COOPERATIVA DE TRABALHO
Considerações Gerais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Constata-se em todos os Estados do Brasil o surgimento de inúmeras cooperativas de trabalho, constituídas por profissionais para a prestação de serviços à sociedade. É o ramo que mais cresce no Cooperativismo Brasileiro. Isso se deve, em grande parte, à reestruturação das empresas para poderem competir no mercado, cada vez mais competitivo.

Todos, tanto os patrões como os empregados, têm interesse no surgimento das cooperativas de trabalho, mas por motivos distintos. Os patrões querem reduzir os custos fixos da empresa, contratando serviços por meio das cooperativas. Os empregados, por sua vez, geralmente preferem livrar-se dos condicionamentos da empresa para se tornarem autônomos, obterem maior aperfeiçoamento profissional e ampliarem as chances de ganhar dinheiro. Tudo isso é legítimo.

As distorções começam quando os patrões querem organizar cooperativas dos seus empregados para se livrar de certos encargos sociais, ou para a prestação de serviços essenciais da empresa. Esses serviços devem ser assumidos pela própria empresa. Outra distorção se constata quando a cooperativa nega aos cooperantes o mesmo nível de remuneração, incluindo os encargos sociais, que eles teriam se trabalhassem numa outra empresa. O Cooperativismo existe para beneficiar as pessoas e nunca para prejudicá-las.

Nota: Salientamos que, neste trabalho, examinamos os aspectos genéricos que envolvem as cooperativas de trabalho, sem, no entanto, esgotar o assunto pertinente aos aspectos trabalhistas e previdenciários, que são regidos por legislação específica.

 2. CONCEITO

As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, além das disposições constitucionais citadas.

A legislação mencionada incumbe-se de conceituá-la. Assim, de seu exame temos que sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não-sujeitas à falência, e de natureza civil.

As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham elas fito de lucro.

O Decreto nº 22.239, de 1932, em seu art. 24 havia conceituado as cooperativas de trabalho, como: "aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente ou por todos ou por grupos de alguns".

Essa legislação gerou muita polêmica em relação à existência ou não de vínculo empregatício quanto a essa hipótese. No entanto, o Decreto nº 60.597/67 estabeleceu em seu art. 113 que, qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Essa orientação foi reproduzida no art. 90 da Lei nº 5.764/71.

 3. CARACTERÍSTICAS

A própria legislação reguladora das sociedades cooperativas apresenta características bastante singulares, comparada a outras que disciplinam, da mesma forma, outros tipos societários. Em relação às cooperativas de trabalho podemos observar ainda que:

I - a constituição de uma cooperativa de trabalho deve ser da iniciativa dos trabalhadores e não dos donos de empresas, para fugirem dos encargos sociais;

II - a cooperativa tem plena autonomia na contratação de serviços para o seu quadro social com as empresas que oferecerem a melhor proposta;

III - a cooperativa deve ser gerida conforme os interesses do seu quadro social, devidamente organizado para tomar decisões democráticas, bem como acompanhar o cumprimento das decisões tomadas (autocontrole);

IV - a cooperativa deve espelhar o nível de consciência, de união e de organização de um grupo de pessoas, comprometidas com o mesmo negócio, e não se tornar uma empresa para explorar a mão-de-obra do seu próprio quadro social;

V - sugere-se a criação de cooperativas por categoria profissional ou por tipo de negócio, onde todos os membros tenham o mesmo objetivo, para garantir a identidade da cooperativa com o seu quadro social;

VI - sempre que surgir um clima de desconfiança na cooperativa, algo de errado está acontecendo, que até pode ser falta de comunicação, e deve ser resolvido de imediato, pois a administração de uma cooperativa deve ser participativa, transparente e de mútuo comprometimento;

VII - sugere-se que os executivos sejam contratados e cumpram as determinações do Conselho de Administração. Assim não é necessário convocar uma Assembléia Geral para demitir os executivos que não corresponderem às expectativas do quadro social. É conveniente evitar que haja parentesco entre os executivos e os membros do Conselho de Administração;

VIII - o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e todo o quadro social devem ficar sempre atentos para evitar a ingerência de outras empresas ou de partidos políticos nos negócios da cooperativa.

