ENTIDADES DE FINS
FILANTRÓPICOS
Constituição
Sumário
1. CONCEITO
Considera-se entidade beneficente de assistência social, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de (Resolução CNAS nº 177/00):
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover gratuitamente assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração ao mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
As entidades de fins filantrópicos que tenham fins lícitos, regularmente organizadas, adquirem personalidade jurídica depois que registrarem seus estatutos e atos constitutivos nos Cartórios e com aprovação prévia, quando se fizer necessário.
No estatuto deverá constar:
I - denominação, fins e sede da associação;
II - modo de ser administrada e representada, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III - se os estatutos são reformáveis, como e quando;
IV - se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela associação;
V - as condições de extinção da associação e o destino de seu patrimônio neste caso.
2. REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS
Os estatutos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública serão registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015/73).
2.1 - Procedimentos
Por ocasião da primeira reunião, os interessados deverão decidir os objetivos da entidade e formar uma comissão para a redação de um estatuto social, observando-se o seguinte:
I - definir os objetivos sociais de forma clara (áreas de atuação da entidade: meio ambiente, educação, saúde, etc.);
II - eleger as pessoas para diretoria e membros (mínimo sugerido 05);
III - definir o local da sede (é necessário o endereço para registrar o Estatuto);
IV - preencher o Estatuto Social em 03 vias;
V - preencher a Ata de Fundação em 03 vias;
VI - discutir e aprovar o Estatuto em assembléia geral, na qual se deve também eleger a diretoria (Ata da Fundação);
VII - pedir para um advogado rubricar as cópias do Estatuto Social;
VIII - registrar o Estatuto Social e Ata no Cartório, anexando:
a) 03 vias do estatuto e da ata;
b) requerimento solicitando o registro, assinado pelo presidente com firma reconhecida em cartório;
c) cópia da Carteira de Identidade e CPF dos membros da diretoria;
IX - publicar no Diário Oficial o resumo do Estatuto;
X - efetuar o registro no cadastro do Ministério da Fazenda - CNPJ, de acordo com as normas da IN SRF nº 01/2000, por meio da FCPJ;
XI - efetuar o registro na Prefeitura Municipal, para obtenção do alvará de funcionamento;
XII - solicitar a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público no Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria MJ nº 361, de 27.07.99, se for o caso.
2.1.1 - Modelo de Estatuto
ESTATUTO SOCIAL
Inclua aqui o nome e sigla da ENTIDADE
CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de "Nome da ENTIDADE", ou pela forma abreviada "Sigla da ENTIDADE", fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º - A "Nome da ENTIDADE" terá sua sede e foro na cidade de "Nome da cidade", à "inclua aqui o endereço completo da sede da ENTIDADE", podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração da "inclua aqui nome da ENTIDADE" é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - A "inclua aqui nome da ENTIDADE" tem por finalidade apoiar e desenvolver ações para a defesa, elevação e manutenção da qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, a "inclua aqui nome da ENTIDADE" poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando:
(Inclua os objetivos da entidade - razão principal da existência da entidade. Observe que alguns são obrigatórios conforme a Lei nº 9.790/99)
I - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
II - atendimento a idosos e doentes, de baixa renda;
III - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
IV - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
V - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
VI - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
VII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - A "inclua aqui nome da entidade" não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - A "inclua aqui nome da entidade" é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos da "inclua aqui nome da entidade".
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10 - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da "inclua aqui nome da entidade", nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios efetivos ou da Diretoria.
Art. 11 - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para a "inclua aqui nome da entidade";
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12 - São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da "inclua aqui nome da entidade" e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13 - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a "inclua aqui nome da entidade".
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembléias Gerais
Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos sócios efetivos da "inclua aqui nome da entidade".
Art. 15 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
VI - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VII - deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembléia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17 - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembléia Geral, a qualquer tempo, é de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas assembléias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18 - A "inclua aqui nome da entidade" será dirigida pela Diretoria Executiva eleita em assembléia geral, para um período de quatro (04) anos, podendo ou não ser reeleita.
A administração caberá ao Presidente o qual representará a Associação em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato em prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.
Art. 19 - O Presidente da "inclua aqui nome da entidade" visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação, deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas da "inclua aqui nome da entidade";
II - celebrar convênios e realizar a filiação da "inclua aqui nome da entidade" a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar a "inclua aqui nome da entidade" em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da "inclua aqui nome da entidade";
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção da "inclua aqui nome da entidade" observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembléia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da "inclua aqui nome da entidade", e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembléia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da "inclua aqui nome da entidade".
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Consultivo
Art. 20 - Com o objetivo de assessorar os sócios e funcionários da "inclua aqui nome da entidade" na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implementação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembléia Geral, nos termos do artigo 15, alínea III deste Estatuto, pessoas de reconhecimento saber e idoneidade, nos campos de conhecimento afins com suas atividades, para comporem o Conselho Consultivo da "inclua aqui nome da entidade".
Art. 21 - O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze membros, com mandato de quatro (04) anos, e reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, ou por sugestão do Diretor Executivo, com ausência do primeiro.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO OITAVO
Do Conselho Fiscal
Art. 22 - Quando convocados nos termos do Artigo 24, Parágrafo Terceiro, desse Estatuto, o Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil-financeira da "inclua aqui nome da entidade", e se comporá de três membros de idoneidade reconhecida.
Art. 23 - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembléia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III deste Estatuto.
