Situados no Exterior
Na coluna Discriminação, informar os bens e direitos e o valor de aquisição constante nos instrumentos de transferência de propriedade na moeda do país em que estiverem situados.
Não preencher a coluna Ano de 1998.
Na coluna Ano de 1999, informar o valor correspondente em reais pela cotação cambial de venda fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia da aquisição da propriedade.
Caso a moeda utilizada na aquisição de bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada, na data da aquisição e, em seguida, para reais pelo valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisição.
XVII - Bens e Direitos Adquiridos e Alienados em 1999
Na coluna Discriminação, informar o valor dos bens e direitos, os nomes e CPF de vendedores e adquirentes, datas e valores de aquisição e alienação e condições de financiamento.
As colunas Ano de 1998 e Ano de 1999 não devem ser preenchidas.
Nota: A alienação de bens ou direitos pode resultar em rendimento tributável.
XVIII - Bens e Direitos Desincorporados do Patrimônio em 1999
Na coluna Discriminação, os dados relativos aos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio em 1999. Tratando-se de alienação, o nome e CPF do adquirente, data e valor da alienação.
Na coluna Ano de 1998, informar o valor constante na declaração do exercício de 1999, ano-calendário de 1998.
Não preencher a coluna Ano de 1999.
XIX - Bens de Pessoas Físicas Que Passaram à Condição de Residente no Brasil em 1999
A pessoa que não era residente no Brasil em 1998 e passou ou retornou a essa condição em 1999 deve declarar os bens e direitos conforme as instruções de preenchimento abaixo.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no Exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no Exterior, devem ser informados em reais, utilizando-se a cotação de R$ 1,7882.
Os bens e direitos de códigos 01 a 39 e 91 a 99 devem ser declarados da seguinte forma:
a) a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil e que não tenha tido essa condição anteriormente deve declarar os bens e direitos situados no Exterior pelos seus valores de aquisição, convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição e atualizados com base na tabela constante no "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital".
b) a pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil:
- os bens e direitos adquiridos enquanto residente no Brasil são declarados pelo valor constante na Declaração de Saída Definitiva do País, ou na última declaração apresentada;
- os bens e direitos situados no Brasil, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente, são declarados pelo valor de aquisição, atualizado até 31.12.1995;
- os bens e direitos situados no Exterior, adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na situação de não-residente, são declarados pelos valores de aquisição convertidos em moeda nacional pela cotação cambial de venda da moeda em que o bem foi adquirido, fixada pelo Banco Central do Brasil, para a data da aquisição e atualizados com base na tabela no "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital".
Caso a moeda utilizada na aquisição de bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada, na data da aquisição e, em seguida, para reais pelo valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para a venda, pelo Banco Central do Brasil, na data da aquisição.
Na impossibilidade de comprovação, o custo da aquisição dos bens e direitos é igual a zero.
17 . DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
I - Discriminação
Informar o Nome e CPF ou CNPJ do credor e a natureza da dívida.
II - Dívidas e Ônus - Situação em 31 de Dezembro de 1998 e 1999
Informar os saldos das dívidas e ônus reais em seu nome e nos de seus dependentes.
Se a declaração for em conjunto ou se os bens e direitos comuns forem relacionados em sua declaração, incluir também as dívidas do cônjuge.
Tratando-se de declaração em conjunto com dependente, informar o valor das dívidas e ônus reais do dependente.
Não incluir as dívidas e ônus reais de:
- valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 em 31.12.1999;
- financiamentos do SFH ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento - ex: alienação fiduciária, hipoteca, penhor;
- bens adquiridos por consórcio; e
- atividade rural.
III - Tabela de Dívidas e Ônus Reais
Código | Dívidas e Ônus Reais |
11 | Estabelecimento bancário comercial |
12 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
16 | Outras pessoas jurídicas |
17 | Pessoas físicas |
18 | Empréstimos contraídos no Exterior |
19 | Outros |
IV - Situação em 31 de Dezembro de 1997 e de 1998
Informar os saldos das dívidas e ônus reais em seu nome e nos de seus dependentes.
Se a declaração for em conjunto ou se os bens e direitos comuns forem relacionados em sua declaração, incluir também as dívidas do cônjuge.
Tratando-se de declaração em conjunto com dependente, informar o valor das dívidas e ônus reais do dependente.
Está dispensada a inclusão das dívidas e ônus reais de valor, em 31 de dezembro de 1998, igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Não incluir as dívidas e ônus reais de:
- financiamentos do SFH ou sujeitos às mesmas condições, ou seja, aqueles nos quais o bem é dado como garantia do pagamento - alienação fiduciária, hipoteca, penhor;
- bens adquiridos por consórcio; e
- atividade rural.
Nota: Sobre a declaração de bens da atividade rural, vide Boletim INFORMARE nº 09-A/2000 deste caderno.