 4. REGIME TRABALHISTA

Aos empregados das sociedades cooperativas devem-se aplicar as regras constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação trabalhista, inclusive a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 5. REGIME PREVIDENCIÁRIO

O encargo previdenciário de responsabilidade das empresas contratantes de cooperativas de trabalho, a contar da competência de março de 2000, é de 15% (quinze por cento) sobre o total bruto da Nota Fiscal ou fatura das prestações de serviços, relativamente a serviços que lhes foram prestados pelos cooperados (art.201, III do Decreto nº 3.048/99).

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20%, em relação às importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição, que por seu intermédio tenham prestado serviços a empresas (art. 201, § 19 do Decreto nº 3.048/99).

Os cooperados, por sua vez, como pessoas físicas, são considerados contribuintes individuais perante a previdência social (Decreto nº 3.048/99, art. 9, V, "i", § 15, IV) e assim recolhem suas contribuições sobre o salário-de-contribuição, por meio de carnê (GPS).

6. COOPERATIVA E RELAÇÃO DE EMPREGO

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, caracterizada pela combinação de esforços ou recursos dos associados para o fim comum. Aqui não há lugar para o conceito de empregado, vez que este necessariamente cede espaço para a condição de sócio.

O parágrafo único do art. 442 da CLT estabeleceu que não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Trata-se, contudo, de uma presunção relativa de inexistência do vínculo. Logo, é certo que em algumas situações este restará configurado, principalmente quando verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, e constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, na verdade, participa como mera intermediária de mão-de-obra. Neste caso, o vínculo empregatício se estabelece com a empresa tomadora, ou pode, em algumas situações, estabelecer-se com a própria sociedade cooperativa, dependendo dos fatos concretos que se apresentarem ao Agente da Inspeção do Trabalho. 

7. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DE SOCIEDADE COOPERATIVA

No intuito de coibir as atividades das cooperativas de trabalho criadas com o nítido objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as relações de emprego, bem como a aplicação dos direitos dela advindos, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 925, de 28.09.95.

Esse ato normativo estabelece que nas ações fiscais levadas a efeito em face das empresas tomadoras de serviço de sociedade cooperativa, os Agentes da Inspeção procederão ao levantamento físico (verificação física), com o objetivo de detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre aquelas empresas e os cooperados.

Para a verificação desses pressupostos, faz-se necessário observar, entre outros, os seguintes aspectos:

a) idade mínima de 21 (vinte e um) anos, ou outra, nos casos autorizados por lei;

b) data de início da prestação de serviços na tomadora;

c) motivos pelos quais o cooperado não trabalha como empregado;

d) como ingressou na cooperativa e data de ingresso;

e) emprego anterior.

Poderá, ainda, o Agente da Inspeção do Trabalho solicitar os seguintes documentos, dentre outros:

a) contrato e aditivos entre a tomadora de serviços e a cooperativa;

b) relação dos cooperados que prestam serviços à tomadora, com data de início da prestação de serviços, função, data de nascimento e endereço;

c) contrato social da tomadora de serviços;

d) controle da carga horária de trabalho e freqüência dos cooperados.

Por outro lado, as sociedades cooperativas também estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que verificará se as mesmas se enquadram no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 5.764/71, podendo ser solicitados das mesmas o seu estatuto, atas de fundação e das reuniões/assembléias, termos de adesão e as seguintes características:

a) número mínimo de 20 (vinte) associados;

b) capital variável, representado por cotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c) limitação do número de cotas-partes para cada associado;

d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e) quorum para assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno de sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;

g) prestação de assistência ao associado;

h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

 8. REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

A constituição e o funcionamento das cooperativas independem de autorização, exceto as cooperativas de crédito, cujo funcionamento continua na dependência de autorização prévia do Banco Central.

Assim, para arquivamento dos atos constitutivos de cooperativas de trabalho na Junta Comercial, devem ser observados os mesmos procedimentos previstos para as demais cooperativas, examinado nos Boletins Informare nºs 18 e 19/98, deste caderno, nos quais estão reproduzidos os modelos de ata, requerimento de registro à OCB e estatuto.

 9. REGISTRO NA OCB ou ENTIDADE ESTADUAL

De acordo com o artigo 107 da Lei nº 5.764/71, as cooperativas devem registrar-se na Organização de Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante requerimento e apresentação dos estatutos sociais.

