FIRMA INDIVIDUAL
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O comerciante pode exercer a atividade comercial individualmente ou em sociedade.
Quando o comerciante, em nome individual, explora qualquer atividade de natureza comercial, temos a empresa comercial individual.
Neste trabalho, abordaremos alguns aspectos relativos à empresa comercial individual, comumente denominada de "Firma Individual".
2. CONCEITUAÇÃO
De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva, firma significa o próprio nome de comércio adotado pela pessoa ou pela sociedade comercial para, sob ele, efetivar todos os seus negócios e contrair todas as suas obrigações.
O comerciante individual é a pessoa física que separa do seu patrimônio familiar certa quantia de bens, para organizar um estabelecimento e explorar uma atividade econômica.
A empresa individual, ao contrário das sociedades, é desprovida de personalidade jurídica. Embora a legislação do Imposto de Renda tenha equiparado a empresa individual à pessoa jurídica, tal equiparação existe tão-somente para atender às exigências do referido imposto.
Assim sendo, a "firma individual" é o nome por meio do qual o comerciante individual atua na sua atividade profissional.
Ressalte-se que firma individual é figura do direito comercial, inexistindo tratamento similar para a firma individual de natureza civil.
3. FORMAÇÃO DO NOME COMERCIAL
Os artigos 2º e 6º da Instrução Normativa DNRC nº 53/96 dispõem que a firma ou o nome comercial do comerciante deverá ser composto pelo seu nome completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio (ex.: Arnaldo da Cunha - lanchonete).
Em síntese, sendo firma individual, o nome comercial será o nome civil do proprietário.
4. ALTERAÇÃO NO NOME CIVIL DO COMERCIANTE
A alteração no nome civil do titular de firma individual, enseja a modificação do nome comercial, mediante anotação perante o órgão do Registro do Comércio competente.
5. REGISTRO DA EMPRESA
Os atos das firmas individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, independentemente de seu objeto (Art. 2º da Lei nº 8.934/94). Desta forma, Registro da Firma Individual fica a cargo da Junta Comercial de cada Estado.
5.1 - Documentos Exigidos
No Estado do Paraná, a Junta Comercial exige, para o Registro da Firma Individual, os seguintes documentos:
1) declaração de Firma Individual em 3 vias;
2) Requerimento-Padrão dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
3) fotocópia autenticada dos documentos pessoais do titular (RG e CPF);
4) se o titular for estrangeiro - cópia autenticada da identidade com visto permanente;
5) se o titular for analfabeto - original ou cópia autenticada de procuração por instrumento público;
6) comprovante de recolhimento das taxas devidas conforme tabela em vigor;
a) taxa de Cadastro Nacional de Empresa, que deve ser recolhida em Darf, em duas vias; e
b) taxa devida à Junta Comercial, que deve ser recolhida em GRP, podendo ser adquirida em papelarias.
Após o registro na Junta Comercial do Estado deverá ser efetuado o registro no CNPJ na Secretaria da Receita Federal por meio da FCPJ, na Receita Estadual e na Prefeitura Municipal.
5.2 - Enquadramento no Regime do Simples
A firma individual, desde que preencha os requisitos da legislação e não se encontre em nenhuma das situações excludentes do benefício concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá enquadrar-se no regime do Simples, mediante o preenchimento da FCPJ, no caso de firma individual já existente.
Caso a firma individual esteja sendo constituída, a opção pelo regime do Simples será efetuada na própria FCPJ, mediante utilização do código 301, no quadro 01 deste formulário.
Nota: Sobre os requisitos para o enquadramento no regime do Simples vide matéria publicada nos Boletins INFORMARE nºs 13-A e 13-B/00, deste caderno.
5.3 - Enquadramento Como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
A firma individual que preencha os requisitos da Lei nº 9.841/99 e deseje enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá anexar aos atos constitutivos a comunicação dessa condição, na forma examinada no Boletim INFORMARE nº 24-B/00, deste caderno.
6. TRANSFORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
A Instrução Normativa DNRC nº 29/91, em seu artigo 8º, dispõe que não se aplica às firmas individuais o processo de transformação.
Entende-se como transformação a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.
Assim, é impossível a transformação de firma individual para sociedade de qualquer tipo ou desta para firma individual.
Nota: Sobre a sucessão de firma individual por sociedade por quotas de responsabilidade limitada, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 34/99, deste caderno.
7. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão e cisão de empresas (IN DNRC nº 29/91, art. 8º).
8. ACERVO DE FIRMA INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE - CANCELAMENTO DA FIRMA INDIVIDUAL
A utilização do acervo de firma individual para a formação de capital de sociedade, ou a sua incorporação em capital de sociedade já existente, implica no cancelamento do registro da firma individual.
