PAGAMENTO PELO LUCRO PRESUMIDO
Ano-Calendário de 2000

 Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO TRIMESTRAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido fica obrigada, também, ao pagamento trimestral da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.430/96 e arts. 49 e 56 da IN SRF nº 93/97).

2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):

I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa, observando-se o seguinte:

 a) a receita será computada na base de cálculo pelo regime de competência, ou seja, tomando por base a receita auferida, ainda que não recebida;

 b) da receita bruta serão excluídos os valores relativos (Lei nº 8.981/95, art. 31):

 - às vendas canceladas; 

- aos descontos incondicionais concedidos; 

- ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

 c) não podem ser excluídos da receita bruta os seguintes valores:

 - o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre serviços;

 - o custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na Nota Fiscal (ADN nº 07/93);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital, tais como:

a) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações de renda variável;

Nota: Os rendimentos e ganhos líquidos serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

b) rendimentos auferidos nas operações de mútuo, realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

c) ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

d) ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

e) receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

f) juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

g) variações monetárias ativas;

h) juros sobre capital próprio auferidos;

i) valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, que tenham sido deduzidos em período anterior no qual a empresa tenha sido tributada pelo lucro real;

j) multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

k) ganhos de capital nas alienações de bens e direitos;

l) juros ativos e os descontos financeiros obtidos;

m) ganhos de capital auferidos na devolução de bens e direitos ao titular ou sócio da pessoa jurídica;

III - 12% da parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, apurada durante o ano-calendário, de acordo com as normas mencionadas na IN SRF nº 38/97;

IV - o valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no Exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

V - a diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o item anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no Exterior.

3. ALÍQUOTAS

A partir de 01.02.00, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 9% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (MP nº 1.858-10/99, art. 6º, inciso II).

3.1 - Alíquota Para o Mês de Janeiro/00

A CSLL será cobrada relativamente ao mês de janeiro de 2000, à alíquota de 12%, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art. 6º da MP nº 1.858-10/99).

Nota: Os procedimentos a serem observados para apuração da CSLL no 1º trimestre/00 foram abordados no Boletim INFORMARE nº 16-B/00 deste caderno. 

4. EXEMPLO

Considerando-se que a empresa tenha auferido, no segundo trimestre de 2000, os seguintes valores apurados de acordo com os procedimentos mencionados neste texto:

Receita de venda de mercadorias R$ 400.000,00
Receita de prestação de serviços R$ 200.000,00
Receita bruta do mês R$ 600.000,00
Rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
Receita de aluguéis R$ 50.000,00

I - Apuração da base de cálculo:

12% sobre R$ 600.000,00 R$ 72.000,00
(+) rendimentos de aplicações financeiras R$ 50.000,00
(+) receita de aluguéis R$ 50.000,00
base de cálculo da contribuição social R$ 172.000,00

II - Determinação do valor da contribuição social:

9% sobre R$ 172.000,00

R$

15.480,00

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da Contribuição Social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da Contribuição Social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).

5.2. Antecipação Mensal Dos Pagamentos

Para evitar problemas financeiros no encerramento de cada trimestre, a pessoa jurídica optante pelo recolhimento do CSLL com base no lucro presumido, poderá antecipar o recolhimento da contribuição devida no trimestre, mediante cálculo e recolhimento de parcelas mensais. Apesar de não haver respaldo legal para tanto, as Secretarias da Receita Federal de diversas regiões fiscais não têm se oposto a essa prática, uma vez que a legislação fixa os prazos finais para o recolhimento e não veda o recolhimento antecipado.

No entanto, entendemos que para que fique caracterizado que as antecipações referem-se à CSLL devida com base no lucro presumido, o contribuinte deve observar o seguinte:

a) deve fazer constar no campo 04 do Darf o código 2372 para IRPJ;

b) no período de apuração, deverá indicar o último dia do trimestre de apuração;

c) na data do vencimento, informar a data de vencimento fixada pela legislação, ou seja, o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração.

Nota: Alertamos aos senhores assinantes que ao adotarem a prática de antecipar os pagamentos relativos ao lucro presumido, verifiquem junto à Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição qual é o posicionamento da mesma acerca do assunto, para evitar maiores problemas.

6. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da Contribuição Social, deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do Darf.

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