 10. ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

O tratamento tributário relativo ao IRPJ e CSLL aplicável às sociedades cooperativas, inclusive às de trabalho, foi abordado no Boletim Informare nº 15/98, deste caderno.

No tocante às contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, deverão ser observadas as normas publicadas nos Boletins Informare nºs 30-A, 30-B e 31-A/2000, deste caderno. 

11. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho, relativamente aos serviços prestados pelos associados da cooperativa, conforme os procedimentos examinados no Boletim Informare nº 07/98, deste caderno.

 12. SUGESTÃO DE ESTATUTO PARA A COOPERATIVA DE TRABALHO

Estatuto Social da Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em... (data).

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa dos ...(identificação da categoria profissional) e (sigla), constituída no dia ../../...., rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto, tendo:

a) sede administrativa em ...(nome do município ou do distrito), foro jurídico na Comarca de ...(nome), Estado de ...(nome);

b) área de ação, para fins de admissão de cooperantes, abrangendo o(s) município(s) de (nome);

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º - A ... (sigla) tem por objetivos:

- contratar serviços para seus cooperantes em condições e preços convenientes;

- fornecer assistência aos cooperantes no que for necessário para melhor executarem o trabalho;

- organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperantes, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;

- realizar, em beneficio de cooperantes interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;

- proporcionar, através de convênios com sindicatos, prefeituras e órgãos estaduais, serviços jurídicos e sociais;

- realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social.

Parágrafo único - A ...(sigla da cooperativa) atuará sem discriminação política, racial, religiosa ou social e não visará lucro.

CAPÍTULO III
DOS COOPERANTES

a) ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 3º - Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade e preencherem os pré-requisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.

Parágrafo único - O número de cooperantes não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 4º - Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha de Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da Cooperativa.

§ 1º - Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.

§ 2º - O interessado deverá freqüentar, com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou outra entidade.

§ 3º - Concluído o curso, o Conselho de Administração analisará a proposta de admissão e, se for o caso, a deferirá, devendo então o interessado subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste estatuto, e assinar o livro de matrícula.

§ 4º - A subscrição das quotas-partes do Capital Social e a assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na cooperativa.

Art. 5º - Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que satisfaçam as condições estabelecidas neste capítulo.

Parágrafo único - A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa natural especialmente designada, mediante instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.

Art. 6º - Cumprido o que dispõe o art. 4º, o cooperante adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto, do código de ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa.

Art. 7º - São direitos do cooperante:

a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

b) propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da cooperativa;

c) solicitar o desligamento da cooperativa quando lhe convier;

d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;

e) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperante na sede da cooperativa.

§ 1º - A fim de serem apreciadas pela Assembléia Geral, as propostas dos cooperantes, referidas em "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a antecedência mínima de um mês e constar do respectivo edital de convocação.

§ 2º - As propostas subscritas por, pelo menos, 10 (dez) cooperantes, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho de Administração à Assembléia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperantes proponentes.

Art. 8º - São deveres do cooperante:

- subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

- cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;

- satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

- realizar com a cooperativa as operações econômicas que constituam sua finalidade;

- prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultaram se associar;

- cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

- prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;

- levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;

- zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.

Art. 9º - O cooperante responde subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Art.10 - As obrigações dos cooperantes falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperante em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único - Os herdeiros do cooperante falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao "de cujus", assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.

b) DESLIGAMENTO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 11 - O desligamento do cooperante dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 12 - A eliminação do cooperante, que será realizada em virtude de infração de lei, do código de ética ou deste estatuto, será feita pelo Conselho de Administração, após duas advertências por escrito ou, se houver código de ética, conforme Regimento Interno do Conselho de Ética da cooperativa.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperante que:

- manter qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;

- deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;

- deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social.

§ 2º - Cópia autêntica da decisão será remetida ao cooperante, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§ 3º - O cooperante poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembléia Geral, caso o Regimento do Conselho de Ética não definir outros procedimentos.