O referido cancelamento deverá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou de alteração do contrato da sociedade.
9. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL
O comerciante individual é responsável pelas obrigações que contrair, em nome da firma individual, no exercício da atividade comercial.
Essa responsabilidade é ilimitada e alcança o patrimônio particular do comerciante.
10. EXTINÇÃO DA FIRMA INDIVIDUAL
Considera-se extinta a Firma Individual com a paralisação de sua atividade comercial e o conseqüente cancelamento de sua inscrição no órgão competente.
A empresa mercantil que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos, contados da data do último arquivamento, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial (Art. 48 do Decreto nº 1.800/96).
11. SUCESSÃO DA FIRMA INDIVIDUAL
Em função do seu caráter personalíssimo, em face do direito brasileiro que a identifica com o nome do comerciante, a firma individual é intransmissível. O que pode ocorrer na verdade é que, no caso de transferência do estabelecimento, o novo adquirente, desde que autorizado pelo titular, continue a usar a firma anterior como aditivo à sua própria firma, desde que consigne a expressão "sucessor de" (ex.: Carlos de Oliveira, sucessor de Arnaldo da Cunha).
12. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
As hipóteses de equiparação à pessoa jurídica e o tratamento fiscal aplicável às empresas individuais foram abordados na matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 19/99, deste caderno.
13. ABERTURA DE FILIAIS
As firmas individuais não estão impedidas de abrir filiais, sucursais ou representações.
14. COMPOSIÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO COM FIRMA INDIVIDUAL - INADMISSIBILIDADE
Transcrevemos abaixo o parecer da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo, externando seu entendimento sobre a firma individual.
Parecer nº 98/93, de 06.05.93, da Procuradoria Regional da Junta Comercial do Estado de São Paulo - Boletim Jucesp nº 647/93
Procuradoria
Parecer nº 98/93
Protocolado nº 144140/03-7
Interessado:
Sociedade limitada - cessão de quotas para firma individual.
Inadmissibilidade - firma individual não é pessoa.
Trata-se de arquivamento de alteração contratual de sociedade limitada, por meio da qual um dos sócios, retirando-se, cede e transfere a totalidade das quotas a uma firma individual, cujo titular é o outro sócio.
Mesmo apontando corretamente a manifesta impropriedade do ato o ilustre Assessor Técnico sugere o pronunciamento da Procuradoria.
Passo a opinar:
1. A gritante incorreção é fruto, sem dúvida, da equiparação, pelo Direito Tributário, da empresa individual à pessoa jurídica.
Entretanto, tal equiparação é válida somente para efeitos tributários, notadamente o imposto de renda. Em hipótese alguma serve ao Direito Comercial, que rege o Estado ou condições do comerciante (sentido lato).
2. De fato, o empresário singular é a própria pessoa natural ou física que explora um negócio mercantil, fazendo inscrever no Registro do Comércio a firma sob a qual operará o estabelecimento (Decreto nº 916, de 1890). Não passam a existir dois patrimônios, um comercial e outro civil; por isso as obrigações contraídas sob a firma são garantidas pelos bens do comerciante, em face da unicidade do patrimônio. Diz-se, assim, que a firma individual, tecnicamente configura uma entidade de natureza contábil.
A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce sua atividade. Esclarece Fran Martins: "Todos os comerciantes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, necessitam de um nome para exercer suas atividades profissionais; esse nome tem a designação de nome comercial. Divide-se o nome comercial em duas espécies diferentes; firma ou razão comercial e denominação. A firma é o nome comercial formado do nome patronímico ou de parte desse nome de um comerciante ou de um ou mais sócios de sociedade comercial acrescido ou não, quando se trata de sociedade, das palavras e companhia. O comerciante individual, por realizar o comércio sozinho, naturalmente terá uma firma composta de seu nome patronímico, usado por extenso ou abreviadamente" (Curso de Direito Comercial, 15ª ed.).
O uso do vocábulo firma para designar o estabelecimento ou a empresa, ainda que comum, desatende aos preceitos do Direito Comercial.
A jurisprudência dos Tribunais não discrepa das considerações aqui manifestadas (Rev. dos Tribunais nºs. 680/90, 675/76).
3. Nestas condições, o instrumento apresentado não tem condições de ingressar no Registro do Comércio, porquanto decorre dele que a sociedade passaria a ser formada por dois sócios que são a mesma pessoa.
Em face do exposto opinamos pelo indeferimento do arquivamento.
É o parecer, s.m.j.
Procuradoria, 06 de maio de 1993.
FAC
Veiga de Castro
Procurador do Estado
Chefe da Procuradoria