CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Considerações Gerais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Consignação é o contrato pelo qual a pessoa (consignante) envia mercadorias de sua propriedade a outra (consignatário), para serem vendidas por sua conta por um comerciante, ao preço e condições que forem preestabelecidas.
Assim sendo, consignante é aquele que remete as mercadorias para serem vendidas e consignatário é aquele que as recebe.
É comum que ambas as partes sejam comerciantes, embora possa ocorrer de o consignante não o ser. Nessa hipótese, as mercadorias serão necessariamente vendidas em nome do consignatário.
A consignação de mercadorias não transfere ao consignatário o domínio das mesmas, que se conservam em seu poder como coisas ou bens que pertencem ao consignante. E daí porque se dá ao consignante o privilégio de reivindicação das mercadorias ou efeitos consignados.
Para distinguir as consignações recebidas das consignações feitas, costuma-se aludir às primeiras sob a designação de consignações em conta alheia, às segundas, consignações em conta própria.
Desta forma, a conta alheia indica as consignações recebidas de outrem para venda por sua conta; e a conta própria indica as consignações que são feitas a outrem, para que sejam vendidas por nossa conta.
2. FORMA
A consignação mercantil pode-se realizar de duas formas:
I - ajuste pelo qual o comerciante envia para outro mercadorias de sua propriedade para que este as venda, em nome do remetente e nas condições que este previamente estipular; a mercadoria é vendida em nome do consignante, a este compete extrair a duplicata contra o comprador;
II - ajuste em que o comerciante envia as mercadorias para que sejam vendidas pelo destinatário, que as adquirirá do remetente se e quando elas forem vendidas; a mercadoria é vendida em nome do consignatário, este extrairá a duplicata contra o comprador, e o consignante, por sua vez, extrairá a duplicata contra o consignatário.
A operação de consignação mercantil geralmente se ajusta de modo que o consignatário receba as mercadorias e com elas permaneça por período pré-ajustado, para tentar sua venda.
À medida em que realiza as vendas, o consignatário informa ao consignante a quantidade vendida; se efetuá-las em nome do consignante, este deverá tomar as providências para regularizar a operação, pela emissão do documentário fiscal próprio.
Por outro lado, se o consignatário efetuar as vendas em nome próprio, a informação relativa às operações realizadas servirá para que o consignante tome conhecimento da quantidade de mercadorias vendidas, para providenciar o faturamento ao consignatário.
3. CONTRATO
Para que a operação esteja regularmente amparada, é necessária a existência do contrato de consignação, pois é nele que serão fixados, entre outros requisitos, o preço a ser praticado na operação, prazo que as mercadorias poderão permanecer com o consignatário, condições de pagamento, o que se torna uma garantia entre as partes.
O contrato de consignação mercantil segue a regra dos contratos em geral, que é a livre manifestação de vontade entre as partes, devendo referido ajuste ser expresso, para resguardo do interesse de ambas as partes.