Art. 13 - A exclusão do cooperante será feita:

a) por dissolução da pessoa jurídica;

b) por morte da pessoa física;

c) por incapacidade civil não suprida;

d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art. 14 - O ato de exclusão do cooperante, nos termos do inciso "d" do artigo anterior, será efetivado por decisão do Conselho de Administração, mediante termo firmado pelo Presidente no documento de matrícula, com os motivos que o determinaram e remessa de comunicação ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

Art. 15 - Em qualquer caso de desligamento, eliminação ou exclusão, o cooperante só terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º - A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembléia Geral, o Balanço do exercício em que o cooperante tenha sido desligado da cooperativa.

§ 2º - O Conselho de Administração da cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em até 10 (dez) parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao em que se deu o desligamento.

§ 3º - No caso de morte do cooperante, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.

§ 4º - Ocorrendo desligamentos, eliminações ou exclusões de cooperantes em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§ 5º - Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembléia Geral Ordinária que aprovar o Balanço.

§ 6º - No caso de readmissão do cooperante, o cooperante integralizará à vista e atualizado o capital correspondente ao valor atualizado da cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 16 - Os atos de desligamento, eliminação ou exclusão acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperante na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Art. 17 - Os direitos e deveres de cooperantes eliminados ou excluídos perduram até a data da Assembléia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 18 - O Conselho de Administração da cooperativa definirá, através do Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral, a forma de organização do seu quadro social.

Art. 19 - Os representantes do quadro social junto à administração da cooperativa terão, entre outras, as seguintes funções:

a) servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;

b) explicar aos cooperantes o funcionamento da cooperativa;

c) esclarecer aos cooperantes sobre seus deveres e direitos junto à cooperativa.

CAPÍTULO V
DO CAPITAL

Art. 20 - O capital da cooperativa, representado por quotas partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$... (... reais).

§ 1º - O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ ... (... reais) cada uma.

§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperantes, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.

§ 3º - A transferência de quotas-partes entre cooperantes, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.

§ 4º - O cooperante deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições.

§ 5º - Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembléia Geral.

§ 6º - Para efeito de admissão de novos cooperantes ou novas subscrições, a Assembléia Geral atualizará anualmente, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do Governo.

§ 7º - Nos ajustes periódicos de contas com os cooperantes, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes do capital.

§ 8º - A cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze por cento) ao ano, que são contados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art. 21 - O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperante, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua produção comprometida na cooperativa, não podendo ser inferior a dez quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§ 1º - O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembléia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que, entre outros, considere:

- os planos de expansão da cooperativa;

- as características dos serviços a serem implantados;

- a necessidade de capital para imobilização e giro.

§ 2º - Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperante, posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL

a) DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 22 - A Assembléia Geral dos Cooperantes, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 23 - A Assembléia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.

§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperantes em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Não poderá votar na Assembléia Geral o cooperante que:

- tenha sido admitido após a convocação; ou

- infringir qualquer disposição do Artigo 8º deste estatuto.

Art. 24 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 25 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

- 2/3 (dois terços) do número de cooperantes em condições de votar, em primeira convocação;

- metade mais um dos cooperantes, em segunda convocação;

- mínimo de 10 (dez) cooperantes, em terceira convocação.

§ 1º - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperantes presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Livro de Presença.

§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do número de cooperantes presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 26 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia Geral, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único - Se ainda assim não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá se comunicado à respectiva OCE.

Art. 27 - Dos editais de convocação das assembléias gerais deverão constar:

- a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

- o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

- a seqüência ordinal das convocações;

- a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

- o número de cooperantes existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;

- data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por cooperantes, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperantes, publicados em jornal de circulação local ou regional, ou através de outros meios de comunicação.

Art. 28 - É da competência das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 29 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado um secretário "ad hoc", sendo por também convidados os ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

§ 1º - Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperante para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um cooperante, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 30 - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperantes, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 31 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperante para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros de administração e fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º - O coordenador indicado escolherá, entre os cooperantes, um Secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia Geral.

Art. 32 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

§ 1º - Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembléia Geral.

§ 2º - Para a votação de qualquer assunto na assembléia deve-se averiguar os votos a favor, depois os votos contra e por fim as abstenções. Caso o número de abstenções seja superior a 50% dos presentes, o assunto deve ser melhor esclarecido antes de submetê-lo à nova votação ou ser retirado da pauta, quando não é do interesse do quadro social.

