MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Tratamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio do Decreto nº 3.474, de 19.05.00 (DOU de 22.05.00), foi regulamentado o tratamento jurídico diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 9.841/99, nos campos trabalhista e previdenciário, de desenvolvimento empresarial, do apoio creditício e do desenvolvimento empresarial, bem como, no campo tributário, em consonância com a Lei nº 9.317/96.
Vale observar que o tratamento tributário perante a Receita Federal, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, é aquele previsto na Lei nº 9.317/96, devendo a pessoa jurídica, para efeitos de enquadramento no regime do Simples, obedecer os requisitos dessa lei.
Nota: Sobre opção e enquadramento no Simples vide matéria publicada nos Boletins INFORMARE nºs 13-A e 13-B/2000 deste caderno.
2. CONCEITOS
Para os efeitos da Lei nº 9.841/99 e do Decreto nº 3.474/00, considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinício de atividades da pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
3. ENQUADRAMENTO
É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais, na condição de:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
3.1 - Pessoas Jurídicas Impedidas
Não é permitido o registro como microempresa ou empresa de pequeno porte das pessoas jurídicas em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no Exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado (enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte), salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta global anual não (grifo nosso) ultrapasse os limites mencionados no item 3.
Nota:
a) grifamos, pois entendemos que o inciso II da Lei nº 9.841/99 dispõe de forma errônea: "... desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites....";
b) o mencionado no item II acima não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas.
4. REGISTRO
O registro, que constitui prova bastante da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei nº 9.841, de 1999, e nas demais normas aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação, em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei nº 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, ficam dispensadas de novo registro.
5. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO
A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada mediante:
I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente;
II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
6. COMUNICAÇÃO
6.1 - Pessoa Jurídica já Existente
A comunicação a ser registrada, no órgão competente, para comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conterá obrigatoriamente:
I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, de que:
a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 9.841, de 1999;
b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
6.1.1 - Modelo
À
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ...............
COMUNICAÇÃO
Os sócios abaixo assinados, da empresa (indicar o nome da empresa acrescido de ME ou EPP) localizada à (indicar a rua, bairro, município, cidade, CEP, telefone) inscrita no registro do Comércio - NIRC sob o nº ............. e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº ...................., comunicam, para fins de registro como (indicar a categoria: microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso), nos termos do art. 4º da Lei nº 9.841/99, que:
a) a (indicar o nome da empresa) se enquadra na situação de (indicar a situação: microempresa ou empresa de pequeno porte), nos termos da Lei nº 9.841, de 1999;
b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria (indicar a categoria: microempresa ou empresa de pequeno porte);
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
............................... de ........................... de 2000.
____________________
|
|
_____________________ |
_____________________ Nome do sócio |
____________________ assinatura do sócio |
|
___________________ Nome do sócio |
_____________________ assinatura do sócio |
|
6.2 - Comunicação
no Ato da Constituição da Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ato de sua constituição, a comunicação, dela fará constar:
I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e o número de inscrição no CNPJ;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:
a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado;
c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
A declaração deve ser anexada ao pedido de arquivamento dos atos constitutivos da empresa a ser arquivado no registro do Comércio ou registro civil.
6.2.1 - Modelo
À
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ...............
DECLARAÇÃO
Os sócios abaixo assinados, da empresa (indicar o nome da empresa acrescido de ME ou EPP) localizada à (indicar a rua, bairro, município, cidade, CEP, telefone) declaram para fins de registro como (indicar a categoria: microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso), nos termos do art. 4º da Lei nº 9.841/99, que:
a) a (indicar o nome da empresa) se enquadra na situação de (indicar a situação: microempresa ou empresa de pequeno porte), nos termos da Lei nº 9.841, de 1999;
b) o valor da receita bruta anual não excederá o limite legal fixado para a categoria (indicar a categoria: microempresa ou empresa de pequeno porte);
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
............................... de ........................... de 2000.
____________________
|
|
_____________________ |
_____________________ Nome do sócio |
____________________ assinatura do sócio |
|
___________________ Nome do sócio |
_____________________ assinatura do sócio |
|
7. EXCLUSÃO DO REGIME
Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no item 3.1, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual deverão comunicar a sua exclusão do regime ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência do fato excludente.
Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicará este fato ao órgão de registro competente.
8. CANCELAMENTO DE OFÍCIO
O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche as condições legais;
II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benefícios da Lei nº 9.841, de 1999.
9. REQUERIMENTO DE BAIXA - EMPRESA INATIVA DURANTE CINCO ANOS
As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, que durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 35 da Lei nº 9.841/99).
O requerimento de baixa deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:
I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica ou firma mercantil individual;
II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da paralisação;
III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o limite fixado pela Lei nº 9.841/99;
IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 9.841, de 1999.
Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas, deverão informar à Fazenda Nacional, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o deferimento e arquivamento da solicitação.