Art. 24 - Compete ao Conselho Fiscal, ou se for o caso, aos Auditores Externos:
I - dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da "inclua aqui nome da entidade", oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da "inclua aqui nome da entidade", sempre que necessário;
III - comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - opinar sobre a dissolução e liquidação da "inclua aqui nome da entidade".
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal só será instalado, e seus membros convocados, se a "inclua aqui nome da entidade" não contratar auditores externos, ou se assim exigir, através de maioria simples, a Assembléia Geral.
CAPÍTULO NONO
Do Patrimônio
Art. 25 - O patrimônio da "inclua aqui nome da entidade" será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 26 - A "nome da entidade inclua aqui" não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único - A "inclua aqui nome da entidade" não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO DÉCIMO
Do Regime Financeiro
Art. 27 - O exercício financeiro da "inclua aqui nome da entidade" encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28 - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Da destinação das rendas e recursos
Art. 29 - A "inclua aqui nome da entidade" não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 30 - A "inclua aqui nome da entidade" aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 31 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 32 - A "inclua aqui nome da entidade" em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 33 - O conselho fiscal ou órgão equivalente, terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
Art. 34 - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 35 - A "inclua aqui nome da entidade" observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 36 - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam a "inclua aqui nome da entidade" em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Local e data
Nome e assinatura do Presidente da entidade
Presidente
Nome e Assinatura do advogado
Registro na OAB nº
2.1.2 - Modelo Ata de Fundação
ATA DE FUNDAÇÃO DA "INCLUA AQUI NOME DA ENTIDADE"
Aos 12 dias de abril de dois mil (2000), nesta cidade de (Cidade, Estado), reuniram-se os senhores (Nome da pessoa), portador da Carteira de Identidade (Número do documento) e CPF (Número do documento), residente à (Endereço) (relacionar e identificar todos os presentes), e foi feita a assembléia de fundação e eleição da diretoria da (Nome da entidade), entidade de direito privado, sem fins lucrativos, obedecendo a ordem do dia, para a qual fora convocada esta assembléia e que tem o seguinte teor:
a) discussão e aprovação dos estatutos sociais;
b) eleição da Diretoria quadriênio 2000-2004.
Iniciando-se os trabalhos, submeteu-se o Projeto do Estatuto Social, artigo por artigo, à apreciação e discussão e, em seguida, à sua votação, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade e sem emendas ou modificações, mantendo o teor seguinte:
Estatuto Social - "inclua aqui nome da entidade", (reproduzir o texto do estatuto aprovado).
Tendo sido aprovado o Estatuto Social da "inclua aqui nome da entidade", o Sr. (Nome da pessoa), eleito como Presidente da "inclua aqui nome da entidade" para o quadriênio 2000-2004, procedeu, então, com a concordância dos demais sócios efetivos, à eleição da Diretoria, para o quadriênio de 2000-2004, que chegou ao seguinte resultado, conforme a relação dos membros da Diretoria abaixo assinados, e com a concordância de todos, procedeu o registro dessa Ata.
Presidente
Nome da pessoa ____________________________
Diretor Executivo
Nome da pessoa ____________________________
Presidente do Conselho Consultivo
Nome da pessoa ____________________________
Presidente do Conselho Fiscal
Nome da pessoa ____________________________
Secretária
Nome da pessoa ____________________________
Nota: As pessoas acima assinam na frente do nome.
3. PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido ao Ministério da Justiça na forma da Portaria MJ nº 361/99, cujos procedimentos foram examinados no Boletim INFORMARE nº 21-A/00, deste caderno.
4. REGISTRO EM OUTROS ÓRGÃOS
Seguido os passos acima para constituição e com a obtenção do CNPJ, é necessário registrar a entidade nos órgãos públicos a que estiver sujeita e instituições privadas para a obtenção de recursos:
I - nas secretarias estaduais nas áreas de atuação da entidade:
- Secretaria de Educação, Trabalho, Bem Estar Social, da Saúde, da Criança, etc.;
II - nos órgãos federais específicos e secretarias e ministérios públicos: Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Ministério da Justiça, Educação, Trabalho, etc.;
III - nas entidades mantenedoras privadas e públicas, nacionais e internacionais.
5. CERTIFICADOS DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS
O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social mediante requerimento ao Conselho Nacional de Assistência Social e desde que atendidos os requisitos das Resoluções CNAS nº 177/00 e 178/00.
Sobre os requisitos e documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 36-B/00, caderno Trabalho e Previdência.
6. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
A entidade poderá solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da República, por meio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de utilidade pública, desde que provados os seguintes requisitos (Lei nº 91, de 28.08.35 regulamentada pelo Decreto nº 50.517 de 02.05.61 e alterações do Decreto nº 60.931, de 04.07.67):
I - que a entidade se constitui no País;
II - que possui personalidade jurídica;
II - que está em efetivo e contínuo funcionamento nos três anos imediatamente anteriores, em observância aos fins estatutários;
III - que não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IV - que comprovadamente, mediante apresentação de relatórios dos três exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminado e predominantemente;
V - que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
VI - que se obriga a publicar anualmente a demonstração da receita e da despesa realizada no período anterior.
7. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
Para a entidade ser declarada de utilidade pública estadual e municipal, deve-se entrar em contato com a Câmara de Deputados e Assembléia Legislativa local para conhecimento e encaminhamento da documentação necessária.
8. ASPECTOS CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIOS
Os aspectos tributários e contábeis a serem observados pelas entidades filantrópicas foram abordados nos Boletins INFORMARE nºs 36-A e 37-B/00, deste caderno.