SOCIEDADE POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Falta de Integralização do Capital Social Pelo Sócio Subscritor
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
O art. 289 do Código Comercial cuidou de dispor sobre a integralização do capital, estabelecendo que os sócios devem entrar para o fundo social com as quotas e contingentes a que se obrigarem, nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O que deixar de fazê-lo, responderá à sociedade ou companhia pelo dano emergente da mora, se o contingente não consistir em dinheiro; consistindo em dinheiro, pagará por indenização o juro legal somente (art. 249). Num e noutro caso, porém, poderão os outros sócios preferir, à indenização pela mora, a rescisão da sociedade a respeito do sócio remisso.
Observe-se, ainda que o art. 7º do Decreto nº 3.708, de 1919, prevê que em qualquer caso do art. 289 do Código Comercial poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores a soma devida pelas suas quotas, ou preferindo sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as cotas anuladas, ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros de mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas.
2. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada dois momentos caracterizam o ato da formação do capital social: a subscrição e a integralização.
Na subscrição há a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social em bens ou valores.
O ato de integralizar representa o cumprimento, pelo sócio, da promessa de conferência de fundos para a formação do capital social.
Quando a subscrição é concomitante à integralização, a distinção deixa de ter relevância. Diferente, porém, é quando ao ato de subscrição não se segue o de integralização.
3. PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO
A integralização das quotas se pode efetuar à vista, no ato da constituição da sociedade, ou ainda poderá ser feita em parcelas, com prazo de vencimento fixado no contrato.
Quando ocorre mera subscrição do capital social, deve ser ajustado um prazo para que o subscritor integralize a parcela que prometeu. O termo para integralização é fixado no contrato social, que é o documento comprobatório da dívida do sócio para com a sociedade.
Não há prazo legalmente fixado para que o sócio integralize o capital subscrito. O que prevalece é a manifestação da liberdade de contratar, valendo, assim, a vontade e o ajuste entre os sócios e o contrato faz lei entre as partes.
4. NÃO INTEGRALIZAÇÃO - CONSEQÜÊNCIAS
4.1 - Para a Sociedade
A própria sociedade pode adquirir as quotas liberadas do sócio remisso, mas desde que o faça com fundos disponíveis, e sem ofensa ao capital estipulado no contrato, conforme estabelece o art. 8º do Decreto nº 3.708/19.
Se ocorrer a exclusão, sem a aquisição, pelos sócios, pela própria sociedade ou por terceiros, das quotas do excluído, o capital será necessariamente reduzido na parcela correspondente à do sócio excluído. Se demandado, o sócio remisso cumprir a obrigação, nada se alterará na formação societária, tampouco no capital social.
4.2 - Para o Sócio Remisso
Se o sócio não integralizar suas quotas, ficando a devê-las à sociedade no todo ou nas parcelas que se obrigou, torna-se sócio remisso e, como tal, os demais sócios podem excluí-lo da sociedade.
Ressalte-se que nesse caso é prática comum a exclusão do sócio remisso, pois a inadimplência deste costuma trazer como conseqüência a perda de confiança dos demais sócios.
4.3 - Para os Demais Sócios
Os sócios são atingidos diretamente pela inadimplência do sócio remisso. Primeiro porque vêm o capital social fragilizado pela ausência da integralização e, ainda, dependendo da situação financeira individual, podem não dispor de recursos para efetuar a integralização e excluir o remisso, sendo obrigados a contar com a possibilidade da admissão de terceiros no quadro social.
Deve ser levado em conta, ainda, que se durante o período em que o capital não foi realizado, por inadimplência do subscritor ou por não haver decorrido o prazo contratualmente ajustado para tanto, sobrevier quebra da empresa, o art. 9º do Decreto nº 3.708/19 determina: "em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas".
5. ELABORAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cabe observar que a exclusão de sócio inadimplente na integralização do capital social não prescinde da elaboração, cautelosa e clara, de instrumento de alteração contratual, que deverá ser levado a registro perante a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sociedade mercantil ou civil.