PARTICIPAÇÃO DE
MENORES
NA SOCIEDADE LIMITADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código Comercial prevê que não podem ingressar na sociedade, no caso de morte de um dos sócios, os herdeiros, se entre estes algum ou alguns forem menores, ainda que sejam autorizados judicialmente, salvo sendo legitimamente emancipados.
No entanto, a jurisprudência e as Juntas Comerciais vêm admitindo a participação de menores, desde que atendidos alguns requisitos que serão abordados neste trabalho.
2. DOS QUE PODEM COMERCIAR
De acordo com o art. 1º do Código Comercial e com o art. 9º do Código Civil, podem exercer o comércio no Brasil:
a) todas as pessoas maiores de 21 anos que se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas pelo Código Comercial;
b) os menores de 21 anos e maiores de 18, que estiverem legitimamente emancipados;
c) os menores de 21 anos e maiores de 18, que tiverem autorização dos pais ou tutores por escritura pública.
Ressalte-se que os menores de dezoito anos não podem ser emancipados nem autorizados a comerciar.
3. DOS QUE NÃO PODEM EXERCER O COMÉRCIO
Nos termos dos artigos 5º e 6º do Código Civil e 2º do Código Comercial, não podem comerciar no Brasil:
I - as pessoas absolutamente incapazes:
a) os menores de 16 anos;
b) os loucos de todo gênero;
c) os surdos-mudos que não possam exprimir a sua vontade;
d) os ausentes, declarados como tais pelo Juiz;
II - as pessoas relativamente incapazes:
a) os maiores de 16 e menores de 21 anos (os maiores de 18 e menores de 21 anos podem ser emancipados);
b) os pródigos;
c) os silvícolas;
III - os proibidos de comerciar:
a) o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
b) os magistrados;
c) os membros do Ministério Público Federal;
d) os corretores e os agentes de leilões;
e) os falidos, enquanto não reabilitados legalmente;
f) as pessoas que tenham sido condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos;
IV - os impedidos de comerciar:
a) o médico, para exercício simultâneo da farmácia, e o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;
b) o funcionário público civil e militar da ativa, federal;
c) os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
d) o estrangeiro sem visto permanente;
e) o estrangeiro com visto permanente para o exercício das atividades constantes na IN DNRC nº 76/98, relacionadas no Boletim INFORMARE nº 9/99, deste caderno.
4. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE MENORES NA SOCIEDADE
Segundo o Manual de Atos de Registro do Comércio, aprovado pela Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNRC nº 44/94, a possibilidade da participação do menor em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada fica vinculada a que:
I - não sejam atribuídos ao menor quaisquer poderes de gerência ou administração;
II - o capital da sociedade esteja totalmente integralizado, tanto na constituição como nas alterações contratuais;
III - o sócio menor seja assistido (quando maior de 16 anos e menor de 21 anos) ou representado (quando menor de 16 anos) pelo pai, mãe ou tutor.
5. PARTICIPAÇÃO DE MENORES EMANCIPADOS
É admissível o ingresso de menor na sociedade limitada, no entanto, ficam impedidos de gerenciar ou administrar a sociedade.
Ressalte-se que por meio da emancipação, cessa a incapacidade, ou seja, o menor torna-se apto para a prática de atos jurídicos e, conseqüentemente, para o exercício do cargo de gerência ou administração da sociedade.
De acordo com o § 1º do art. 9º do Código Civil, a emancipação ocorre nas seguintes hipóteses:
I - por concessão do pai ou da mãe, e por sentença do juiz ( no caso de órfão), se o menor tiver 18 anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
6. INGRESSO DE MENORES POR SUCESSÃO "CAUSA MORTIS"
Mediante autorização do juiz competente, o menor poderá ingressar na sociedade por sucessão "causa mortis", ainda que as suas quotas não estejam totalmente integralizadas.
7. COMPOSIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA SOMENTE POR MENORES
Assim sendo, é de se concluir ser inadmissível a constituição de uma sociedade somente por menores, ainda que a gerência seja exercida pelos seus representantes legais. Ressaltamos, também, que o menor, estando impedido de exercer a gerência, não poderá delegar esta função aos seus representantes.
8. COMPOSIÇÃO DA RAZÃO SOCIAL COM NOME DE SÓCIO MENOR
As Juntas Comerciais têm admitido a participação do menor na qualidade de investidor, no entanto, não existe previsão legal para que o nome do menor figure na razão social da sociedade.