Art. 33 - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperantes designados pela Assembléia Geral.

 

Art. 34 - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos cooperantes presentes com direito de votar, tendo cada cooperante direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

b) REUNIÕES PREPARATÓRIAS

(Pré-Assembléias)

Art. 36 - Antecedendo a realização das Assembléias Gerais, a cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nos núcleos de cooperantes, de todos os assuntos a serem votados.

Parágrafo único - As reuniões preparatórias não têm poder decisório.

Art. 37 - As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de cinco dias, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de sua realização

Art. 38 - Deverá constar na Ordem do Dia do edital de convocação da assembléia um item específico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.

c) ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 39 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

a) resultado das pré-assembléias (reuniões preparatórias);

b) prestação de contas dos Órgãos de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

- Relatório da Gestão;

- Balanço Geral;

- Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, e Parecer do Conselho Fiscal;

- Plano de atividade da cooperativa para o exercício seguinte;

- destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

- criação de novos conselhos, como o Conselho de Ética, definindo-lhes as funções para melhorar o funcionamento da cooperativa;

- eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros conselhos, quando for o caso;

- fixação dos honorários, gratificações e da cédula de presença para os componentes do Conselho e Administração e do Conselho Fiscal;

- quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 41 deste estatuto.

§ 1º - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens "b" e "e" deste artigo.

§ 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste estatuto.

d) ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 40 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 41 - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objetivo da sociedade;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante.

Parágrafo único - São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

e) PROCESSO ELEITORAL

Art. 42 - Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembléia Geral, o Conselho Fiscal, com a antecedência, pelo menos, idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto de três membros, todos não candidatos a cargos eletivos na cooperativa, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

Art. 43 - No exercício de suas funções, compete ao comitê especialmente:

a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

b) divulgar entre os cooperantes, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

c) solicitar aos candidatos a cargo eletivo que apresentem certidão negativa em matéria cível e criminal e de protestos dos cartórios das Comarcas em que tenham residido nos últimos cinco anos, bem como certidão do registro de imóveis que possuam;

d) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no § 3º do art. 4º deste estatuto;

e) verificar, por ocasião da inscrição, se existem candidatos sujeitos às incompatibilidade previstas no parágrafo único do artigos 46 e no parágrafo 1º do artigo 58 deste estatuto, fazendo com que assinem declaração negativa a respeito;

f) organizar fichas contendo o curriculum dos candidatos, das quais constem, além da individualização e dados profissionais, as suas experiências e práticas cooperativistas, sua atuação e tempo de cooperante na cooperativa e outros elementos que os distingam;

g) divulgar o nome e curriculum de cada candidato, inclusive tempo em que está associado à cooperativa, para conhecimento dos cooperantes;

- realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;

- estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por cooperantes no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho de Administração, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§ 1º - O Comitê fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes 5 (cinco) dias antes da data da Assembléia Geral que vai proceder às eleições.

§ 2º - Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê proceder à seleção entre interessados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 44 - O Presidente da Assembléia Geral suspenderá o trabalho desta para que o Coordenador do Comitê dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

§ 1º - O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão da ata da Assembléia Geral.

§ 2º - Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§ 3º - A posse ocorrerá sempre na Assembléia Geral em que se realizarem as eleições, após encerrada a Ordem do Dia.

Art. 45 - Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

Art. 46 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO

a) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

Art. 47 - O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da cooperativa ou de seus cooperantes, nos termos da lei, deste estatuto e de recomendações da Assembléia Geral.

Art. 48 - O Conselho de Administração será composto por seis membros, todos cooperantes no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembléia Geral para um mandado de três anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 46 deste estatuto, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargo público eletivo.

Art. 49 - Os membros do Conselho de Administração escolherão entre si, no ato de sua posse, aqueles que exercerão as funções de Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente e Diretor Secretário, cujos poderes e atribuições se definem no Regimento Interno da Cooperativa, aprovado pela Assembléia Geral.

§ 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias de um dos diretores, o Conselho de Administração indicará o substituto escolhido entre os seus membros.

§ 2º - Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros deverá ser convocada Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.

