CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações Gerais

 Sumário

1. CONCEITO

O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão (Portaria do MEFP nº 439/92).

2. PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

O artigo 278 da Lei nº 6.404/76 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei nº 8.884/94).

3. PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Está estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 278 da Lei nº 6.404/76 que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ

São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, que pagarem ou auferirem rendimentos sujeitos à retenção na fonte (IN SRF nº 01/00).

5. FORMALIDADES DO CONTRATO

De acordo com o artigo 279 da Lei nº 6.404/76, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão:

I - a designação do consórcio, se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

5.1 - Aprovação do Contrato de Consórcio

São competentes para aprovação do contrato de consórcio (IN DNRC nº 74/98):

I - nas sociedades anônimas:

a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;

b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;

II - nas sociedades contratuais:

- os sócios, por deliberação majoritária;

III - nas sociedades em comandita por ações:

- a assembléia geral.

6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DO COMÉRCIO

O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação (IN DNRC nº 74/98):

I - Capa de Processo/Requerimento;

II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original;

III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;

IV - comprovante de pagamento do preço do serviço:

- recolhimento estadual.

O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.

7. APLICAÇÕES FINANCEIRAS

As aplicações financeiras deverão ser efetuadas em nome da administradora, individualizando-se os recursos de cada grupo.

Os rendimentos deverão ser registrados em contas individualizadas para cada consorciada a que se referirem e de modo tal que não afetem os resultados da pessoa jurídica do administrador.

8. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Os consórcios constituídos com a finalidade de concorrer à licitação ou contratação e execução de obras e serviços de engenharia estão dispensados de apresentar a declaração de ajuste (ADN CST nº 21/84 e Majur/00).

9. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS

A retenção dos tributos e contribuições prevista na IN Conjunta nº 04/97, nos pagamentos efetuados pelos órgãos de administração pública federal aos consórcios constituídos para fornecimento de bens e serviços, deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora. Neste caso, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, CNPJ e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.

Índice Geral Índice Boletim