CASAS LOTÉRICAS
Tratamento Fiscal

*Moacyr da Costa Real

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Reproduzimos, neste trabalho, a consulta formulada pelo Sindicato dos Comissários e Consignatários do Estado do Rio de Janeiro - Sincoerj, por meio do seu Delegado Sindical Sr. Moacyr da Costa Real, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal de Campo Grande - RJ, solicitando esclarecimentos relativos ao tratamento fiscal dispensado às casas lotéricas.

2. DA CONSULTA DO SINCOERJ

Sincoerj - Sindicato Representativo das Casas Lotéricas no Estado do Rio de Janeiro, vem respeitosamente solicitar, por escrito, o procedimento fiscal das casas lotéricas, perante a Receita Federal, tendo em vista a enorme confusão hoje apresentada à classe lotérica em todo o Brasil, que pela Lei de nº 4.886/65 e ADN nº 25/89 pela Receita Federal, estão isentas da apresentação de DIPJ, bem como dos pagamentos de impostos tais como: PIS, Cofins e IRPJ à nossa categoria lotérica.

Nosso objetivo é obter da Receita Federal resposta por escrito, sobre as seguintes questões:

I - o empresário que é exclusivo permissionário lotérico, tem que apresentar Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica?

II - as casas lotéricas são consideradas como representantes comerciais por conta de terceiros?

III - as casas lotéricas têm que ter prazo de validade em seu CNPJ?

IV - o ADN está errado quando diz que o representante comercial está sob sujeição ao regime tributário das pessoas físicas?

V - o art. 1º da Lei nº 4.886/65 diz claramente "exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou física, sem relação de emprego que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realizações de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representantes, praticando ou não atos relacionados com a execução de negócios". As casas lotéricas enquadram-se nesse conceito?

VI - conforme transcrição do Boletim Central da Receita Federal nº 55, de 24.03.99, que responde à pergunta "empresas que exercem as atividades de franqueadas dos correios podem optar pelo Simples? E as casas lotéricas?" Resposta: Não, estas atividades são assemelhadas à de representação comercial e corretagem, na intermediação de operações por conta de terceiros.

Configuram serviços assemelhados aos de corretor ou representante comercial, quaisquer serviços que traduzam a mediação ou intermediação de negócios que resultem no pagamento de comissões, corretagem ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.

As casas lotéricas exclusivas estão enquadradas neste item?

Esclarecemos que as casas lotéricas têm como objetivo principal a captação de recursos para o Governo Federal e serviços conveniados pela Caixa Econômica Federal e outras, por meio dos serviços abaixo:

a) jogos da CEF;

b) apostas do Jockey Club;

c) bilhetes da CEF;

d) raspadinhas;

e) títulos de capitalização;

f) contas das concessionárias conveniadas pela CEF;

g) prestação de serviços sociais conveniados pela CEF;

h) mediação de negócios civis e comerciais.

3. DA RESPOSTA DA SRF

Estão dispensados de apresentar Declaração de Informações como Pessoa Jurídica (DIPJ) e portanto não apresentam Declaração de IRPJ, ainda que por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 176 e 177 do RIR/99) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, como:

1) os receptadores de apostas credenciados pela CEF, Jockey Club Brasileiro, loterias estaduais ou municipais, de acordo com a Lei nº 4.886/65, e que não exploram no mesmo local, outra atividade comercial, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registrados como pessoa jurídica (individual ou limitada);

2) portanto, ainda que, para atender à exigência dos órgãos acima citados, esses receptores estejam estabelecidos e registrados como firma, os mesmos estão dispensados de apresentar a DIPJ, não havendo o que se falar em recolhimento do IRPJ, PIS, Cofins e CSLL;

3) a tributação dos valores recebidos na atividade, acima mencionada, será efetuada na pessoa física beneficiária dos rendimentos, por meio do carnê-leão;

4) os receptadores das apostas pela CEF, Jockey Club Brasileiro, loterias estaduais ou municipais, implicam no pagamento mensal dos seguintes impostos e contribuições:

a) contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

b) contribuição para a Seguridade Social (GPS) relativa aos empregados;

c) cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação trabalhista e previdenciária;

5) relativamente ao receptador de apostas e que explora outra atividade comercial, este equipara-se à pessoa jurídica, devendo apresentar a DIPJ, e pagar os tributos de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas;

6) assim, receitas auferidas pela empresa, com outra atividade comercial, integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, Pis, Cofins, CSLL, conforme regime de apuração adotado pela pessoa jurídica, somente no tocante à receita da atividade comercial, não incluindo-se neste caso, a receita pela recepção de apostas da CEF, Jockey Club Brasileiro, loteria estadual ou municipal, bem como títulos de capitalização, bilhetes de loteria federal e estadual, raspadinhas federais, estaduais e municipais.

* Moacyr da Costa Real: Delegado Sindical - Sincoerj

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