Observação: A cooperativa pode optar por eleger o Conselho de Administração e deixar que os conselheiros entre si definam quem assume como Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como outros cargos de diretoria, ou então optar por formar chapas completas, onde já estejam definidos os cargos que cada conselheiro vai ocupar.

Art. 50 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

a) reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões durante o ano.

Art. 51 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:

- propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

- avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

- estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

- estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;

- elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;

- estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;

- deliberar sobre a admissão, desligamento, eliminação e exclusão de cooperantes e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;

- deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperantes nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 7º;

- estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;

- fixar as normas disciplinares;

- julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;

- avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os emprega dos que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;

- fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

- contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

- indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar imite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;

- estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

- adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia Geral;

- contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;

- fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;

- zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, e fiscal.

§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperantes, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.

§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da cooperativa.

Art. 52 - Ao Presidente competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:

- dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;

- baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;

- assinar, juntamente com outro Diretor ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperantes;

- apresentar à assembléia Geral Ordinária:

- Relatório da Gestão;

- Balanço Geral;

- Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;

- representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;

- representar os cooperantes, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;

- elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;

- verificar periodicamente o saldo de caixa;

- acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da ................... (sigla).

Art. 53 - Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias.

Art. 54 - Compete ao Secretário, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:

- secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

- assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 55 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má-fé.

§ 1º - A cooperativa responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4º - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§ 5º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer cooperante, a cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperantes escolhidos em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 56 - Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.

b) ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

Art. 57 - As funções da Administração Executiva dos negócios sociais poderão ser exercidas por técnicos contratados, segundo a estrutura que for estabelecida pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 58 - Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperantes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 46 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - Os cooperantes não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração, Fiscal e, se houver, de Ética.

Art. 59 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões.

§ 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§ 3º - Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembléia Geral.

Art. 60 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal ou no Conselho de Ética, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembléia Geral para eleger substitutos.

Art. 61 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

- conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

- verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da cooperativa;

- examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

- verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da cooperativa;

- certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

- averiguar se existem reclamações dos cooperantes quanto aos serviços prestados;

- inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

- averiguar se há problemas com empregados;

- certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;

- averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

- examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;

- dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCE, as irregularidades constatadas e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

- convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração se negar a convocá-las;

- conduzir o processo eleitoral, coordenando os trabalho de eleição, proclamação e posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Decisões de Assembléia Geral e do Conselho de Administração.

§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperantes e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração.

§ 2º - Poderá o Conselho Fiscal ainda, com anuência do Conselho de Administração e com autorização da Assembléia Geral, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da cooperativa.

CAPÍTULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 62 - A cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

Com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

- Matrícula;

- presença de cooperantes nas Assembléias Gerais;

- atas das Assembléias;

- atas do Conselho de Administração;

- atas do Conselho Fiscal.

Autenticados pela autoridade competente:

- livros fiscais;

- livros contábeis.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Art. 63 - No Livro de Matrícula os cooperantes serão inscritos por ordem cronológica de admissão dele constando:

- o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperantes;

- a data de sua admissão, e quando for o caso, de seu desligamento, eliminação ou exclusão;

- a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social;

- assinatura de duas testemunhas.

CAPÍTULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 64 - A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 65 - Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

§ 1º - As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2º - Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

- 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;

- 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3º - Além do Fundo de Reserva e FATES, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinado a fins específicos, fixando o modo de formação aplicação e liquidação.

§ 4º - Os resultados negativos serão rateados entre os cooperantes, na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 66 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:

- os créditos não reclamados pelos cooperantes, decorridos 5 (cinco) anos;

- os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 67 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperantes e seus familiares, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo ser prestados mediante convênio com entidades especializadas.

§ 1º - Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento) dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembléia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

§ 2º - Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º, do Artigo 65, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperantes não tenham tido intervenção.

CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 68 - A cooperativa se dissolverá de pleno direito:

- quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperantes, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos cooperantes presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa;

- devido à alteração de sua forma jurídica;

- pela redução do número de cooperantes a menos de vinte ou do capital Social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;

- pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 69 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.

§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

§ 2º - O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.

Art. 70 - Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no Art. 68, essa medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperante.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71 - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvida a respectiva OCE.

Este estatuto foi aprovado em Assembléia de Constituição, realizada em...(data).

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