PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Ano-Calendário de 2000

 Sumário

1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL

A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 30 da Lei nº 9.430/96).

 2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):

I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide normas nos subitens 3.2 e 3.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro (vide subitem 4.1. do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

IV - demais receitas e resultados positivos decorrentes de operações não compreendidas no objeto da pessoa jurídica, inclusive:

a) os juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;

b) os valores relacionados no item 4 da matéria sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno.

 3. ALÍQUOTA

Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:

a) para o mês de janeiro/00, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 12% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art. 19 da Lei nº 9.249/95, Emenda Constitucional de Revisão nº 10/96 e art. 7º da MP nº 1.858/99);

b) a partir de 01.02.00, a alíquota passa a ser de 9% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas.

 4. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE

A forma de cálculo e pagamento da contribuição social deve seguir a forma adotada para cálculo e pagamento do Imposto de Renda, ou seja (art. 28 da Lei nº 9.430/96):

a) no mês em que o Imposto de Renda for apurado e pago por estimativa, a contribuição social também será apurada e paga com base no cálculo estimado;

b) no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for reduzido ou suspenso em virtude de levantamento de balanço ou balancete nesse mês, a contribuição social também deverá ser apurada com base no resultado efetivamente apurado com observância da legislação comercial e fiscal, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, deduzindo-se do valor da contribuição social devida no período, os valores já pagos.

 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.

5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00

Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).

 6. EXEMPLO

Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro real esteja efetuando os recolhimentos por estimativa, utilizando balanço/balancete de redução, em cada um dos meses e tenha apurado os seguintes valores:

Base de cálculo da CSLL em janeiro R$ 56.500,00
Base de cálculo da CSLL em fevereiro R$ 67.500,00
Base de cálculo da CSLL em março R$ 141.000,00
Receita bruta de janeiro R$ 230.000,00
Receita bruta de fevereiro R$ 135.000,00
Receita bruta de março R$ 235.000,00

I - CSLL de janeiro/2000, apurada em balanço de suspensão:

Lucro líquido apurado no balanço R$ 56.500,00
(+) adições R$ 0,00
(-) exclusões R$ 0,00
(=) base de cálculo da CSLL R$ 56.500,00
(X) alíquota 12%
(=) valor da CSLL em janeiro R$ 6.780,00

II - CSLL de fevereiro/2000, apurada em balanço de suspensão:

a) Apuração da CSLL no balanço levantado em 29.02.00, à alíquota de 9%:

Lucro líquido apurado no balanço em fevereiro R$ 67.500,00
(+) adições R$ 0,00
(-) exclusões R$ 0,00
(=) base de cálculo da CSLL R$ 67.500,00
(X) alíquota 9%
(=) CSLL à alíquota de 9% R$ 6.075,00

b) Apuração da relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta computada no balanço de fevereiro:

Receita bruta do mês de janeiro R$ 230.000,00
(:) receita bruta computada no balanço (janeiro + fevereiro) R$ 365.000,00
(x) 100
(=) relação percentual 63,01%

c) Aplicação do percentual encontrado na letra "B" sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço, para determinar a base de cálculo complementar:

Base de cálculo apurada no balanço de fevereiro R$ 67.500,00
(x) relação percentual 63,01%
(=) base de cálculo complementar relativa a janeiro R$ 42.531,75

d) Apuração da CSLL complementar relativa a janeiro:

Base de cálculo complementar relativa a janeiro R$ 42.531,75
(X) alíquota adicional 3%
(=) valor da CSLL complementar R$ 1.275,95

e) Apuração do valor da CSLL a recolher relativa a fevereiro:

CSLL apurada no mês de fevereiro (R$ 6.075,00 + 1275,95) R$ 7.350,95
(-) CSLL apurada no mês de janeiro efetivamente recolhida R$ 6.780,00
(=) saldo da CSLL a recolher em 31.03.00 R$ 570,95

III - CSLL de março/2000, apurado em balanço de suspensão:

a) Apuração da CSLL no balanço levantado em 31.03.00, à alíquota de 9%:

Lucro líquido apurado no balanço em março R$ 141.000,00
(+) adições R$ 0,00
(-) exclusões R$ 0,00
(=) base de cálculo da CSLL R$ 141.000,00
(X) alíquota 9%
(=) CSLL à alíquota de 9% R$ 12.690,00

b) Apuração da relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta computada no balanço de março:

Receita bruta do mês de janeiro R$ 230.000,00
(:) receita bruta computada no balanço (janeiro + fevereiro + março) R$ 600.000,00
(x) 100
(=) relação percentual 38,33%

c) Aplicação do percentual encontrado na letra b sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço, para determinar a base de cálculo complementar:

Base de cálculo apurada no balanço de março R$ 141.000,00
(x) relação percentual 38,33%
(=) base de cálculo complementar relativa a janeiro R$ 54.045,30

d) Apuração da CSLL complementar relativa a janeiro:

Base de cálculo complementar relativa a janeiro R$ 54.045,30
(X) alíquota adicional 3%
(=) valor da CSLL complementar R$ 1.621,36

e) Apuração do valor da CSLL a recolher relativa a março:

CSLL apurada no mês de março (R$ 12.690,00 + 1.621,36) R$ 14.311,36
(-) CSLL apurada no mês de janeiro efetivamente recolhida R$ 6.780,00
(-) CSLL apurada no mês de fevereiro efetivamente recolhida R$ 570,95
(=) saldo da CSLL a recolher em 31.03.00 R$ 6.960,41

Nota: O procedimento acima se repetirá em cada mês que houver o levantamento do balanço/balancete de suspensão ou redução do imposto.

 7. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR

As pessoas jurídicas que efetuem o recolhimento da CSLL com base na estimativa poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:

a) o saldo de contribuição social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou meses anteriores;

b) os valores recolhidos a maior em meses anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.

 8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF

Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:

a) entidades financeiras: 2469;

b) demais empresas: 2484 

9. AJUSTE DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANUAL

Aplicam-se à contribuição social os procedimentos relacionados nos itens 13 e 14 da matéria sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno, no tocante ao levantamento do balanço anual em 31 de dezembro, apuração do saldo da contribuição social - a pagar ou a compensar -, bem como a forma de recolhimento ou compensação do saldo apurado.

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